Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5001412-16.2025.8.08.0062.
REQUERENTE: MARIA BENEVIDES BERNARDO
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA BENEVIDES BERNARDO em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 76176017), a requerente sustenta a abusividade de cobranças que excedem o plano originalmente contratado ("Vivo Controle"), dado que foram inseridos, de forma unilateral e sem prévio consentimento, serviços digitais denominados "Vale Saúde Sempre", "Familhão" e "McAfee Premium". Relata, ainda, ter enfrentado óbices injustificados ao tentar rescindir o vínculo contratual, culminando na imposição de multa rescisória que reputa indevida, postulando, por tal razão, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Em sede de contestação (ID 87071061), a requerida arguiu, preliminarmente, a perda do interesse de agir quanto ao pleito de cancelamento do serviço, sob o argumento de que a linha já teria sido migrada para a modalidade pré-paga. No mérito, defendeu a higidez das cobranças, asseverando que a ativação dos serviços ocorreu mediante acesso logado da usuária em plataforma digital, o que afastaria qualquer ilicitude, pugnando, assim, pela total improcedência dos pedidos. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A requerida sustenta a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a migração da linha para a modalidade pré-paga teria ocorrido antes mesmo do protocolo da exordial, o que esvaziaria o objeto quanto ao pleito de cancelamento. O interesse de agir, condição da ação que se subdivide no binômio necessidade-utilidade, permanece hígido no caso em tela, dado que a necessidade decorre da resistência da operadora em reconhecer a inexigibilidade dos débitos gerados e da multa rescisória aplicada, enquanto a utilidade reside na eficácia do provimento jurisdicional para desconstituir obrigações pecuniárias que a autora reputa indevidas, além da reparação extrapatrimonial pleiteada. Dessa forma, a verificação sobre se o cancelamento foi realizado a contento e se as cobranças posteriores são legítimas é matéria que atina ao próprio mérito da demanda, e não à sua admissibilidade processual. Assim, por verificar a presença da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, REJEITO a preliminar suscitada. DO MÉRITO A demanda em apreço revela nítida relação de consumo, subsumindo-se as partes perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor esculpidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, a lide deve ser solvida sob o prisma dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação clara, precisa e adequada, vetores interpretativos que regem os contratos de adesão. A controvérsia cinge-se à legitimidade das cobranças de serviços não solicitados e à aplicação de multa por quebra de fidelidade. No que tange aos serviços "Vale Saúde Sempre", "Familhão" e "McAfee Premium", a requerida limitou-se a colacionar telas de seus sistemas internos. Embora, tais documentos possuam valor probatório relativo, não são suficientes para comprovar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor, notadamente, quando este nega veementemente a contratação. A prática de venda casada ou a inclusão de serviços acessórios sem solicitação expressa configura conduta abusiva, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. Quanto à multa rescisória, verifico que a penalidade foi aplicada em decorrência da rescisão de um serviço ("Vale Saúde"), cuja contratação não restou devidamente provada. Ora, se o acessório é indevido, a multa por sua interrupção carece de substrato jurídico, devendo ser declarada sua inexigibilidade. Senão, vejamos: Direito do Consumidor. Serviço de telefonia e internet. Serviço não contratado. Cobrança indevida. Danos Morais. Apelação desprovida. 1. Os serviços de telefonia fixa e internet são essenciais na vida moderna e a apelante, como concessionária de serviços públicos, tem o dever legal de prestá-los de modo adequado e eficiente. 2. Cobrou por serviços que não comprovou que foram, de fato, contratados pela apelada. 3. Ante a insistência nessas cobranças, mesmo após diversas reclamações, restou configurada a má-fé da concessionária. Repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, CDC. 4. Danos morais configurados. Valor adequado. 5. A fluência da correção monetária é desde o desembolso para os danos materiais, e, desde a data da sentença, para os danos morais. 6. Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00025157220148190079 201900185429, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 02/02/2021, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/02/2021) No que tange ao pleito de reparação extrapatrimonial, a situação fática delineada nos autos transcende, em muito, à esfera do mero dissabor cotidiano ou da simples vicissitude das relações contratuais. A conduta da operadora ré, ao impingir à consumidora serviços não solicitados e, ato contínuo, criar óbices sistêmicos à pronta resolução do impasse, configura flagrante violação aos deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação, corolários da boa-fé objetiva. A situação fática ultrapassa o mero dissabor cotidiano, dado que a imposição de serviços não solicitados, aliada à "via crucis" imposta ao consumidor para tentar solucionar o problema administrativamente, fenômeno este que a doutrina moderna denomina Desvio Produtivo do Consumidor, enseja o dever de indenizar, caracterizando descaso com a boa-fé objetiva e com os deveres de transparência e informação. Para a fixação do quantum indenizatório, sopeso a capacidade econômica da ré, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendendo como justo e razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência de quaisquer débitos relativos aos serviços "Vale Saúde Sempre", "Familhão" e "McAfee Premium", bem como da multa rescisória objeto da lide. 2) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. O valor deve ser corrigido pela taxa SELIC, que já inclui correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O valor da condenação deverá ser depositado em conta judicial da instituição financeira BANESTES. Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, § 2º da Lei nº 9099/95. Em sendo apresentado recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o pagamento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição. Em sendo tempestivo e sendo pago o preparo, intime-se o recorrido para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquive-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00