Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: WELINGTON BERNARDO ROGERIO Advogados do(a)
REU: FABRICIA BRANDAO SILVA FERNANDES - ES25046, SAULO DE FREITAS RAMOS - ES35980 SENTENÇA/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000825-93.2025.8.08.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de WELINGTON BERNARDO ROGÉRIO, já qualificado nos autos, em razão da prática das infrações penais previstas no art. 24-A da Lei n° 11.340/06 e 147 do Código Penal, na forma da Lei n° 11.340/06. Narra a denúncia que no dia 19 de dezembro de 2025, por volta das 00:20, na Rua São Vicente de Paula, bairro Santo Antônio, em Jerônimo Monteiro/ES, o denunciado, de forma consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, bem como ameaçou sua ex-companheira, Stefany do Nascimento dos Santos Fabre, de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo narra o Parquet, a vítima possuía em seu favor Medidas Protetivas de Urgência concedidas nos autos n.º 5000796-43.2025.8.08.0029 em 05/12/2025, das quais o denunciado foi devidamente intimado por oficial de justiça. A decisão determinava, entre outras restrições, a proibição de aproximação da ofendida (limite mínimo de 200 metros) e a proibição de contato por qualquer meio. De acordo com a inicial acusatória, não obstante a ciência da ordem judicial, o denunciado compareceu à residência da vítima, passou a chutar a porta de entrada e a arremessar lajotas, afirmando que "iria arrombar" caso ela não abrisse. Na ocasião, o denunciado proferiu ofensas e ameaçou a vítima dizendo: "se você não abrir a porta, você vai ver o que irei fazer com você", causando-lhe fundado temor. Boletim nas fls. 05/08 (ID n° 87922259). Relatório nas fls. 31/35 (ID n° 87922259). Certidão de antecedentes (ID n° 88014083). Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (ID n° 88011568). Denúncia (ID n° 88250716). Recebimento da denúncia (ID n° 88318476). Citação (ID n° 90564949). Resposta à acusação (ID n° 90835119). Audiência ID n° 91664166, ocasião em que Ministério Público e Defesa apresentaram alegações finais orais. É o relatório. Decido. Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. No caso dos autos, a instrução processual indica que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no caderno processual e a atuação criminosa do acusado está sobejamente positivada por todo conjunto probatório, destacando-se as provas que se seguem. O réu, em Juízo, declarou: “Que no dia dos fatos havia ingerido bebida alcoólica e estava indo para a praça quando deu vontade de ver seus filhos; que foi até a residência para ver as crianças e ficou aproximadamente meia hora com elas; que ficou alterado, que a vítima fechou a porta e mandou ele ir embora; que discutiu e foi embora; que disse a ela que se ela não abrisse a porta você vai ver o que eu vou fazer com você; que sabia da existência da medida protetiva; que possui três filhos com a vítima, sendo um de cinco anos, outro de quatro e o caçula com pouco mais de um ano; que quer apenas ver seus filhos; que tem ciência de que a medida protetiva continua vigente e que, se descumpri-la, retorna à prisão; que está arrependido de ter ido até a residência e de ter se alterado”. O réu, na esfera policial, declarou: “[...[ Que está ciente da medida protetiva, tendo tomado conhecimento por meio do Oficial de Justiça, acreditando que a ciência ocorreu na semana passada. Que, acerca dos fatos, o conduzido declara que a vítima ligou e ele compareceu ao local, afirmando que esteve na residência dela por volta das 22h. Que nega ter quebrado a porta, nega ter ameaçado e nega ter xingado a vítima. Que afirmou apenas que voltaria ao local porque seu celular teria ficado com seu filho”. A vítima, em Juízo, declarou: “Que estava separada do acusado há aproximadamente três semanas; que não retomou o relacionamento; que, mesmo ciente das medidas protetivas, o réu compareceu à sua residência e começou a chutar a porta, querendo entrar, mas ela não o deixou; que ele arremessou lajotas na janela; que ele afirmou que, se ela não abrisse a porta, voltaria; que diante disso chamou a polícia; que ficou com medo; que ele a chamou de vagabunda e de piranha, e disse que voltaria, momento em que ela chamou a polícia; que não reatou o relacionamento com o acusado após os fatos; que conseguiu ver o réu do lado de fora da casa; que, caso o juiz entenda pela soltura do acusado, não se sente em risco”. Na esfera policial, a vítima relatou: “Que a medida protetiva foi deferida em 05/12/2025, tendo o Oficial de Justiça comparecido à residência da vítima para cientificá-la do deferimento. Que o conduzido está ciente da existência e do deferimento da medida protetiva. Que a declarante não retomou o relacionamento com o conduziu, que estão separados tem um mês. Que, na data de ontem, por volta de 22h/23h, o conduzido compareceu na residência da vítima e passou a chutar a porta e arremessar lajotas, afirmando que, caso a vítima não abrisse, “iria arrombar”. Que a vítima acionou o CIODES, e que o conduzido não chegou a ingressar na residência. Que o conduzido teria ofendido a vítima com palavras de baixo calão, tais como “vagabunda” e “piranha”, entre outras. Que o conduzido teria dito: “se você abrir a porta, você vai ver o que irei fazer com você”, razão pela qual a declarante sentiu-se ameaçada [...]”. Pois bem. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito doméstico, possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como será demonstrado a seguir. A materialidade e autoria dos delitos encontram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório. No que concerne ao crime previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006, a prova é incontroversa. As medidas protetivas de urgência foram deferidas nos autos n.º 5000796-43.2025.8.08.0029, em 05 de dezembro de 2025, impondo ao acusado o afastamento do lar e do domicílio da vítima, a proibição de aproximação da ofendida em distância mínima de 200 (duzentos) metros e a vedação de qualquer forma de contato. O acusado foi regularmente intimado em 06 de dezembro de 2025 e reconheceu expressamente, tanto na esfera policial quanto perante este Juízo, que tinha plena ciência das restrições que lhe foram impostas. A vítima narrou, tanto em sede policial quanto em juízo, que, mesmo com a medida protetiva em vigor, o acusado compareceu à sua residência e começou a chutar a porta, querendo entrar, mas ela não o deixou, e que ele arremessou lajotas na janela. Declarou ainda que ele afirmou que, se ela não abrisse a porta, voltaria, que a xingou, e que, diante disso, acionou a Polícia Militar porque ficou com medo. Na esfera policial, a vítima relatou que o acusado compareceu à sua residência e passou a chutar a porta e arremessar lajotas, afirmando que, caso ela não abrisse, "iria arrombar", e que o acusado disse: "se você não abrir a porta, você vai ver o que irei fazer com você", razão pela qual se sentiu ameaçada. O próprio réu, em seu interrogatório judicial, confirmou ter se dirigido voluntariamente à residência da vítima naquela madrugada, ciente das medidas protetivas vigentes e admitiu ter dito que "se ela não abrisse a porta, você vai ver o que eu vou fazer com você". Tentou mitigar sua responsabilidade alegando que desejava ver os filhos e que havia ingerido bebida alcoólica, argumentos que, todavia, em nada socorrem a defesa. A embriaguez voluntária, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, não exclui a imputabilidade penal, e o desejo de ver os filhos não confere ao acusado qualquer salvo-conduto para descumprir ordem emanada do Poder Judiciário. É imperioso destacar que o crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha tutela a administração da justiça, constituindo delito formal que se consuma com o simples descumprimento da ordem judicial, independentemente de qualquer resultado naturalístico. Em relação ao crime de ameaça, a vítima relatou que o acusado a ameaçou dizendo que “se você não abrir a porta, você vai ver o que irei fazer com você”, expressão que, proferida no contexto de violência doméstica aqui descrito, é inequivocamente apta a incutir fundado temor na ofendida, preenchendo com precisão os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. A própria vítima declarou expressamente que ficou com medo. Some-se a isso o fato de que o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou. Diante desse robusto conjunto probatório, formado pela confissão do réu quanto à prática dos delitos narrados na denúncia e pela palavra firme e coerente da vítima, não restam dúvidas quanto à autoria e à materialidade dos delitos imputados. Quanto ao disposto no §1º do artigo 147 do Código Penal, constata-se que a ameaça foi cometida no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. O acusado e a vítima mantiveram relacionamento por aproximadamente oito anos, configurando-se inequivocamente a relação íntima de afeto apta a caracterizar a incidência da Lei Maria da Penha. A conduta foi praticada em razão da condição de vulnerabilidade da mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, evidenciando a razão de gênero que permeia a violência perpetrada. Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), está convencido de que o réu deve ser condenado pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n° 11.340/06 e art. 147, §1°, do Código Penal, na forma da Lei n° 11.340/06. DA PARTE DISPOSITIVA E DA DOSIMETRIA DA PENA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório e, via de consequência, CONDENO o acusado WELINGTON BERNARDO ROGERIO, já qualificado nos autos, em razão da prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n° 11.340/06 e art. 147, §1°, do CP, na forma da Lei n° 11.340/06. Passo, pois, a tal análise. Em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas: A culpabilidade é normal à espécie, pois que inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise; Os antecedentes criminais do réu são maculados. A condenação relativa ao processo 0000589-76.2018.8.08.0029 (art. 329 do Código Penal, pena de 02 meses, trânsito em julgado em 24/02/2022) será considerada na segunda fase, a título de reincidência; A conduta social do réu não pode ser considerada em seu desfavor; Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a personalidade do acusado, razão pela qual tal circunstância também não deve ser considerada em seu desfavor; Os motivos pelos quais praticou o crime são normais à espécie; As circunstâncias em que ocorreu o delito são normais à espécie; Inexistem dados acerca das consequências da infração penal; O comportamento da vítima não contribuiu para a prática da infração penal; Não há dados concretos a respeito da real condição econômica do réu. Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva, já que compenso a atenuante da confissão com a agravante da reincidência e não há causas de diminuição ou de aumento de pena. Em relação ao crime de ameaça: A culpabilidade é normal à espécie, pois que inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise; Os antecedentes criminais do réu são maculados. A condenação relativa ao processo 0000589-76.2018.8.08.0029 (art. 329 do Código Penal, pena de 02 meses, trânsito em julgado em 24/02/2022) será considerada na segunda fase, a título de reincidência; A conduta social do réu não pode ser considerada em seu desfavor; Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a personalidade do acusado, razão pela qual tal circunstância também não deve ser considerada em seu desfavor; Os motivos pelos quais praticou o crime são normais à espécie; As circunstâncias em que ocorreu o delito são normais à espécie; Inexistem dados acerca das consequências da infração penal; O comportamento da vítima não contribuiu para a prática da infração penal; Não há dados concretos a respeito da real condição econômica do réu. Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Compenso a atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Não há causas de diminuição. Presente a causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 147 do Código Penal, aplico a pena em dobro, fixando-a em 02 (dois) meses de detenção, a qual torno definitiva. DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA DEFINITIVA Na forma do art. 69 do CP, procedo o somatório das sanções fixadas, tornando-as DEFINITIVAS em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. O regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado nas modalidades reclusão e detenção é o ABERTO (art. 33, § 2º, “c”, do CP), sendo que, em que pese reincidente, não se mostra proporcional fixar regime mais gravoso a considerar que o acusado foi condenado anteriormente a pena de 02 meses de detenção e, ainda, as demais circunstâncias do artigo 59 do CP não lhe foram desfavoráveis. Deixo de proceder a detração, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, tendo em vista que o tempo de prisão provisória do réu não ocasionará alteração do regime de pena. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista o disposto no art. 44, I e II, do CP. Inaplicável, também, a suspensão condicional da pena, haja vista o disposto no art. 77, caput, do CP. Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, entendo por bem permitir ao acusado recorrer da sentença em liberdade, considerando, especialmente, que foi fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Expeça-se alvará de soltura, a fim de que o réu alcance a liberdade, se por outro motivo não estiver preso. No referido alvará deverá constar que as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n.º 5000796-43.2025.8.08.0029 encontram-se INTEGRALMENTE vigentes, devendo ser RIGOROSAMENTE observadas pelo réu. Ressalto que as medidas NÃO atingem os filhos e que eventuais definições, discussões, dificuldades, adaptações e pormenorizações ao regular exercício do direito de visitação/guarda deverão ser pleiteadas, se assim entenderem, junto ao Juízo competente na Vara de Família. O descumprimento de qualquer das restrições impostas ensejará a decretação de sua prisão preventiva. Intime-se a vítima pelos meios mais céleres, dando-lhe ciência da presente sentença. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal. Como não houve pedido expresso, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano causado pelo delito. Publique-se. Registrada no sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII, da CRFB), procedam-se às comunicações necessárias e expeça-se guia de execução. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas devidas. Vale a presente como mandado e ofício. Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica. JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz(a) de Direito 2
07/04/2026, 00:00