Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: LUCAS VARGAS MOREIRA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3357-4532 PROCESSO Nº 0005700-42.2022.8.08.0048 Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS VARGAS MOREIRA, brasileiro, RG 3.599.024-ES, CPF 164.087.237-05, nascido em Vila Velha/ES, no dia 22/02/1997, filho de Terezinha de Jesus Vargas e de Luiz Carlos de Jesus Moreira, como incurso nas sanções do ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº. 11.343/06, pelos fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial de acusação oferecida em 01 de julho de 2022, acostada no ID 35432163. In verbis: “[…] Segundo o inquérito policial anexo, no dia 23 de junho de 2022, por volta das 20 horas, rua Graúna, bairro Vila Nova de Colares, Serra/ES, ο o denunciado, acima qualificado, trazia consigo, para fins de tráfico, em desacordo com determinação legal e regulamentar, três pinos que continham a droga conhecida como “cocaína”, bem como, em sua residencia, localizada na rua Iguatemi, nº 16, bairro Vila Nova de Colares, Serra/ES, tinha em depósito, também para fins de tráfico e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trinta e três pinos que continham a droga conhecida como "cocaína”, dez pedras da droga conhecida como "crack" e uma bucha e um pedaço do tamanho aproximado ao de uma caixa de fósforos da droga conhecida como "maconha” (auto de apreensão fls. 11/12 e auto de constatação provisório da natureza e quantidade de drogas fls. 13/14). Revelam os autos que Policiais Militares realizavam patrulhamento no bairro Vila Nova de Colares, quando avistaram o denunciado, o qual, ao perceber a presença policial, mudou a direção de sua caminhada e empreendeu fuga em direção à rua Iguatemi. Em razão da atitude suspeita, os Policiais fizeram o acompanhamento e visualizaram o momento em que o denunciado dispensou no chão 3 pinos de cocaína Os Policiais continuaram o acompanhamento e subiram as escadas de um pequeno prédio com várias residências. Ao alcançarem o terceiro andar do referido prédio, os Policiais foram recebidos por Terezinha de Jesus Vargas, que se identificou com mãe do denunciado, disse que ele tinha entrado correndo na casa e autorizou os Policiais a verificarem o interior da residência Dentro da casa, o denunciado foi abordado, que informou aos Policiais que tinha drogas no armário da cozinha, onde efetivamente os Policiais apreenderam 33 pinos de cocaína, 10 pedras de crack, 01 bucha de maconha, um pedaço de maconha com tamanho aproximado ao de uma caixa de fósforos e a quantia de R$95,00, proveniente do tráfico de drogas (auto de apreensão fls. 11/12). Pelas circunstâncias da apreensão, pela quantidade e diversidade, verifica-se que as drogas apreendidas se destinavam ao tráfico. Assim agindo, o(a)(s) denunciado(a)(s) transgrediu(ram) as normas do artigo 33 da Lei n° 11.343/06, […]” (sic) A denúncia baseou-se em Inquérito Policial, iniciado por meio de Auto de Prisão em Flagrante Delito nº. 0048150112.22.06.0087.21.033, dele constando: Despacho da Autoridade Policial, Boletim Unificado nº. 48150112, Termos de declaração dos Policiais Militares, Auto de qualificação e interrogatório (ficou em silêncio), Nota de Culpa, Auto de Apreensão nº. 403.3.27985/2022, Auto de constatação de natureza e quantidade de drogas, Formulário de Cadeia de Custódia, Guia para depósito judicial, bem como Relatório Final de IP (ID 35432163). Em Audiência de Custódia, foi concedido ao denunciado o benefício da liberdade provisória, sendo, no mesmo ato, expedido e cumprido o necessário alvará de soltura (ID 35432163). Notificado, o acusado apresentou defesa prévia (ID 35432163). Laudo de Exame Químico nº. 5.765/2022 no ID 35432163. Recebimento da denúncia em 16 de outubro de 2023, eis que preenchidos os requisitos legais. Designou-se, ainda, Audiência de Instrução e Julgamento, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06, bem como por não haver nenhuma das causas da absolvição sumária (ID 35432163). Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 23 de agosto de 2024, com as oitivas de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e procedido o interrogatório do denunciado. Não foram arroladas testemunhas de defesa. Em Debates Orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação do acusado, nos termos da denúncia. A Defesa requereu prazo para a entrega de memoriais, o que foi deferido, com espeque no art. 403, §3º, do CPP (ID 49310731). Memoriais da Defesa no ID 91570497. É, em síntese, o relatório. PASSO A DECIDIR: Inexistindo nos autos quaisquer vícios ou nulidades que demandem reconhecimento de ofício, passo à análise do mérito da presente ação penal. O Órgão Ministerial ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS VARGAS MOREIRA, incursando-o na prática do crime de TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, previsto no art. 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06, que assim estabelece: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O tráfico de drogas é um crime plurissubsistente, podendo ser praticado por diversas condutas, como portar, vender, oferecer e transportar drogas. A caracterização do tráfico leva em conta, além da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, as circunstâncias do flagrante, que sugerem a destinação ao comércio e a intenção de difusão da droga na sociedade. Para a comprovação do crime, é essencial a apreensão da substância, seguida do exame pericial para atestar a natureza e a quantidade da droga (art. 50, § 1º, da Lei nº. 11.343/2006). Em casos de flagrante, os depoimentos de policiais, especialmente quando em conformidade com outros elementos de prova, têm valor relevante para a materialidade e autoria, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O autor pode ser flagrado em posse direta da substância (portando a droga) ou em posse indireta (armazenando-a em um local de sua propriedade ou sob sua guarda). O tráfico de drogas é um crime doloso, sendo exigido o dolo específico de traficar, ou seja, a intenção de comercializar ou distribuir a droga. Fatores como a quantidade de droga e a forma de acondicionamento podem apontar o propósito de distribuição, diferenciando-o do porte para consumo. No que tange à autoria delituosa, o POLICIAL MILITAR LINCOLN MOREIRA MOZER, em juízo, descreveu: Que o depoente se recorda vagamente da ocorrência devido ao tempo transcorrido. Que o depoente afirma ser comum a apreensão de entorpecentes no referido bairro. Que o depoente se recorda mais da ocorrência por causa do parceiro com quem trabalhava na ocasião. Que o depoente visualizou o indivíduo empreender fuga ao avistar a viatura policial. Que a genitora do acusado autorizou a entrada da guarnição na residência. Que o acusado entregou voluntariamente o restante das drogas que possuía. Que o acusado indicou o local onde os entorpecentes estavam escondidos no interior do imóvel. Que o depoente não se recorda de ter abordado o acusado em outra oportunidade. Às perguntas da defesa, respondeu: Que o depoente atuava como patrulheiro na guarnição. Que o depoente avistou o indivíduo iniciar a fuga ao notar a presença da viatura. Que a guarnição acompanhou o trajeto e observou que o acusado dispensou entorpecentes durante o percurso. Que o depoente não se recorda precisamente de quem localizou a droga dispensada, se o depoente ou seu parceiro. Que o depoente não se recorda do local exato onde a droga foi dispensada ou da distância da residência. Que a genitora do acusado franqueou a entrada afirmando que o filho não devia nada. Que o depoente não se recorda se foi lavrado algum documento formal ou autorização assinada para o ingresso no domicílio. No mesmo sentido, o POLICIAL MILITAR AUDREY DE AZEVEDO, em juízo, relatou: Que o depoente se recorda parcialmente dos fatos. Que o depoente realizava patrulhamento preventivo em Vila Nova de Colares. Que o indivíduo se evadiu ao avistar a guarnição. Que o depoente viu o acusado adentrar um prédio. Que uma familiar do acusado, possivelmente a mãe ou irmã, liberou a entrada da equipe e informou que ele estava no local. Que o material ilícito foi encontrado junto com o acusado. Que o depoente não se recorda com exatidão se o acusado indicou o local da droga, mas afirma que o interrogado assumiu a propriedade das substâncias. Que o depoente abordou o acusado em outra ocasião posterior a estes fatos, sem nova apreensão ilícita. Às perguntas da defesa, respondeu: Que o depoente era o motorista da viatura no dia dos fatos. Que o acusado correu ao visualizar a guarnição. Que a abordagem ocorreu dentro da residência. Que uma senhora autorizou a entrada da equipe no imóvel. Que o acusado estava no local e foi submetido a busca pessoal e domiciliar. Que a busca foi acompanhada pela familiar do acusado. Que o depoente afirma categoricamente que não houve a colheita de documento formal de autorização de ingresso, tratando-se de caso de flagrante delito com entrada franqueada pelo proprietário. Que, por ser o motorista, o depoente não se atentou ao momento exato em que o acusado teria dispensado objetos, sendo essa observação mais afeta à função do patrulheiro. No exercício da autodefesa, o acusado LUCAS VARGAS MOREIRA, quando de seu interrogatório judicial, respondeu: Que o interrogado afirma que os fatos narrados não são totalmente verdadeiros. Que o interrogado não dispensou entorpecentes e não correu da guarnição. Que o interrogado havia acabado de tomar banho e estava saindo para a rua quando viu os policiais na esquina. Que o interrogado voltou para a casa de sua genitora e os policiais vieram atrás querendo entrar. Que a irmã do interrogado abriu o portão apenas porque os policiais estavam batendo e chutando, com receio de que quebrassem a estrutura. Que não houve autorização voluntária para a entrada. Que o interrogado confirma que as drogas encontradas dentro de casa eram de sua propriedade e de um amigo, destinadas ao consumo em uma festa. Que o interrogado faz uso de cocaína e misturou crack à substância para aumentar o volume. Às perguntas do Ministério Público, respondeu: Que as drogas encontradas (crack, maconha e cocaína) eram para uso pessoal em uma festa. Que o interrogado e um amigo compraram as substâncias juntos. Que o interrogado estava guardando a parte dele e do amigo. Que o interrogado estava com a droga há pouco tempo. Que o interrogado nega ter corrido, afirmando que apenas retornou para o interior do imóvel ao avistar a guarnição. Que o portão da residência é elétrico e trava automaticamente. Que o interrogado estava na casa de sua genitora, no primeiro andar, no momento da abordagem. Que o interrogado indicou aos policiais que a droga estava no armário da cozinha. Que a família ficou apavorada com a chegada dos policiais. Às perguntas da defesa, respondeu: Que os policiais ingressaram na residência sem autorização de ninguém. Que a família do interrogado ficou assustada com a ação policial. Que o interrogado reafirma que ninguém autorizou a entrada da equipe. Que os entorpecentes eram destinados ao consumo compartilhado com um amigo. Pois bem. A materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais constantes dos autos, que atestam a natureza ilícita das substâncias arrecadadas – crack, maconha e cocaína –, todas elencadas nas listas de entorpecentes proscritos pela legislação sanitária vigente, não havendo qualquer controvérsia acerca da efetiva apreensão das drogas no interior da residência onde se encontrava o acusado. No tocante à autoria, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial revela-se firme, coerente e harmônico no sentido de demonstrar que LUCAS VARGAS MOREIRA praticou a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, incidindo nos núcleos típicos “trazer consigo” e “guardar” substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com destinação voltada à difusão ilícita. Os policiais militares ouvidos em juízo, Lincoln Moreira Mozer e Audrey de Azevedo, embora tenham afirmado recordar-se parcialmente dos fatos em razão do lapso temporal, foram convergentes em pontos essenciais da narrativa: ambos relataram que o acusado empreendeu fuga ao avistar a viatura policial em patrulhamento na região de Vila Nova de Colares, local notoriamente marcado por reiteradas apreensões de entorpecentes; confirmaram que houve ingresso no imóvel com a presença e ciência de familiar do réu; e asseveraram que o material ilícito foi localizado junto ao acusado, o qual assumiu a propriedade das substâncias. A fuga ao perceber a aproximação da guarnição constitui circunstância objetiva que, embora isoladamente não autorize a condenação, adquire especial relevo quando cotejada com os demais elementos de prova.
Trata-se de comportamento sintomático de quem busca furtar-se à atuação estatal em razão de portar objeto ilícito, sendo incompatível com a postura de quem nada deve. A tentativa defensiva de minimizar tal conduta, afirmando que o acusado apenas retornou ao interior da residência, não se sustenta diante da convergência dos relatos policiais, colhidos sob compromisso legal. No interior do imóvel, restou incontroverso que foram apreendidas diversas porções de entorpecentes de naturezas distintas. O próprio acusado, em juízo, confirmou que as drogas eram de sua propriedade, bem como de um amigo, e que estavam sob sua guarda. Mais que isso, declarou expressamente que estava guardando a parte dele e a parte do amigo, assumindo, portanto, a posse compartilhada e a custódia do material ilícito. Tal admissão é juridicamente relevante. O tipo penal do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, bastando a prática de um dos núcleos verbais ali previstos para a configuração do delito. Ao guardar substância entorpecente para terceiro, ainda que sob o pretexto de consumo futuro em evento social, o acusado realiza precisamente uma das condutas incriminadas pelo legislador. A guarda de droga alheia, com ciência e voluntariedade, insere-se no âmbito da narcotraficância, por representar elo na cadeia de circulação da substância ilícita. A tese defensiva de descaracterização do tráfico, sob o argumento de que as drogas destinavam-se ao consumo próprio e compartilhado em festa, não encontra amparo nos autos. Inicialmente, observa-se que foram apreendidas três espécies distintas de entorpecentes, inclusive com relato do próprio acusado de que misturou crack à cocaína para “aumentar o volume”, circunstância que denota manipulação típica de quem pretende fracionar ou potencializar substância para difusão. Ademais, o fato de o réu afirmar que guardava a droga também para um amigo evidencia que exercia função de depositário de substância destinada a terceiro, extrapolando os limites do consumo individual. Ainda que se admita que o acusado seja usuário de drogas – condição por ele confessada –, tal circunstância não afasta, por si só, a caracterização do tráfico. As figuras do usuário e do traficante não são excludentes, sendo perfeitamente possível que o agente, além de consumir, também comercialize, guarde ou distribua entorpecentes. O uso pessoal não funciona como causa de atipicidade quando presentes elementos que indiquem destinação diversa, como ocorre na hipótese vertente. No que concerne à alegação de ausência de provas suficientes para a condenação e invocação do princípio do in dubio pro reo, não se vislumbra qualquer dúvida razoável a ser dirimida em favor do acusado. O acervo probatório é coeso: há apreensão de drogas; há laudo confirmatório; há relatos policiais convergentes; há confissão parcial do réu quanto à propriedade e guarda das substâncias; e há circunstâncias objetivas indicativas de tráfico, como a fuga ao avistar a viatura e a diversidade de entorpecentes. A tentativa de desqualificar os depoimentos policiais, sob o argumento de que seriam insuficientes quando desacompanhados de outras provas, também não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece qualquer hierarquia apriorística entre meios de prova. Os testemunhos de agentes estatais, quando prestados em juízo, sob contraditório e compromisso legal, gozam de presunção relativa de veracidade, sobretudo quando não evidenciado qualquer motivo de animosidade ou interesse pessoal na incriminação do réu. No caso, não há indício de perseguição, má-fé ou contradição substancial que macule a credibilidade das narrativas. Ao revés, as declarações dos policiais mostraram-se lineares nos pontos centrais e foram corroboradas pela própria versão do acusado, que confirmou a existência das drogas, sua guarda e a indicação do local onde se encontravam. A divergência quanto à voluntariedade do ingresso domiciliar não tem o condão de invalidar a prova, pois, além de ter havido relato de autorização por familiar presente, tratava-se de situação de flagrante delito, diante da fundada suspeita consubstanciada na fuga e na visualização da dispensa de objetos durante o trajeto, conforme narrado em juízo. Ressalte-se que o acusado indicou espontaneamente o local onde a droga estava escondida no armário da cozinha, comportamento que reforça a ciência e o domínio sobre o entorpecente. Tal circunstância demonstra vínculo direto entre o réu e a substância ilícita, evidenciando o dolo específico de manter sob sua guarda produto proscrito. Diante desse panorama, resta comprovado que LUCAS VARGAS MOREIRA, de forma consciente e voluntária, trazia consigo e guardava substâncias entorpecentes de uso proscrito, inclusive pertencentes a terceiro, sem autorização legal, realizando conduta subsumível ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. As teses defensivas não encontram respaldo no conjunto probatório e não geram dúvida razoável apta a ensejar absolvição. Impõe-se, portanto, a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, porquanto demonstradas, de forma segura e além de dúvida razoável, a materialidade e a autoria delitivas. Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verossimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o acusado LUCAS VARGAS MOREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06. Passo a dosimetria de sua pena, idealizado por Nelson Hungria e previsto no art. 5º, inciso XLVI, da CR/88 e art. 68 do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 59 do mesmo códex. • ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 → Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa A CULPABILIDADE revela-se presente, especialmente diante da quantidade e da nocividade das substâncias entorpecentes apreendidas. Contudo, tal circunstância será considerada nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. ANTECEDENTES imaculados. Não há, nos autos, elementos que permitam a aferição de sua CONDUTA SOCIAL. Do mesmo modo, inexistem dados suficientes que possibilitem a aferição de sua PERSONALIDADE, porquanto tal juízo exigiria incursão subjetiva acerca da índole do agente, tarefa que não pode ser exercida validamente pelo julgador sem suporte técnico-científico. Os MOTIVOS DO CRIME não foram revelados, eis que o acusado negou a narcotraficância. As CIRCUNSTÂNCIAS do crime revelam-se ordinárias e inerentes à prática delitiva imputada, não havendo peculiaridades que justifiquem exasperação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito, embora socialmente graves, dada a evidente potencialidade de propagação do vício e o estímulo a outras práticas criminosas, são inerentes ao tipo penal e, portanto, não ensejam valoração negativa autônoma nesta fase. Ressalte-se que, no presente caso, a VÍTIMA é difusa, consistindo na própria coletividade, a qual se vê lesada e colocada em risco pela disseminação do tráfico ilícito de entorpecentes. Por fim, não há informações suficientes nos autos que permitam a análise acurada da SITUAÇÃO ECONÔMICA do réu. Diante da análise anteriormente realizada, e considerando a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, conforme se extrai do Laudo Pericial nº. 5.765/2022 [35 unidades de material em pó, de cor bege, contidas em microtubos plásticos, de éster metílico da benzoilecgonina, conhecido popularmente como COCAÍNA, com massa total de 63,7g; 10 unidades de material compactado em pequenas pedras, de cor bege, envoltas individualmente por plástico, de éster metílico da benzoilecgonina, conhecido popularmente como CRACK, com massa total de 2,0g; 02 unidades de fragmentos vegetais, envoltas individualmente por plástico, de tetrahidrocannabinol (THC), conhecido popularmente como MACONHA, com massa total de 30,1g], e em consonância com o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, cumulada com 500 (quinhentos) dias-multa, arbitrados no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Reconheço a incidência da causa especial de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acusado é primário, ostenta bons antecedentes e não há prova de dedicação habitual a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. A fração de redução deve ser fixada no patamar intermediário de 1/3 (um terço), à luz das circunstâncias concretas do caso. Com efeito, a quantidade e, sobretudo, a variedade de entorpecentes apreendidos — crack, cocaína e maconha — revelam maior reprovabilidade da conduta, evidenciando inserção mais significativa na cadeia de circulação ilícita, o que afasta a aplicação da fração máxima. Ademais, as circunstâncias da prisão, marcadas por fuga ao avistar a viatura policial, guarda de drogas também pertencentes a terceiro e manipulação de substância para aumento de volume, denotam maior gravidade concreta da ação, ainda que não suficiente para afastar o benefício. Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, mostra-se adequada e suficiente a redução no patamar de 1/3, reprimindo-se a conduta na exata medida de sua culpabilidade. Com isso, fixo as penas em 04 (quatro) anos de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor determinado. Não há causas de aumento de penas. Deixo de realizar o instituto da Detração Penal (art. 387, §2º, do CPP), tendo em vista que o acusado recebeu liberdade provisória em audiência de custódia. • DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu deverá ser o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Ademais, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto na Lei n.º 9.714/98, porquanto o acusado LUCAS VARGAS MOREIRA preenche os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assim, com fundamento nos arts. 44 e 46 do Código Penal, substituo a sanção corporal aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas do município da Serra/ES, em local a ser oportunamente designado pela VEPEMA, observada a aptidão profissional do condenado. • DA REPARAÇÃO DO DANO AO COLETIVO Embora o sujeito passivo do delito em espécie seja a coletividade, ante a ausência de dispositivo legal de exata correlação, para efeitos penais, a falta de determinação e individualização da pessoa do ofendido (a que se refere o art. 387, IV, CPP), afasta o cabimento da fixação, pelo juízo criminal, dos danos morais (coletivos) causados pelo denunciado. Colaciono o seguinte julgado do TJES: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO PELO RESSARCIMENTO MÍNIMO DECORRENTE DE DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.1. A possibilidade de fixação de reparação aos danos coletivos não depende apenas do requerimento, mas também de dilação probatória adequada para mensurar o valor mínimo devido. 2. No caso em que as vítimas são individualizadas ou reconhecidas, a exemplo dos crimes contra a pessoa, a constatação se torna fácil, já que é inerente à prova de autoria e materialidade a elaboração do corpo de delito e de laudos que constatem as lesões provocadas.3. Todavia, nos delitos em que o bem jurídico tutelado é a coletividade, a verificação e mensuração do dano é ainda mais complexa, que exigiria contraditório e produção probatória específicos, ultrapassando a matéria de conhecimento do processo penal. Assim, foge da hipótese prevista no art. 387, IV do CPP, que prevê o valor mínimo da reparação pelos prejuízos causados ao ofendido.4. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 047190006768, Relator: ELISABETH LORDES – Relator Substituto: Luiz Guilherme Risso, Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal, Data de Julgamento: 27/01/2021, Data da Publicação no Diário: 05/02/2021). Portanto, evidenciado que não fora produzida prova no intuito de comprovar a necessidade de imposição de indenização civil para reparação de danos, além de que a sua incidência implicaria em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e que a sociedade, por se tratar de ente coletivo, não pode figurar como beneficiária da indenização, mostra-se inviável a sua fixação. • DAS CUSTAS E OUTRAS DETERMINAÇÕES Condeno LUCAS VARGAS MOREIRA, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO […] ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, CPP. AFERIÇÃO QUANDO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO […] Consoante o art. 804 do Código de Processo Penal, a sentença que julgar a ação condenará nas custas o vencido. Referido dispositivo deve ser aplicado mesmo que o réu seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo que a possibilidade de arcar com o valor arbitrado somente deve ser aferida pelo Juízo da Execução Penal, no momento de cumprimento da pena. Precedentes do STJ. […] (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050160062449, Relator: Fernando Zardini Antonio, Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal, DJe: 16/03/2020). A pena de multa aplicada deverá ser recolhida na forma do art. 50 do Código Penal, observadas as disposições do Ato Normativo Conjunto nº. 27/2020. No tocante à quantia de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) apreendida em poder do acusado (ID 35432163), determino a sua perda em favor da União, com o consequente recolhimento ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, nos termos do art. 63, §1º, da Lei nº. 11.343/2006. Relativamente às substâncias entorpecentes descritas no Auto de Apreensão nº. 403.3.27985/2022, determino a sua incineração, nos moldes do art. 72 da Lei nº 11.343/2006. Caso o acusado não seja localizado para ser intimado, proceda-se por EDITAL. A cada cumprimento, certifique-se. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa) e, após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os devidos fins. Expeça-se Guia de Execução. Da expedição da Guia, intime-se o MP. Após, arquive-se. SERRA-ES, data registrada no sistema. GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00