Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GIANE DA CONCEICAO FREITAS RIBEIRO
EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
EMBARGANTE: RUAN FERREIRA DE FREITAS - ES40554 Advogado do(a)
EMBARGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5012877-12.2024.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por GIANE DA CONCEICAO FREITAS RIBEIRO em face de DACASA FINANCEIRA S.A., distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial n. 5019519-69.2022.8.08.0012. Na exordial (ID 46063273), a embargante suscita, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo de Cariacica/ES, por residir em Guaçuí/ES e ser a relação de consumo, o que atrai a competência do foro do domicílio do consumidor. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 46063273. Deferida a gratuidade de justiça à embargante no ID 52801248. Determinada a oitiva da parte exequente especificamente quanto à alegação de incompetência, essa não se manifestou, conforme certidão de ID 64903291. É o relatório. Decido. Sem maiores delongas, observo assistir razão a embargante quanto à sua alegação de incompetência territorial. Explico. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a embargante no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o embargado no de fornecedor de serviços bancários (art. 3º do CDC). Nesse contexto, a competência para processar e julgar ações que envolvam relação de consumo é, em regra, a do domicílio do consumidor, visando facilitar a sua defesa em juízo, conforme preceitua o art. 6º, VIII, e art. 101, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de norma de ordem pública e interesse social. Compulsando os autos da execução em apenso (n. 5019519-69.2022.8.08.0012), verifica-se que a ação foi distribuída nesta Comarca de Cariacica por aparente equívoco, já que a inicial está endereçada a Vara Cível de Guaçuí e foi indicado endereço da executada na cidade de Guaçuí/ES. Inclusive, foi em endereço naquele município que a executada, ora embargante, foi citada (ID 44486324 dos autos apensos). Ademais, a embargante comprovou nestes autos, mediante documentos (ID 46063284), que seu domicílio é na cidade de Guaçuí/ES. Não se pode deixar de destacar, nesse cenário, que este Juízo parece ser aleatório para julgamento do feito, já que o domicílio da executada é em Guaçuí/ES, não tendo qualquer bem nesta cidade de Cariacica/ES, o negócio jurídico foi firmado em Vitória/ES e a sede da exequente é também em Vitória/ES. Portanto, seja pela aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ou mesmo pela norma que impede o ajuizamento de ação em foro aleatório (art. 63, §5º, do CPC), carece competência a este Juízo da 4ª Vara Cível de Cariacica para o processamento do feito.
Ante o exposto, acolho a alegação de incompetência territorial suscitada pela embargante. E, em consequência, declino da competência para processar e julgar os presentes embargos à execução, bem como a execução de título extrajudicial apensa (n. 5019519-69.2022.8.08.0012), em favor de uma das Varas Cíveis de Guaçuí/ES. Intimem-se as partes para ciência. Após, remetam-se os autos (estes e os principais) ao Juízo competente, com as nossas homenagens. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução em apenso, ficando desde já determinada a remessa da execução sem nova conclusão. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 46063273 Petição Inicial Petição Inicial 24070415410960000000043844594 46063279 RG Documento de Identificação 24070415411088400000043844600 46063284 Comprovante de Residência Documento de comprovação 24070415411162200000043844605 46063287 Comprovante de Renda Documento de comprovação 24070415411265100000043845508 46063292 Procuração Documento de comprovação 24070415411441100000043845513 46063297 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 24070415411525400000043845517 46064076 CHEQUES PAGOS Documento de comprovação 24070415411561900000043845546 46132517 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24070514101990800000043909342 52801248 Despacho Despacho 24101614085158700000050106557 52801248 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101614085158700000050106557 54569071 Petição (outras) Petição (outras) 24111308121695200000051721023 64903291 Decurso de prazo Decurso de prazo 25031308270469200000057618530 76600864 Decisão Decisão 25092516544696800000067288452
23/02/2026, 00:00