Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: M. LUIZA DE SOUZA - ME
EXECUTADO: RITA DE FATIMA CARLOS DA CONCEICAO DO CARMO Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DE PAULA MIRANDA - ES28754 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000950-25.2024.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, por meio da petição de ID 78594203, noticia o insucesso da tentativa anterior de bloqueio de valores (Bacenjud), que resultou em valores irrisórios. A parte exequente requer, assim, a reiteração da medida via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. Acumula o pedido com a realização de consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SERP e a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego. Por fim, atualiza o valor do débito para R$ 4.733,40 (quatro mil setecentos e trinta e três reais e quarenta centavos). É o que basta relatar. Decido. A execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC), devendo o magistrado valer-se dos meios disponíveis para garantir a satisfação do crédito. No caso dos autos, a parte exequente informa que a consulta anterior via Bacenjud restou infrutífera, localizando apenas valores irrisórios. Diante desse cenário, o pedido de reiteração da ordem de bloqueio eletrônico, agora sob a funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha") do sistema SISBAJUD, mostra-se pertinente e adequado, visando alcançar ativos que possam ingressar nas contas da executada futuramente. Contudo, os demais pedidos de consulta (RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SERP e ofício ao MTE) mostram-se prematuros. A efetividade processual e a celeridade, mormente no âmbito dos Juizados Especiais, recomendam que as diligências sejam realizadas de forma escalonada. A penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, tem preferência legal (art. 835, I, CPC), devendo-se priorizar sua busca. Somente após esgotada esta diligência (SISBAJUD - teimosinha), caso se mostre novamente ineficaz, é que se justificará a análise e o eventual deferimento das demais medidas restritivas e de busca patrimonial, algumas das quais, como o INFOJUD, implicam quebra de sigilo fiscal e demandam o exaurimento prévio de meios menos gravosos. Pelo exposto: DEFIRO o pedido de penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sobre os ativos financeiros da parte executada RITA DE FATIMA CARLOS DA CONCEICAO DO CARMO, até o limite do crédito atualizado (R$ 4.733,40). INDEFIRO, por ora, os pedidos de consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SERP e de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, por serem prematuros. Em caso de bloqueio de valores, ainda que parciais, proceda-se à transferência imediata para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Restando negativa a diligência ou bloqueado valor irrisório (assim considerado aquele inferior a 1% do débito), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção/arquivamento. Intimem-se. Diligencie-se. GUAÇUÍ-ES, datado eletronicamente. Graciela de Rezende Henriquez Juíza de Direito Este ato judicial tem força de mandado, ofício e certidão.
23/02/2026, 00:00