Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: RODRIGO PINHEIRO RODRIGUES
IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, MUNICIPIO DE VITORIA COATOR: COORDENADORA DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO EFETIVO E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DE PROCURADOR MUNICIPAL Advogado do(a)
IMPETRANTE: RODRIGO PINHEIRO RODRIGUES - RN18008 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5027896-85.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - RN18008 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de "mandado de segurança com pedido liminar" impetrado por RODRIGO PINHEIRO RODRIGUES contra ato coator perpetrado pela COORDENADORA DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO EFETIVO E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DE PROCURADOR MUNICIPAL e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, estando as partes devidamente qualificadas. Sustenta o impetrante que: 1) participou do concurso público para provimento de cargos efetivos e formação de cadastro de reserva para o cargo de Procurador Municipal da Prefeitura Municipal de Vitória/ES, regido pelo Edital nº 04/2024, sendo aprovado; 2) a banca examinadora incorreu em erro flagrante na etapa de recurso do resultado preliminar da Prova Oral; 3) a aplicação da prova oral se sucedeu da seguinte forma: o candidato entrava na sala de aula na qual seria submetido à avaliação oral e, quando autorizado, virava uma folha que continha as questões pertinentes às quatro disciplinas do bloco daquele turno e as respondia em 20 minutos, sendo a resposta integralmente gravada, conforme ponto 13.11 do edital e, ao final, o candidato se retirava do local e era proibido de levar a folha contendo as questões respondidas; 4) quando da divulgação do resultado preliminar, a banca apenas disponibilizou um espelho de correção individual genérico, no qual não apontou objetivamente qual foi o erro, o acerto parcial e/ou acerto de sua questão, tampouco disponibilizou o acesso às gravações da realização da prova oral, limitando-se a indicar a disciplina e a nota correspondente; 5) a banca examinadora também deixou de divulgar o enunciado das questões respondidas no dia da prova oral e o padrão de resposta esperado, com a respectiva distribuição dos pontos; 6) a banca divulgou apenas o padrão de resposta com distribuição de pontos da prova discursiva (espelho de correção), quando estava aberto o prazo para recurso do resultado preliminar da prova oral, deixando de divulgar o espelho de correção da Prova Oral; 7) a conduta ilegal perpetrada pela banca examinadora o impossibilitou de exercer devidamente o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, de modo que formulou as razões de seu recurso administrativo sem que tivesse pleno conhecimento acerca de (i) como era, detalhadamente, o enunciado da questão que respondeu na prova oral; (ii) qual era o padrão de resposta e a distribuição de pontos para cada questão; (iii) o que o candidato respondeu e o que deixou de mencionar em cada questão para fins de recurso; 8) mesmo sem dispor de tais informações, imprescindíveis a uma impugnação eficaz, elaborou suas razões recursais, tendo protocolado o recurso dentro do prazo previsto; 9) no dia 24/03/2025, foram divulgados o resultado definitivo da prova oral e as respostas aos recursos, momento no qual se verificou que a banca examinadora, em nova conduta ilegal, rejeitou as razões recursais do candidato com fundamentação extremamente genérica, revelando, inclusive, que a análise do recurso se deu também sem consultar o vídeo da resposta ou o cartão/espelho de avaliação do candidato. Requer a concessão da medida liminar para que a Autoridade Coatora seja compelida a disponibilizar "a documentação necessária ao exercício pleno do contraditório por meio do recurso administrativo e, ato contínuo, seja ofertado novo prazo para interposição de recurso contra o resultado preliminar da prova oral do Impetrante, dessa vez com acesso ao vídeo da gravação, às questões, ao padrão de resposta com distribuição de pontos e ao espelho do candidato". Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial veio acompanhada por documentos. Decisão indeferindo o pedido liminar e deferindo assistência judiciária gratuita. Informações no ID 76522448. Manifestação do Ministério Público no ID 88369411. É o relatório. DECIDO. Das Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, uma vez que a autoridade coatora está vinculada à estrutura administrativa municipal e o ente público suportará os efeitos patrimoniais e jurídicos da decisão. Quanto à falta de citação de litisconsortes, a jurisprudência consolidada do STJ dispensa a citação dos demais candidatos em casos que discutem a legalidade de etapas de concurso, salvo se houver pedido de anulação de todo o certame. Mérito O mandado de segurança é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Verifica-se que o Impetrante se inscreveu e participou no concurso público para provimento de cargos efetivos e formação de cadastro de reserva para o cargo de Procurador Municipal da Prefeitura Municipal De Vitória/ES, regido pelo Edital nº 04/2024 e, sendo aprovado nas etapas anteriores, foi convocado para a prova oral. Entende que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na prova oral, tendo em vista a ausência de acesso ao conteúdo integral da prova, ao padrão de respostas, ao espelho de correção detalhado e à gravação audiovisual da arguição, elementos que, segundo sustenta, seriam imprescindíveis para a adequada formulação de recurso administrativo. A controvérsia reside, portanto, na legalidade do indeferimento do acesso integral aos elementos de correção da prova oral (gravação e espelho detalhado) para fins de recurso administrativo. Consoante se extrai do item 13.11 do Edital nº 04/2024, é certo que a prova oral foi devidamente gravada em áudio e/ou vídeo. No entanto, não há, no edital, qualquer previsão expressa que assegure ao candidato o direito de acesso ao vídeo da arguição, ao espelho de correção detalhado ou ao padrão de resposta com distribuição de pontos. O edital também prevê, no item 13.13.1, o direito à interposição de recurso contra o resultado preliminar da prova oral, mas sem estabelecer que a banca deva fornecer previamente os elementos ora pleiteados para subsidiar esse recurso. Assim, embora esteja prevista a gravação das provas para fins de controle, não há previsão expressa de fornecimento de cópia ao candidato. Desse modo, não se pode afirmar, com base apenas na ausência desses documentos, que houve, de forma inequívoca, violação a direito líquido e certo. Como tem decidido reiteradamente o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, o controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade do certame e do respeito às normas editalícias, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nos critérios técnicos de avaliação estabelecidos pela banca examinadora, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se demonstra de plano nos autos. A banca examinadora apresentou os fundamentos para a nota atribuída. A exigência de um "espelho detalhado" ou da "mídia da gravação" além do que foi disponibilizado pela via administrativa esbarra no princípio da vinculação ao edital. Não se vislumbra ilegalidade flagrante ou abuso de poder na conduta da autoridade que segue estritamente o regramento previamente estabelecido e aceito pelos candidatos. Inexistindo prova pré-constituída de violação a direito líquido e certo, uma vez que a administração pública pautou-se na legalidade estrita e no edital do certame, a denegação da segurança é medida que se impõe. Posto isso, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e art. 6º, §6º, da Lei nº 12.016/2009. Custas pelo impetrante, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita já deferido. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00