Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ZIUNELIA ROCHA ALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCO ANTONIO JAGER - ES18094
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANESTES ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO (Vistos em inspeção 2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5040224-72.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada sob o rito da repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Sem prejuízo do recebimento da inicial, ressalto que o procedimento previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige o cumprimento de certos requisitos, alguns previstos no próprio código e outros regulamentados por normas específicas, como estabelece o art. 54-A, §1º. A finalidade do instituto é garantir que o consumidor, mesmo com dívidas renegociadas, consiga manter condições mínimas de subsistência — o chamado mínimo existencial. Não podem ser considerados, para fins de cálculo do comprometimento da renda, descontos legais obrigatórios, dívidas com garantia real, pensões, tributos e dívidas referentes à aquisição de bens de luxo, conforme dispõe o art. 54-A, §§1º e 2º, do CDC. Excluem-se, ainda, nos termos do art. 4º, parágrafo único do Decreto n.º 11.150/22, as parcelas: I) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; II) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; III) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; IV) decorrentes de operações de crédito rural; V) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; VI) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; VII) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; VIII) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica e IX) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos. Além disso, contratos com desconto direto em conta-corrente também estão fora do escopo de renegociação prevista no CDC, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Tema nº 1.085 - REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). Analisando detidamente o rol de credores e dívidas apresentados no "Plano Consolidado" pela parte autora (id. 82379946 - pág. 5 e 6), bem como os contracheques acostados (ids. 81750490, 81750491 e 81750492), constata-se a inclusão de dívidas expressamente vedadas pelo regulamento supracitado. Verifico que o contrato firmado com o Banestes (parcela de R$ 567,60) e os Empréstimos 1 (parcela de R$ 99,88) e 2 (parcela de R$ 169,46) firmados com a Caixa Econômica Federal possuem natureza de crédito consignado, com desconto direto em folha de pagamento. Tais débitos enquadram-se na vedação do inciso VIII do parágrafo único do art. 4º do Decreto n.º 11.150/22, não podendo integrar o cálculo do mínimo existencial para fins de repactuação por superendividamento. Avançando na análise matemática da realidade financeira da autora — com base nos contracheques mais recentes de agosto e setembro de 2025 —, nota-se que a exclusão dessas parcelas do cálculo descaracteriza a situação de superendividamento legal. Vejamos: 1. Renda Bruta: R$ 4.198,71 (Subsídio); 2. Descontos Consignados (excluídos do cálculo do mínimo existencial): R$ 567,60 (Banestes) + R$ 169,46 (CEF) + R$ 99,88 (CEF) + R$ 257,19 (CEF) + R$ 84,00 (Banco Alfa) = Total de R$ 1.178,13; 3.Renda Líquida Disponível: R$ 4.198,71 - R$ 1.178,13 = R$ 3.020,58; 4.Parcelas das dívidas de consumo remanescentes (passíveis de repactuação): R$ 300,00 (Agoracred) + R$ 584,35 (Agoracred) + R$ 136,74 (Casas Bahia) = R$ 1.021,09 (excluindo-se o rotativo do cartão de crédito, que não possui parcela fixa definida no plano ). Deduzindo-se as parcelas das dívidas de consumo (R$ 1.021,09) da renda líquida disponível da demandante (R$ 3.020,58), sobra-lhe a quantia de R$ 1.999,49 mensais para o seu sustento. Considerando que o mínimo existencial não é a preservação de quantia necessária à manutenção do padrão de vida do contratante, mas, sim, aquela que atende à base da média nacional, e que o Decreto Presidencial nº 11.150/2022, no art. 3º, ao regulamentar a lei de superendividamento, estipulou como mínimo a ser protegido o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), evidencia-se um flagrante descompasso entre a ação ajuizada e a realidade econômica vivenciada pela autora. O valor que lhe resta livre no mês (R$ 1.999,49) é mais de três vezes superior ao mínimo existencial fixado em lei. Sendo assim, nos termos do art. 10 e art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito: 1.Emendar a petição inicial e o Plano de Pagamento (Versão B), excluindo do cômputo geral as dívidas decorrentes de empréstimo consignado (CEF e Banestes), readequando os valores e a viabilidade da repactuação apenas para os credores remanescentes (Agoracred, Casas Bahia e Banescard); 2.Esclarecer a forma de desconto atinente ao "Empréstimo Pessoal Agoracred", comprovando se há ou não desconto direto em conta-corrente (Tema 1085/STJ); 3.Manifestar-se expressamente sobre a ausência de interesse processual demonstrada na fundamentação supra, justificando juridicamente a continuidade do feito frente à constatação de que, com a exclusão dos créditos consignados, a sua renda líquida remanescente (R$ 1.999,49) preserva plenamente o mínimo existencial legal de R$ 600,00. Por fim, independentemente da manifestação, RETIFIQUE-SE a autuação do feito pela Serventia, para a inclusão do assunto “Superendividamento”, previsto na Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: ZIUNELIA ROCHA ALVES Endereço: Rua Afonso Cláudio,, 141, Bloco H, Apto. 304, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-901 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Willian Santos Borges,centro, 33, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Nome: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 1600, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Nome: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Central, 631, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-130 Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Endereço: AV DRA RUTH CARDOSO, 850, ANDAR 28, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Nome: BANESTES ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-931 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81750485 Petição Inicial Petição Inicial 25102517124460300000077342223 81750488 01. Procuração Documento de representação 25102517124519300000077342226 81750489 02. Declaracao de hipossuficiencia Documento de comprovação 25102517124580300000077342227 81750490 03. contracheque mês julho Documento de comprovação 25102517124638400000077342228 81750491 04. contracheque agosto 2025 Documento de comprovação 25102517124695700000077342229 81750492 05. contracheque setembro 2025 Documento de comprovação 25102517124752300000077342230 81750493 06. declaração do imposto de renda ano calendário 2024 Documento de comprovação 25102517124810900000077342231 81750494 07. contrato locação Documento de comprovação 25102517124865500000077342232 81750495 08. comprovante de residencia Documento de comprovação 25102517124925200000077342233 81750496 09. contrato crédito consignado CEF Documento de comprovação 25102517124981200000077342234 81750497 10. contrato de Empréstimo CEF Documento de comprovação 25102517125043600000077342235 81750498 11. contrato crédito BANESTES 01 Documento de comprovação 25102517125126700000077342236 81750499 12. contrato crédito BANESTES 02 Documento de comprovação 25102517125182300000077342237 81750500 13. contrato crédito AgoraCred Documento de comprovação 25102517125245700000077342238 81750501 14.. contrato financiamento Casas Bahia Documento de comprovação 25102517125303200000077342239 81750502 15.contrato Cartão Banescard Visa 01 a 09 2025 Documento de comprovação 25102517125360300000077342240 81751053 16.contrato casas Bahia Documento de comprovação 25102517125435400000077342241 81751054 17 contrato.casas Danubio Documento de comprovação 25102517125491300000077342242 81751055 18. Sentença DF Documento de comprovação 25102517125547900000077342243 81751056 19.RG ziunelia Documento de Identificação 25102517125607900000077342244 81751260 Despacho Despacho 25102517551881000000077341134 81751260 Despacho Despacho 25102517551881000000077341134 81811520 Petição (outras) Petição (outras) 25102814215917300000077401511 82044829 Decisão Decisão 25103020134791500000077534696 82044829 Decisão Decisão 25103020134791500000077534696 82301294 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25110413582955300000077853382 82320856 Intimação - Diário Intimação - Diário 25110414033387300000077869811 82379944 Petição (outras) Petição (outras) 25110423402338700000077922978 82379946 Petição inicial revisada Petição inicial (PDF) 25110423402351900000077922980 82379947 20. CNPJ AGORACRED SA Documento de comprovação 25110423402371000000077922981 82379948 21. CNPJ B BANESTES Documento de comprovação 25110423402387200000077922982 82379949 22. CNPJ CEF Documento de comprovação 25110423402400900000077922983 82379950 23. CNPJ CASAS BAHIA Documento de comprovação 25110423402417500000077922984 82810257 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111101381019800000078315760 82901827 Habilitação nos autos Petição (outras) 25111118055527600000078399011 82901829 53_PROC1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111118055607400000078399012 82901830 FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS_ceten Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111118055553200000078399013 82901831 TerceirizarSubs_FERREIRA E CHAGAS_cejur Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111118055585900000078399014 84178774 Decurso de prazo Decurso de prazo 25120201014840400000079567827 88749089 Petição (outras) Petição (outras) 26011618014030200000081481838
23/02/2026, 00:00