Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: DEUSDETE DA CONCEICAO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
REU: SAMUEL DA SILVA VERA - MS28006 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001058-53.2026.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de DEUSDETE DA CONCEICAO RODRIGUES DO NASCIMENTO devidamente qualificado nos autos. Em sede de Resposta à Acusação (ID 92428304), a defesa arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal e a fragilidade probatória, reservando-se para enfrentar o mérito durante a instrução. Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pela rejeição das preliminares e pelo regular prosseguimento do feito. (ID 92662703) É o breve relatório. DECIDO. No que tange à alegada inépcia da denúncia, verifico que a peça acusatória preenche satisfatoriamente todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. A exposição do fato criminoso foi realizada de forma clara e objetiva, apontando o núcleo do tipo penal, delineando as circunstâncias do ocorrido e individualizando a conduta do agente, o que garante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não se vislumbra qualquer vício formal que macule a inicial. Quanto às teses de ausência de justa causa e insuficiência de provas, estas não merecem prosperar nesta fase processual. Os elementos de informação colhidos no inquérito policial demonstram a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, calcados na declaração da vítima que descreve a conduta típica. Ressalte-se que, em delitos praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância e eficácia probatória, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 1352082/DF), uma vez que tais infrações comumente ocorrem sem a presença de testemunhas. A análise aprofundada do mérito e a eventual fragilidade do conjunto probatório são matérias que demandam dilação probatória e serão devidamente apreciadas após a instrução processual. Não vislumbrando causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, nem nulidades a serem sanadas, rejeito as preliminares suscitadas e mantenho o recebimento da denúncia em todos os seus termos. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2026, às 13h30min. Intimem-se. Requisite-se. Notifique-se. Diligencie-se. SEGUE LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/89043066581?pwd=nq1AVqqgZZP9C2NIumoGf9zShYRKjf.1 ID da reunião: 890 4306 6581 Senha: 48111086 LINHARES-ES, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
18/03/2026, 00:00