Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MICHELINE REJANNE SCHNEIDER CARDOZO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Advogado do(a)
REQUERENTE: UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA - ES5105 DECISÃO A presente
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0002239-69.2014.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de Procedimento Comum Cível, movido por MICHELINE REJANNE SCHNEIDER CARDOZO em face do MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES. Através da decisão ID68174182,foi declarada a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento da demanda, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do disposto no artigo 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, diante do valor da causa. O requerente apresentou pedido de reconsideração (ID69868339), alegando que, em razão do decurso do tempo, o valor da ultrapassaria o limite legal para a alçada do juizado especial. Contudo, conforme submetido ao Superior Tribunal de Justiça, notadamente no AgInt no AREsp 1711911 SP, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e definida pelo valor da causa no momento da distribuição da inicial, considerando-se para obrigações vincendas a soma de parcelas vencidas e das 12 parcelas vincendas seguintes. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711911 SP 2020/0136121-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) Diante do exposto acima, MANTENHO a decisão que declarou a incompetência deste Juízo, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Baixo Guandu. INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE. BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00