Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
AGRAVADO: GUILHERME RAMOS DOS SANTOS RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002518-68.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari que, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por GUILHERME RAMOS DOS SANTOS, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória securitária, mas determinou o prosseguimento do feito quanto ao pedido de indenização por danos morais, aplicando a este o prazo prescricional trienal. Aduz a parte recorrente, em breve síntese, que o prazo prescricional para pretensões de reparação civil decorrentes de contrato de seguro, incluindo danos morais, é ânuo, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil e tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.303.374/ES). Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o reconhecimento da prescrição total. É o breve relatório. Decido. Para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, em juízo de cognição sumária, não observo a existência do requisito do periculum in mora, posto que a parte agravante, ao fundamentar seu pedido de atribuição de efeito suspensivo, não demonstrou de forma clara tal exigência legal, limitando-se a alegar genericamente que o processo principal perseguirá o seu curso normalmente, sendo, em razão disto, “flagrante a possibilidade de grave lesão processual de irreversível reparação”. Ocorre que a marcha processual regular, por si só, não constitui risco que justifique a excepcionalidade da suspensão do processo antes do contraditório e do julgamento colegiado. Ora, o dano exigível pela lei processual civil refere-se àquele prejuízo concreto, atual e iminente, que deve vir acompanhado pela demonstração (não bastando alegações) de circunstâncias objetivas, capazes de convencer o julgador de que a falta de tutela levará à ocorrência de uma lesão irreparável, ao que não se atentou a parte recorrente. Ausente, portanto, o requisito do periculum in mora, torna-se despiciendo o aprofundamento quanto ao mérito recursal nesta fase incipiente, devendo a questão ser submetida ao crivo do órgão colegiado no momento oportuno, com a regular formação do contraditório. Assim, RECEBO o recurso e INDEFIRO o pedido liminar. Intimem-se as partes, sendo a agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Diligencie-se. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator
23/02/2026, 00:00