Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SANDRA REGINA GRIGOLETO, IZABEL CRISTINA VILELA PELISSARI, ELAINE CRIS DALCIN, ANA LUCIA BRIDE, ERCILIA GRIGOLETO FARIAS, MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA, SANDRA REGINA GRIGOLETO, IZABEL CRISTINA VILELA PELISSARI, ELAINE CRIS DALCIN, ANA LUCIA BRIDE, ERCILIA GRIGOLETO FARIAS Advogado do(a)
APELANTE: HERCULES DO NASCIMENTO CAPELLI - ES16511 Advogado do(a)
APELANTE: DECIO ALVES DE REZENDE - ES7071 Advogado do(a)
APELADO: HERCULES DO NASCIMENTO CAPELLI - ES16511 Advogado do(a)
APELADO: DECIO ALVES DE REZENDE - ES7071 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0905247-61.2004.8.08.0045 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA e pelo MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO em razão da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de São Gabriel da Palha, nos autos da ação ajuizada por SANDRA REGINA GRIGOLETO e OUTROS, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Em suas razões, o Município de São Gabriel da Palha (fls. 452/453-v) sustenta, inicialmente, a ocorrência de nulidade processual, porquanto não foi intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte contrária. No mérito, aduz que a Lei Municipal nº 1.576, que regulamenta o adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais, foi editada apenas em 17 de novembro de 2005, sendo indevido o pagamento em período anterior à sua vigência. Por sua vez, o Município de Vila Valério defende que as servidoras Izabel Cristina Pelissari e Ana Lúcia Bride, aqui apeladas, foram cedidas pelo Município de São Gabriel da Palha, de modo que não responde pelas vantagens pecuniárias relativas ao vínculo do servidor cedido. Contrarrazões apresentadas pelos autores pelo desprovimento do recurso do Município de São Gabriel da Palha. Brevemente relatados, DECIDO monocraticamente. Verifica-se que o Município de São Gabriel da Palha suscitou preliminar de nulidade processual, sob o fundamento de cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação para contrarrazoar os embargos de declaração que resultaram em alteração substancial do julgado (efeitos infringentes). Compulsando os autos, extrai-se que, após a prolação da sentença, a parte autora opôs embargos de declaração (fls. 430/433) apontando omissão quanto à situação funcional de três dos autores. O juízo a quo, ao apreciar o recurso (fls. 436/437), acolheu a insurgência e modificou o dispositivo da sentença para incluir na condenação o pagamento do adicional de insalubridade aos autores Edvaldo, Elaine e Ercília, desde a data da sua entrada em exercício e durante todo o tempo em que exerceram as funções, inclusive após reintegração. Ocorre que a referida municipalidade não foi intimada para se manifestar sobre os referidos aclaratórios antes da decisão que os acolheu com efeitos modificativos. Embora tenha o magistrado de origem determinado a juntada do mandado de intimação de fl. 435 devidamente cumprido, vê-se que a Serventia certificou que, embora empreendidas buscas, não fora localizado (fl. 447). É cediço que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige, obrigatoriamente, a prévia intimação da parte contrária, sob pena de nulidade, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Conforme a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso” (AgInt no AREsp n. 1.261.938/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020). Confiram-se, ainda, os arestos que seguem: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO, NA ORIGEM, DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. "Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.261.938/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2130896 SP 2024/0093011-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O STJ possui entendimento no sentido de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser assegurando à parte embargada a possibilidade conhecer das razões do recurso interposto pela parte contrária, bem como a de apresentar as devidas peças de impugnação, sobretudo nos casos em que há possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios" (AgInt na Pet no AREsp 1.578.280/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2493408 RJ 2023/0397363-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. NULIDADE. CPC/2015, ART. 1.023, § 2º. PREJUÍZO. EXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 1.023, § 2º, do CPC/2015 impõe a intimação do embargado nos casos em que o seu acolhimento pode alterar a decisão embargada. O desatendimento do comando legal implica nulidade do julgamento. Precedentes do STJ. 1.1. No caso concreto, é flagrante o prejuízo do agravado, que só teve a oportunidade de se manifestar quando já iniciado o julgamento e proferido o voto divergente que, ao final, prevaleceu. A manifestação tardia não lhe permitiu deduzir argumentos que pudessem convencer os julgadores da tese jurídica que defendia. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.343.044/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No caso, a decisão dos embargos não apenas aclarou o julgado, mas ampliou o ônus condenatório do ente público. Assim, ao imprimir efeitos modificativos sem a observância da norma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, incorreu em erro o juízo a quo, gerando cerceamento de defesa ao apelante, motivo pelo qual deve ser reconhecida a nulidade da decisão de fls. 436/437 e dos atos subsequentes. De conseguinte, CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de São Gabriel da Palha e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de nulidade e anular a decisão de fls. 436/437, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja retomado o seu regular processamento, com a intimação da municipalidade para apresentar contrarrazões aos aclaratórios, seguindo-se novo julgamento destes. Prejudicado o exame do mérito dos recursos de apelação. Intimem-se. Vitória, 11 de janeiro de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator