Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5000297-28.2026.8.08.0028.
REQUERENTE: VERONICA MARIA REZENDE Advogado do(a)
REQUERENTE: WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912 Nome: ELIAS REZENDE Endereço: Zona rural, S/N, Rua Doravito, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone: (28) 99948-4162 DECISÃO/MADADO Verônica Maria Rezende, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de imissão na posse em desfavor de Elias Rezende, igualmente qualificado nos autos. Narra ser proprietária da fração ideal de 16,66% de um imóvel rural situado no "Córrego do Mafra", em Irupi/ES, objeto de partilha judicial homologada em 2013 em razão do falecimento de sua genitora, Inez Rodrigues Rezende. Esclarece que o requerido, seu genitor e viúvo meeiro, detém a posse exclusiva de toda a propriedade, onde reside com sua nova família. Indica que, apesar de diversas tentativas de solução amigável, jamais pôde usufruir de sua cota-parte, sendo impedida pelo réu de exercer seus direitos possessórios. Argumenta que a conduta do requerido caracteriza exercício abusivo da posse e viola o direito de propriedade e as regras do condomínio. Portanto, em sede liminar, pugna pela fixação de aluguel provisional no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, proporcional à sua fração ideal, a ser pago pelo requerido até a avaliação definitiva do imóvel. Com a inicial foram acostados documentos. É o breve relatório. Decido (fundamentação). A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a autora pleiteia a fixação imediata de aluguéis provisórios pela ocupação exclusiva do bem pelo requerido. Embora o título de domínio, qual seja o formal de partilha, esteja demonstrado no Id. 90488787, a fixação de valores a título de aluguéis, em sede de cognição sumária e antes da citação, apresenta risco de fixação em patamar dissociado da realidade de mercado, especialmente tratando-se de imóvel rural cuja produtividade e valor locatício dependem de melhor de verificação fática para a correta quantificação de eventual indenização. Assim, entendo prudente estabelecer o contraditório prévio e a prévia avaliação do bem, razão pela qual postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à contestação e avaliação do imóvel por oficial de Justiça. Em observância ao disposto no art. 334 do CPC,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 Número do designo audiência de conciliação para o dia 11/06/2026, às 13h:00min, a ser realizada na sala de audiência de conciliação deste Fórum de Iúna. Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência designada, devendo ser cientificada de que o prazo para contestação terá termo inicial na forma do art. 335, inciso I, do CPC. Determino, outrossim, que o Sr. Oficial de Justiça, por ocasião da diligência de citação, proceda à avaliação do imóvel rural objeto da lide, indicando o seu estado de conservação, benfeitorias existentes e, primordialmente, o valor locatício mensal de mercado, lavrando-se o respectivo auto. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). Defiro a assistência judiciária gratuita à autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante dos documentos colacionados aos autos. Intimem-se. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado. DATA DA AUDIÊNCIA: LOCAL: Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000. ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021114094465100000083068378 02. PROCURAÇÃO - VERONICA MARIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021114094487400000083069820 03. DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA - VERONICA MARIA Documento de comprovação 26021114094525700000083069823 04. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - VERÔNICA MARIA REZENDE Documento de Identificação 26021114094568800000083069825 05. CERTIDAO DE PARTILHA Documento de comprovação 26021114094634300000083071236 06. FOTO DA PROPRIEDADE Documento de comprovação 26021114094662600000083069827 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021115434979600000083092270 Despacho Despacho 26022016021345800000083407391 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022016021345800000083407391 Petição (outras) Petição (outras) 26031912562714400000085588613 Petição (outras) Petição (outras) 26031912575146600000085588623 CTPS Documento de comprovação 26031912575171100000085588625 EXTRATO Documento de comprovação 26031912575195000000085588626 Iúna/ES, data da assinatura digital. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00