Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANA CAROLINE ROSA SOUZA ALVES
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5005974-43.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANA CAROLINE ROSA SOUZA ALVES em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., todos já qualificados nos autos. Devidamente citada, a requerida em sede de contestação (ID 88160527), arguiu preliminar de incorreção do valor da causa; e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Argumenta a requerida que o valor da causa estaria incorreto, uma vez que em causas semelhantes o valor atribuído da demanda foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em que pese a assertivas acima, denota-se que o valor da causa encontra-se de acordo com os pedidos, pois a quantia revela-se da soma de todos os requerimentos formulados na inicial. Firme nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada. Inexistindo preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO. FIXO OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: a) se a obrigação foi devidamente satisfeita; b) a existência de ato ilícito ensejador de indenização em danos morais e materiais, em caso positivo, o quantum. Outrossim, a hipótese dos autos enquadra-se como típica relação de consumo, sendo os autores qualificados como consumidores (art. 2º, do CDC), enquanto a requerida se qualifica como fornecedora (art. 3º, do CDC). Considerando que a requerida é quem detém maior capacidade técnico-científica para elucidar o principal ponto desta demanda, inverto o ônus da prova, recaindo sobre a requerida o ônus comprobatório do ponto 1. Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia. Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão. Além disso, havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is). Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins. Intime-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00