Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GLEISON CORREIA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5019776-53.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS ETC...
Trata-se de Ação Previdenciária Acidentária ajuizada por GLEISON CORREIA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, estando as partes qualificadas nos autos. A requerente objetiva com a presente demanda o auxílio-acidente, em razão do acidente de trabalho ocorrido no ano de 2012. Também pugnou a parte autora pela gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de documentos. No ID 69864777, determinei a intimação da parte autora para se manifestar quanto a falta de interesse de agir, eis que decorreu mais de cinco anos entre a data de cessão do auxílio-doença e o ajuizamento desta demanda, em que requer o auxílio-acidente. No ID 70575113, o autor rechaçou a tese quanto a não necessidade prévia de requerimento administrativo para se pleitear a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O deslinde da questão posta em julgamento consiste em aferir se, na presente demanda, cuja pretensão versa sobre a concessão de auxílio-acidente em decorrência da cessação do auxílio-doença, é imprescindível ou não o prévio requerimento administrativo, levando-se em consideração que a cessação do auxílio-doença ocorreu em 28/02/2014, isto é, há mais de 11 (onze) anos, antes do ajuizamento da presente demanda. Sabe-se que a necessidade de prévio requerimento administrativo para a busca de benefícios previdenciários na via judicial é um requisito pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 631.240. Nesse precedente, com repercussão geral, o STF estabeleceu que a falta de interesse de agir se configura quando não há uma recusa do INSS ou a inércia da autarquia em tempo hábil para o pedido administrativo. Embora a jurisprudência dominante entenda que o auxílio-acidente possa ser concedido diretamente na via judicial, a inércia do segurado por um longo período após a cessação do auxílio-doença muda esse cenário. Os Tribunais de Justiça têm se posicionado de maneira uníssona sobre a questão, entendendo que a ausência de requerimento administrativo em um lapso temporal considerável demonstra a falta de interesse de agir. Assim, vê-se que o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio de seu Grupo de Câmaras de Direito Público, ao julgar o processo de nº 5004663-29.2021.8.24.0000, admitiu o Incidente de Assunção de Competência - IAC, cadastrado como Tema nº 24, pacificando o entendimento de que decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo. Vejamos: “1) INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO, COM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL, SEM HAVER, CONTUDO, REPETIÇÃO DE MÚLTIPLOS PROCESSOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO PELO GRUPO DE CÂMARAS NESTA SESSÃO. 2) QUESTÃO JURÍDICA. EXTRAPOLAÇÃO DOS 5 ANOS DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM QUE NÃO HOUVE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SUA CONSEQUÊNCIA PARA A RESOLUÇÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. 3) TESE FIRMADA: NA HIPÓTESE DE EXTRAPOLAÇÃO DOS 5 ANOS DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM QUE NÃO HOUVE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DEVE-SE OBSERVAR O SEGUINTE: NO PRIMEIRO GRAU: A) ATÉ 3-9-2014, AS AÇÕES EM CURSO COM CONTESTAÇÃO DE MÉRITO CONTINUAM A TRAMITAR, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DO INTERESSE DE AGIR. b) A partir de então, contestado ou não o mérito, a ausência do prévio requerimento administrativo conduz à extinção do processo por falta de interesse. b.1) Ação judicial proposta. Verificação da falta do prévio requerimento administrativo, antes mesmo da citação do INSS. Solução: extinguir o processo por falta de interesse. b.2) Ação judicial proposta. Ausência do filtro processual, pelo juiz, acerca da existência ou não do prévio requerimento administrativo. INSS citado. Contestação alegando falta de interesse processual e defesa de mérito. Solução: extinção do processo por falta de interesse. b.3) Ação judicial proposta. Ausência do filtro processual, pelo juiz, acerca da existência ou não do prévio requerimento administrativo. INSS citado. Contestação alegando falta de interesse e também defesa de mérito. Preliminar não analisada no curso do processo. Instrução realizada. Sentença em que se deve analisar o mérito. NO SEGUNDO GRAU: C) NAS HIPÓTESES "B.1." E "B.2", HAVENDO APELAÇÃO DO AUTOR, O CASO É DE DESPROVIMENTO. D) AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA. AUSÊNCIA DO FILTRO PROCESSUAL, PELO JUIZ, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS CITADO. CONTESTAÇÃO ALEGANDO FALTA DE INTERESSE E DEFESA DE MÉRITO. PRELIMINAR NÃO ANALISADA NO CURSO DO PROCESSO. INSTRUÇÃO REALIZADA. SENTENÇA QUE TAMBÉM NÃO EXAMINA A PRELIMINAR OU A REJEITA. D.1) PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA SUSTENTANDO, ENTRE OUTRAS TESES, A FALTA DE INTERESSE. SOLUÇÃO: JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO, REJEITANDO A PRELIMINAR. D.2) IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES DA AUTARQUIA SUSTENTANDO, ENTRE OUTRAS TESES, A FALTA DE INTERESSE. SOLUÇÃO: JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO, REJEITANDO A PRELIMINAR DO INSS.” Este magistrado se alinha ao entendimento supracitado, pois entendo que a inércia da parte autora por um longo período, faz com que a situação de saúde não seja presumidamente como da época da cessação do benefício, portanto, não se revela razoável admitir que a autarquia seja, em sede judicial, instada a se manifestar sobre a conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, em razão do longo transcurso do tempo. Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que tem julgado casos análogos, in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECURSO DE CERCA DE QUATRO ANOS DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240. INTERESSE PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO... Diante desse contexto, o prévio requerimento administrativo se faz necessário, na medida em que não há conhecimento de eventuais circunstâncias ocorridas nesse largo ínterim." (TJES; Apelação Cível 0001231-80.2014.8.08.0064; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julgado em: 25/04/2024).” "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – [...] AUXÍLIO-ACIDENTE – PRECEDIDO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – ALTA ADMINISTRATIVA OCORRIDA HÁ MAIS DE 10 ANOS – NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR... O auxílio-doença cessou em 17 de dezembro de 2012, tendo o apelante permanecido inerte por quase 10 (dez) anos no pleito de conversão do benefício em auxílio-acidente, fator que deve ser considerado na análise do interesse de agir, já que, a princípio, o recorrente se conformou com o não acolhimento tácito da pretensão." (TJES; Apelação Cível 5009527-78.2022.8.08.0014; Rel. Des. Fernando Esteva, Bravin Ruy; Julgado em: 12/09/2023).” “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação previdenciária, cujo objeto era a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença. A sentença fundamentou-se na ausência de interesse de agir, uma vez que não foi comprovado requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da demanda. 2. Há uma questão em discussão: a necessidade de prévio requerimento administrativo para que se configure o interesse processual em ações previdenciárias que busquem a concessão ou restabelecimento de benefícios. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), fixou a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo prévio, exceto em casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, nos quais há presunção de resistência tácita do INSS. 4. No caso concreto, o benefício de auxílio-doença foi cessado em 2010, e a demanda judicial foi ajuizada em 2022, com lapso temporal superior a 12 anos. Nesse intervalo, não há prova de qualquer pedido administrativo atualizado, o que compromete a possibilidade de se analisar a situação de saúde do autor e verificar se ainda persiste a condição incapacitante. 5. A exigência de requerimento administrativo prévio é necessária para se caracterizar o interesse de agir, conforme a jurisprudência consolidada pelo STF. Em razão do extenso tempo transcorrido desde a cessação do benefício, não se aplica a exceção prevista para pedidos de restabelecimento. 6. Jurisprudência de outros Tribunais e do próprio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) confirmam que, em casos similares, a ausência de prévio requerimento administrativo recente resulta na extinção do processo por falta de interesse processual. 7. Recurso desprovido. (TJES; Apelação Cível 0014201-91.2021.8.08.0024; RELATORA: DESª. SUBSTITUTA ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, Julgado em: 19/11/2024).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECURSO DE CERCA DE VINTE E SEIS ANOS DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240. INTERESSE PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão que ora se põe a essa Câmara diz respeito à constatação de existência de interesse processual para o ajuizamento da presente demanda, por meio da qual requer o aqui apelante a concessão de auxílio-acidentário desde 22/02/2011, quando cessou o pagamento do auxílio-doença acidentário então gozado pelo litigante. 2. A matéria foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240-MG, oportunidade em que a Corte dividiu as ações previdenciárias em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedido de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.). 3. De regra, a concessão de auxílio-acidente após cessado o pagamento de auxílio-doença como a hipótese dos autos é pedido que não depende de prévio requerimento administrativo, na medida em que cabe à autarquia averiguar a condição de saúde do beneficiário. 4. Conforme se extrai da narrativa lançada na exordial e do extrato previdenciário do recorrente, o auxílio-doença acidentário lhe foi concedido entre 28/03/2009 e 22/02/2011; portanto, cessado há cerca de vinte e seis anos. Diante desse contexto, o prévio requerimento administrativo se faz necessário, na medida em que não há conhecimento de eventuais circunstâncias ocorridas nesse largo ínterim. O INSS concedeu o benefício previdenciário adequado às lesões apresentadas pelo apelante à época, sendo inconcebível, mesmo em razão da segurança jurídica, que a autarquia seja judicialmente instada a se manifestar sobre a negativa de concessão de benefício, decorrido o longo lapso temporal. Precedentes. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJES, Classe: Apelação, 024180164329, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data da Publicação no Diário: 19/06/2019).” Isso posto, analisando o caso dos autos, verifico que o auxílio-doença foi cessado em 28/02/2014 e a parte autora permaneceu inerte por mais de 11 anos, quanto ao pleito de sua conversão para o auxílio-acidente. Assim, entendo que aqui configura-se a falta de interesse de agir, já que, a princípio, a parte autora conformou-se com o não acolhimento tácito da pretensão inerente ao auxílio-acidente, proveniente da conversão do auxílio-doença. Desse modo, in casu, entendo que a ausência de prévio requerimento administrativo demonstra a falta de interesse de agir da parte autora, requisito essencial para o prosseguimento da demanda, conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da falta de interesse de agir do autor, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Deixo de condenar o autor aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, o que faço com fulcro no artigo 129, Parágrafo Único da Lei nº 8.213/1991 c/c Súmula 110 do Colendo STJ. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Sentença não sujeita a remessa necessária. Transcorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE sobre o trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido e não havendo outras providências a cumprir, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória, 27 de setembro de 2025. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO