Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CLARICE PORTO RODRIGUES
REQUERIDO: BERNADINO ALVES RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI - ES17018 DECISÃO 01) BREVE RELATÓRIO ID. 64645519: após a prolação da sentença que extinguiu presente processo em razão do abandono por parte da autora, esta se manifestou, através de seu representante processual, informando que “...no começo deste ano, os filhos da Sra Clarice compareceram em meu escritório profissional, informaram que a mesma encontra-se em estado de saúde delicado e já de idade…”. Assim, pugnou pelo prosseguimento do feito, bem como pela intimação da Fazenda Pública Estadual, para que emita a guia do ITCMD para pagamento. É o relatório necessário. 02) FUNDAMENTAÇÃO Verifico que os presentes autos foram sentenciados, SEM resolução do mérito (fls. 75/76), em decorrência do abandono de causa pela parte autora, na medida em que esta deixou de tomar as providências necessárias a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. Não obstante, a requerente tornou a se manifestar, justificando a inércia que levou a extinção do processo, e pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Todavia, resta inadequado acolher pleito ventilado por mera petição para que se dê prosseguimento a processo extinto por sentença, inclusive já transitada em julgado (fl. 82), sob pena de violar à Coisa Julgada, relevante garantia constitucional / processual (CRFB, art. 5º, XXXVI; NCPC, arts. 502/508). Ressalto que apresentar requerimentos nos autos de processo já findo, fora das hipóteses cabíveis, importa eternizar a relação processual de forma indevida, impedindo o oportuno arquivamento do feito, gerando dispêndio desnecessário de tempo e recursos (técnicos, materiais e humanos). De tal modo, restam afetados os Princípios da Efetividade, da Eficiência e da Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII e art. 37, caput), gerando ainda inconsistências nos sistemas de gestão e estatística do Poder Judiciário (Ex.: Justiça Aberta/CNJ). Assim, caso a parte autora pretenda regularizar a questão referente a sucessão do espólio de seu falecido esposo deverá ajuizar nova demanda. 03) DISPOSITIVO. Feitas tais considerações e a fim de oportunizar o arquivamento do feito, com observância do Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV): A) DEIXO DE CONHECER o requerimento de ID. 64645519, eis que ausente o interesse de agir, na modalidade adequação. B)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 0001443-12.2014.8.08.0029 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INTIME-SE a exequente, através de sua representante processual, da presente decisão. C) Após, CUMPRA-SE integralmente a sentença de ID. 70344265, ARQUIVANDO-SE oportunamente os autos, com os registros e baixas pertinentes. DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. THIAGO XAVIER BENTO Juiz de Direito