Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5000451-96.2025.8.08.0055.
REQUERENTE: MAIZA SANTOS SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Praça Milton Campos, 16, 8 ANDAR, Serra, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 DECISÃO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGOS C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MAIZA SANTOS SILVA em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que após mudar-se de endereço em fevereiro de 2023, solicitou a transferência de serviços de internet, a qual foi negada por falta de viabilidade técnica. Narra que, para evitar multas, tentou transferir a titularidade para terceiro, sem sucesso, e que mesmo sem a prestação efetiva do serviço nos novos endereços, as cobranças continuaram sendo geradas. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA De início, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. No caso em apreço, em que pese o relato da requerente, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente robusta neste momento de cognição sumária. Da análise dos documentos acostados, observa-se que o imbróglio fático remonta ao ano de 2023, tendo a autora inclusive admitido que anuiu com a manutenção do serviço no endereço anterior em nome de terceiro para evitar multas. Tal circunstância indica uma relação contratual complexa que demanda dilação probatória para verificar a validade das cobranças e a real responsabilidade das partes na manutenção do vínculo. Ademais, conforme os modelos de decisão aplicáveis a casos de complexidade fática, o contraditório e a ampla defesa são medidas que se impõem antes de qualquer provimento restritivo de direitos da ré. A suspensão de cobranças baseada exclusivamente em alegações unilaterais, sem a oitiva da concessionária, poderia configurar medida temerária diante da aparente mora da própria consumidora em formalizar o encerramento do vínculo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. DETERMINAÇÕES FINAIS DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação nesta fase processual, postergando para momento oportuno ou a requerimento das partes. CITE-SE a parte requerida para a apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 335, CPC), servindo o presente como carta postal de citação. Intimem-se para ciência do teor desta decisão. Diligencie-se CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061218400648200000062925136 02 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061218400669700000062925139 04 RG Documento de Identificação 25061218400688600000062925141 05 comp resid Documento de Identificação 25061218400704800000062925142 06 cad Documento de Identificação 25061218400723300000062925143 06 Declaração de Pobreza Documento de Identificação 25061218400736100000062925144 06 jg 1 Documento de Identificação 25061218400755900000062925145 06 jg 2 Documento de Identificação 25061218400772900000062925146 07 irpf 1 Documento de Identificação 25061218400790000000062925148 07 irpf 2 Documento de Identificação 25061218400802100000062925149 07 irpf 3 Documento de Identificação 25061218400819000000062925150 09 faturas 1 Documento de comprovação 25061218400832500000062925151 09 reclamação 1 Documento de comprovação 25061218400851300000062925153 09 sms 1 Documento de comprovação 25061218400870400000062925154 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061317053687600000062993572 Despacho Despacho 25061615095391000000063054747 Despacho Despacho 25061615095391000000063054747 Petição (outras) Petição (outras) 25070713010430900000064270821 Despacho Despacho 25071016045213200000064577786 Despacho Despacho 25071016045213200000064577786 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071817424180500000065135858 Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00