Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002167-45.2025.8.08.0028 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARCOS FELONTA ALVES REPRESENTADO: GABRIANE FERREIRA DE JESUS Advogado do(a) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ADILZA CRISTINA SOARES AFONSO - ES19107 Advogado do(a) REPRESENTADO: PRISCILA GOMES DE ARAUJO - RJ228714 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Vistos, etc.
Trata-se de Representação Criminal c/c Pedido de Medidas Cautelares, tendo por requerente Marco Felonta Alves, representado pela sua defesa técnica, em face de Gabriane Ferreira de Jesus. A inicial veio acompanhada dos documentos constantes nos ID’s 81631651/81630862. Manifestação ministerial em ID n° 89437785. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o requerente é companheiro de Dayana Barros de Sousa e ambos vem sendo vítimas de sucessivas ameaças (art. 147 do Código Penal) e perseguição (art. 147-A do Código Penal), por parte da requerida Gabriane. Segundo consta, mesmo após a imposição das medidas cautelares diversas da prisão (autos nº 5001817-57.2025.8.08.0028), Gabriane permanece perseguindo e provocando, demonstrando desrespeito às determinações do Poder Judiciário. Consta ainda que, a requerida foi vista trafegando com sua motocicleta em velocidade reduzida, em frente ao estabelecimento comercial do requerente, por meio do circuito de videomonitoramento (ID’s 81630865 e 81630862), acarretando abalo emocional e temor a Marco e sua companheira Dayane. Conforme se verifica nos autos, a vítima está vivendo sob medo e insegurança, em razão das ameaças sofridas e do comportamento imprevisível da Sra. Gabriane. Dessa forma, restou evidenciado que os direitos à integridade física da vítima e sua companheira, estão sendo ameaçados/violados pelos atos perpetrados pela requerida, haja vista que a mesma tem agido com comportamento inadequado, proferindo ofensas e ameaças. O art. 5, inciso XXXV, da Constituição Federal prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, se a requerida está colocando em risco a integridade física da vítima, devem ser adotadas medidas para efetiva proteção desta. Nesse contexto, tenho que a medida cautelar prevista no art. 319, incisos II e III, do CPP devem ser aplicadas, para compelir a requerida a se manter afastada da vítima. A medida cautelar está prevista no artigo 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (...) II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante. (…)”. Deve-se ressaltar que, para aplicação da referida medida, devem ser observados os requisitos previstos no artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.” Sobre a aplicação de medidas cautelares leciona Afrânio Silva Jardim e Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim: “A garantia da ordem pública, como de notório conhecimento, não se liga propriamente à proteção do processo, no sentido de evitar dano à prestação jurisdicional definitiva, mas sim tutela a defesa social, especialmente considerada no direito à segurança coletiva e individual e no direito à liberdade de todos, constitucionalmente assegurados no art. 5°, caput, da Constituição da República. (…) O Estado brasileiro tem a obrigação constitucional de proteger de forma suficiente, inclusive com tutela penal, os direitos fundamentais expressos na Constituição da República, para isso devendo se utilizar tanto políticas de segurança pública mais amplas que a política criminal, quanto desta específica, na qual se integra fatalmente o processo penal”. No sentido de enrijecer toda a fundamentação supramencionada, colaciono jurisprudência, acerca do tema: “Ementa: HABEAS CORPUS – Crimes de ameaça e perseguição ocorridos no âmbito condominial em que vivem as partes – Medidas protetivas impostas no âmbito criminal – Ausência de ilegalidade em relação a duas delas consistente em “proibição de contato, por qualquer meio físico, telemático e redes sociais, inclusive por interfone), com as vítimas I.G.G., S.G. e N.G., familiares e amigos próximos” e “proibição de se aproximar do hall de entrada do apartamento 102” – Necessidade de manutenção – Exegese do artigo 319, do Código de Processo Penal que nesta parte – Afastamento de outras duas medidas decorrentes de “proibição de se aproximar a uma distância mínima de 50 metros das vítimas” e “de frequentar os ambientes comuns do condomínio onde as vítimas estiverem” – Ordem concedida em parte. TJ-SP – Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228260000 SP XXXXX-39.2022.8.26.0000”. Ressalto ainda que a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, no Caso Ximenes Lopes versus Brasil, que “toda pessoa que se encontre em situação de vulnerabilidade é titular de uma proteção especial em virtude dos deveres especiais cujo cumprimento por parte do Estado é necessário para atender às obrigações gerais de respeito e garantia dos direitos humanos”. A Corte reiterou que “não basta que os Estados se abstenham de violar os direitos, mas que é imperativa a adoção de medidas positivas, determináveis em função das necessidades particulares de proteção do sujeito de direito, seja por sua condição pessoal, seja pela situação específica em que se encontre, como a deficiência”. Destarte, é crucial ressaltar que a duração de uma medida cautelar não é definida por um prazo fixo, mas sim pela necessidade de garantir a segurança do processo penal ou de evitar danos irreparáveis. Geralmente, a medida cautelar dura enquanto se mantém a situação que a originou, ou até que o juiz decida revogá-la ou modificá-la.
Ante o exposto, com base no poder geral de cautela e no art. 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal, CONCEDO medidas cautelares consistentes em: a) Fica proibida a acusada de acessar ou frequentar a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; e, b) Fica proibida a acusada e seus familiares de manter qualquer tipo de contato com a vítima e seus familiares, inclusive por meios eletrônicos (Facebook, WhatsApp, Instagram, Telegram, SMS, entre outros). A medida cautelar ora concedida perdurará até eventual revogação deste Juízo. A requerida deverá ser advertida que na hipótese de descumprimento da medida imposta poderá ser decretada sua prisão. Intime-se a vítima e notifique-se a autoridade policial. Cientifique-se o MP acerca desta decisão. Cumpra-se a presente servindo de mandado, a ser distribuído ao oficial de justiça responsável pelo plantão DIÁRIO da Comarca. Após, às 18:00 horas, cumpra-se pelo Oficial Plantonista da 3ª Região. Aguarde-se o correlato inquérito policial, oficiando a DEPOL de Ibatiba/ES, acaso necessário. Com a apresentação, associe-se a estes autos, remetendo-os ao Ministério Público. Diligencie-se. Serve a presente como DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. Akel de Andrade Lima Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00