Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: DARIO JOSE ANDRADE SAMPAIO Advogado do(a)
EXECUTADO: THYAGO MEDICI ALVARENGA - ES13413 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0004022-12.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de DARIO JOSE ANDRADE SAMPAIO ME, para cobrança de taxas, referente aos exercícios de 2008 a 2012, no valor histórico de R$ 3.527,38 (CDA 2013/11696). De ofício, foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial da cobrança referente aos exercícios de 2008 a 2010 (fls. 21/22). Citação por edital (fl. 34). Renajud negativo (fl. 35). Sisbajud com bloqueio parcial de 1.509,11 (fls. 42/43). Foi deferido o prosseguimento do feito em face do empresário individual, pessoa física (fl. 59). Citação (ID. 42138583). Sisbajud com bloqueio parcial de R$ 1.727,33 (ID. 55910013). No renajud, foi inserida restrição de transferência em 1 veículo (ID. 56025542). O Executado compareceu aos autos para apresentar exceção de pré-executividade (ID. 56277314). A defesa alega que a execução fiscal possui nulidades que podem ser reconhecidas sem necessidade de produção aprofundada de provas e apresenta quatro argumentos principais: (1) Nulidade da citação por edital: argumenta que a citação por edital foi prematura. Alega-se que o município não esgotou todas as tentativas de localização pessoal, falhando em utilizar ferramentas eletrônicas disponíveis ao judiciário, como INFOJUD e SISBAJUD. Segundo a petição, isso viola o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (2) Prescrição intercorrente: sustenta que, em 15/10/2015, a Fazenda Pública teve ciência da não localização de bens penhoráveis. Nessa data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano, conforme o Art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF). Terminada a suspensão, o prazo prescricional de 5 anos começou a contar em 15/10/2016. Considerando a suspensão de prazos durante a pandemia (Lei 14.010/2020), a defesa calcula que o prazo final para a cobrança se esgotou em 10/03/2022. Como não houve nenhuma penhora efetiva ou citação válida antes dessa data, a dívida estaria prescrita. (3) Impenhorabilidade dos valores bloqueados: sustenta que os valores seriam provenientes de aposentadoria paga pelo INSS, o que é protegido pelo Art. 833, IV, do CPC. Subsidiariamente, a defesa argumenta que o valor bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos. (4) Excesso de execução: por fim, alega que o valor cobrado pelo município (R$ 7.349,34) está errado. Débitos anteriores a 2010 já foram extintos do processo por inconstitucionalidade. Já houve uma penhora anterior de R$ 1.509,11 (em janeiro de 2021) que não foi devidamente abatida. O valor correto da dívida, segundo os cálculos do executado, seria de R$ 2.114,91. Impugnação apresentada pelo Município de Vila Velha (ID. 72815924). O Município defende que a citação por edital foi válida. Isso ocorreu porque as tentativas de citação anteriores falharam. Apresenta dois argumentos principais para afastar a alegação de prescrição intercorrente: (1) A citação por edital retroage à data de propositura da ação. Citando jurisprudência (Súmula 106/STJ), o Município afirma que isso interrompe a prescrição desde o início do processo; (2) Foi realizada uma penhora parcial de valores em 04/02/2021, bloqueando R$ 1.509,11. O Município argumenta que a prescrição intercorrente “PRESSUPÕE A INEXISTÊNCIA DE BENS”. Como foram encontrados bens, a prescrição estaria afastada. Também aborda o redirecionamento da execução para o sócio-administrador (Dario Jose Andrade Sampaio), o que ocorreu após a constatação do cancelamento da empresa na JUCEES em 2021 e o pedido da prefeitura em 2022. Argumenta que o prazo de 5 anos para o redirecionamento não começou na citação da empresa, mas sim na data em que o Oficial de Justiça certificou a dissolução irregular (a mudança de endereço sem comunicação). Como o redirecionamento e a citação do sócio ocorreram antes de 5 anos contados dessa certidão (de 2018), não houve prescrição do direito de redirecionar a cobrança. Com base nesses pontos, o Município de Vila Velha pede a rejeição da defesa apresentada pelo executado e a continuidade da execução. É o relatório. DECIDO. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória complexa. No presente caso, o Excipiente alega nulidade de citação, prescrição, impenhorabilidade e excesso de execução. Todas as matérias são de ordem pública (ou, no caso da impenhorabilidade e do excesso, passíveis de prova puramente documental já acostada aos autos), enquadrando-se no entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Admito, pois, o processamento do incidente. Da alegada Nulidade da Citação por Edital (Pessoa Jurídica). O Excipiente sustenta a nulidade da citação por edital da pessoa jurídica “DARIO JOSE ANDRADE SAMPAIO ME”, ocorrida em 2019 (fl. 34), ao argumento de que não foram esgotados os meios eletrônicos de busca (Infojud, Sisbajud) antes da citação ficta. Sem razão o Excipiente. A análise cronológica dos autos físicos demonstra que o Município Exequente tentou, por duas vezes, a citação no endereço fiscal da empresa: (1) Citação Postal (AR): Expedida em 22/07/2015, retornou negativa com a informação de “Desconhecido”, sendo juntada em 16/10/2015 (fl. 09). (2) Citação por Oficial de Justiça: Requerida pelo Município e deferida, o mandado foi expedido em 22/05/2018. Em 06/06/2018, o Sr. Oficial de Justiça certificou (fl. 27): “deixei de intimar/citar DARIO JOSE ANDRADE SAMPAIO ME, em virtude do(s) seguinte(s) motivo(s): NÃO ESTÁ INSTALADA NO LOCAL A FIRMA, INFORMAÇÕES COM A SRA. LUCILIA QUE ALI RESIDE HÁ 04 ANOS”. A citação por edital somente foi requerida em 21/03/2019 e deferida em 22/08/2019. Ora, a certidão do Oficial de Justiça é dotada de fé pública e foi categórica ao afirmar que a empresa executada não mais funcionava no seu domicílio fiscal há pelo menos quatro anos (ou seja, desde 2014, ano do ajuizamento da ação). Tal fato configura a dissolução irregular da sociedade, nos termos da Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Diante da certidão de inexistência de fato da pessoa jurídica em seu único endereço conhecido, restam esgotadas as diligências ordinárias, sendo inócua a busca por outros endereços da empresa via Infojud. A falha em atualizar o cadastro fiscal é imputável ao contribuinte, não ao Fisco. A citação por edital, portanto, foi regular, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação editalícia. Da alegada prescrição intercorrente. O Excipiente sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, calculando seu termo inicial a partir da ciência da Fazenda sobre o AR negativo (15/10/2015), com término em 10/03/2022. Novamente, sem razão o Excipiente. Acerca da prescrição intercorrente, o art. 40 da LEF estabelece que a execução será suspensa por um ano quando não for localizado o devedor ou bens penhoráveis. Na sequência, os autos serão arquivados no aguardo do prazo de prescrição intercorrente, de cinco anos, veja-se: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (...) Dessa forma, não encontrado o devedor para citação ou não encontrados bens penhoráveis no prazo de cinco anos, deverá ser declarada a prescrição intercorrente. Sobre o tema, o STJ fixou as seguintes teses, sobre a contagem da prescrição intercorrente: Tema 566: o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Desta forma, o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens. Nos autos físicos, a ciência inequívoca do Município sobre a frustração da citação (AR negativo) deu-se quando da retirada dos autos em carga, em 05/05/2016 (fl. 12). Assim, o marco temporal é o seguinte: (1) Início da Suspensão (1 ano): 05/05/2016. (2) Início da Prescrição (5 anos): 05/05/2017. (3) Termo Final da Prescrição (Teórico): 05/05/2022. Ocorre que o Tema 568 acima citado prevê que: “A efetiva constrição patrimonial [...] é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente [...]”. Compulsando os autos, verifica-se que, após o deferimento da penhora online (Sisbajud), foi efetivado o bloqueio parcial de valores da pessoa jurídica executada, no montante total de R$ 1.509,11, em 04/02/2021 (fls. 42/43). Logo, a prescrição intercorrente, que somente se consumaria em 05/05/2022, foi interrompida pela penhora efetiva em fevereiro de 2021. Ademais, como bem pontuado pelo Município, a certidão do Oficial de Justiça de 06/06/2018 configurou o marco para o redirecionamento (Tema 444/STJ). O prazo prescricional de 5 anos para o Fisco agir contra o sócio (Dario José Andrade Sampaio) iniciou-se em 06/06/2018 e terminaria em 06/06/2023. O Município requereu o redirecionamento em 14/06/2022, dentro, portanto, do prazo legal. Pelo exposto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados (art. 833, IV e X, CPC). O Excipiente se insurge contra o segundo bloqueio de valores, realizado em novembro de 2024, já em face da pessoa física, no montante de R$ 1.727,33 (ID. 55910013). Alega que tais valores são impenhoráveis, pois (a) são provenientes de sua aposentadoria e (b) o saldo total é inferior a 40 salários-mínimos. Neste ponto, assiste plena razão ao Excipiente. Inicialmente, registro que o Município Exequente, em sua impugnação (ID. 72815924), nada disse sobre este ponto. O Excipiente, por sua vez, colacionou aos autos (ID. 56277318) a Declaração de Benefícios do INSS, provando ser titular de “APOSENTADORIA POR IDADE” (Espécie 41), com renda mensal de R$ 1.412,00. Juntou, ainda, o extrato da conta corrente do Banco Itaú (ID. 56277319) onde ocorreu o bloqueio de R$ 1.701,05. A análise detida do extrato é elucidativa: (1) Em 27/11/2024, a conta recebeu o crédito “PGTO INSS 01931492430” no valor exato de R$ 1.412,00; (2) No mesmo dia 27/11/2024, o sistema SISBAJUD efetuou três lançamentos de “BLOQUEIO JUDICIAL”: R$ 1.412,00, R$ 200,00 e R$ 89,05. É inequívoco, portanto, que o bloqueio atingiu diretamente o valor creditado pelo INSS a título de aposentadoria, verba de natureza alimentar e absolutamente impenhorável, nos exatos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Assim, acolho a alegação de impenhorabilidade. Consigno, por fim, que a quantia de R$ 26,28 bloqueada junto ao Banco Santander já havia sido prontamente liberada ao Executado, por ser considerado valor irrisório, como consta do ID. 55910013. Do excesso de execução. Por fim, o Excipiente alega excesso de execução, afirmando que o Município busca o valor de R$ 7.349,34 (referente ao bloqueio de Nov/2024), quando o valor correto, segundo seus cálculos, seria de R$ 2.114,91 (em Dez/2024). Aponta dois erros no cálculo do Fisco: (a) a não exclusão dos débitos anteriores a 2011, já declarados inexigíveis por este Juízo; e (b) a não dedução (abatimento) da primeira penhora (R$ 1.509,11) realizada em 2021. A impugnação do Município (ID. 72815924) também silenciou sobre este ponto. Pois bem. O Excipiente está, novamente, com a razão. Sobre os débitos anteriores a 2011, este Juízo, na decisão proferida em 11/12/2017 (fls. 21/22 dos autos digitalizados), foi expresso: “JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com relação aos débitos até 2010 [...] devendo prosseguir a execução quanto aos créditos tributários relativos aos anos de 2011 e 2012”. O cálculo apresentado pelo Município em 08/11/2024 (ID. 54302336), que fundamentou o pedido de bloqueio (ID. 54302349), partiu de um “Valor do Principal” em 2020 de R$ 3.488,01. Este valor deriva do cálculo de fl. 58, que por sua vez se baseia na CDA original, sem excluir os débitos de 2008, 2009 e 2010. O Município, ao utilizar o cálculo de R$ 7.349,34, ignorou a decisão judicial transitada em julgado, cobrando valores já extintos do processo. Verifico que o cálculo do Município (ID. 54302336) também falha ao não abater o valor de R$ 1.509,11 bloqueado em 2021. Desta foma, acolho a alegação de excesso de execução. Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade (ID. 56277314) para: (1) REJEITAR as teses de nulidade da citação por edital e de prescrição intercorrente; (2) ACOLHER a tese de impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, inciso IV, do CPC, e, por conseguinte, DETERMINAR o imediato desbloqueio e liberação dos valores constritos em novembro de 2024 (ID. 55910013), em favor do Excipiente DÁRIO JOSÉ ANDRADE SAMPAIO; (3) ACOLHER a tese de excesso de execução, determinando que o Município apresente o valor atualizado da dívida em aberto, em 15 (quinze) dias, considerando os abatimentos acima explicitados. Determino, ainda, a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados às fls. 42/43, sendo 90% em favor do Município e 10% em favor da Associação de Procuradores. Deixo de fixar honorários, eis que se trata de um incidente processual. No caso de o Município apresentar o valor da dívida em aberto, como acima determinado, nova conclusão para que seja determinado o prosseguimento da execução. Caso o Município permaneça silente, arquivem-se os autos, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF. Intimem-se. Diligencie-se. CLV VILA VELHA-ES, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00