Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
INTERESSADO: EXTREMO INDUSTRIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, EDIMAR JOSE ZUCOLOTTO, JEFFERSON DOMINGUES DA SILVA, MARIA APARECIDA CORRADI PAOLI Advogado do(a)
INTERESSADO: MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a)
INTERESSADO: PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR - ES11154 DESPACHO Refere-se à ação em fase de cumprimento de sentença em que figura como credor COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA e devedores EXTREMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, EDMAR JOSÉ ZUCOLOTTO, MARIA APARECIDA CORRADI PAOLI E JEFFERSON DOMINGUES DA SILVA. Após o iter procedimental, sobreveio a decisão de ID. 34095875, no qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. No ID. 36885586, o credor noticiou a interposição de agravo de instrumento. Malote digital colacionado no ID. 39756721, contendo decisão proferida no agravo, para o fim de afastar a multa por litigância de má-fé. Comando de ID. 44617951, mantendo a decisão combatida pelos seus próprios fundamentos. Manifestação do credor requerendo a remessa à contadoria, ID. 50936741, pleito que foi indeferido no ID. 56538653. No ID. 63350143, o credor promoveu a atualização do débito e requereu o levantamento do valor bloqueado às fl. 396/400 (R$ 7.860,68), a penhora de bem imóvel, assim como a expedição de ofício a empregadora do executado. Malote digital de ID. 67765119, contendo o julgamento do mérito do agravo, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo as deliberações pertinentes. Compulsando os autos, observo que os devedores não foram intimados acerca da penhora Sisbajud realizada ás ff. 396/400, o que inviabiliza o pleito do credor para levantamento. Portanto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0004640-69.2005.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se os devedores tocante a penhora realizada. Decorrido o prazo sem manifestação, EXPEÇA-SE o alvará em favor do credor. Outrossim, registra-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. Tocante a expedição de ofício a suposta empregadora do devedor Jefferson, ressalto que em diligência junto ao PrevJud, posto que este concentra eventual dado de vínculo trabalhista atual, não fora identificado nenhum vínculo vigente, consoante espelho anexo. Intime-se. Diligencie-se. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00