Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LORENA TEIXEIRA VIANNA GELLER
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: DOMINGOS SAVIO NEVES PRADO - RO2004 Advogado do(a)
RECORRIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5024997-81.2025.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de demanda versando sobre a responsabilidade civil de concessionária de transporte aéreo por alteração de voo, fundamentada em suposto caso fortuito ou força maior. A lide envolve a antinomia entre o Código de Defesa do Consumidor e os regramentos internacionais e setoriais, à luz do art. 178 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no leading case ARE 1.560.244 (Tema 1.417), sob relatoria do Min. Dias Toffoli, reconheceu a repercussão geral da matéria e determinou a suspensão nacional de todos os processos correlatos, individuais ou coletivos, até ulterior deliberação. A controvérsia cinge-se a definir se as normas do transporte aéreo prevalecem sobre as de proteção ao consumidor em casos de fortuito ou força maior, observando-se os princípios da livre iniciativa e segurança jurídica. Destarte, em cumprimento à ordem da Corte Superior e com fulcro no art. 1.035, § 5º, c/c art. 1.037, Inc. II, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do paradigma ou nova determinação em sentido contrário. Proceda-se à anotação do Tema 1.417/STF no sistema de gestão processual. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, [data da assinatura eletrônica]. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito Relator