Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ARGEU SOUZA SILVA
REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533 Advogado do(a)
REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5000507-35.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Argeu Souza Silva em face de Companhia Espírito-Santense de Saneamento - Cesan. O autor, titular do contrato de fornecimento de água sob o nº 0644459-8, afirmou que entre os meses de junho e outubro de 2022, foi surpreendido com faturas exorbitantes e incompatíveis com sua realidade fática. Narrou que, após a substituição do hidrômetro, em 31/10/2022, o faturamento retornou aos patamares habituais, o que confirmara a ocorrência de erro na medição anterior. Aduzindo falha na prestação do serviço, requereu a declaração de inexistência do débito excedente, a revisão das faturas para a média de consumo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A medida liminar foi concedida no id. 20743030. Decisão deferindo a gratuidade da justiça ao autor no id 30473437. Termo de audiência de conciliação infrutífera no id 34653216. A ré contestou no id. 34812666 sustentando a inexistência de erro de leitura ou de vazamento sob sua responsabilidade. Argumentou que a unidade consumidora tem histórico de oscilações drásticas de consumo e que a responsabilidade pela manutenção das instalações internas é exclusiva do usuário, conforme normas regulamentares. Refutou o nexo causal e o dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos. Apesar de intimado (id 40783257), o autor não apresentou réplica. Decisão saneadora no id 75720592, sobre a qual as partes foram instadas e não se manifestaram. Relatados. Decido. Cinge-se a controvérsia na legalidade das cobranças entre julho e outubro de 2022. A inversão do ônus da prova foi aplicada no id 75720592. Nesse passo, caberia à fornecedora demonstrar a regularidade da cobrança, o que logrou, pois o Relatório Técnico nº 052/2023 e o Laudo de Aferição BAH 1249/2022, colacionados no id 34812674, revelam que o hidrômetro retirado (Y21L005844) foi submetido a ensaios laboratoriais seguindo as normas do INMETRO. Surpreendentemente, o resultado da aferição demonstrou que o aparelho apresentava "erro negativo", ou seja, o medidor estava registrando volume de água menor do que o efetivamente consumido. Portanto, o defeito técnico do equipamento operava em benefício do consumidor e em prejuízo da concessionária, não havendo como atribuir ao hidrômetro a causa da elevação do faturamento. Ademais, a análise do histórico de consumo da matrícula nº 0644459-8 revela que a unidade consumidora já apresentava picos elevados de medição em períodos anteriores aos meses contestados. Nesse sentido, observa-se que as faturas impugnadas registram consumos de 69 m³ (07/2022), 42 m³ (08/2022), 90 m³ (09/2022) e 32 m³ (10/2022), os quais guardam estrita compatibilidade com o comportamento histórico da unidade, que já havia registrado medições de 52 m³ e 77 m³ nos meses de fevereiro e março de 2022, respectivamente. Outrossim, denoto que, após a substituição do hidrômetro, em 31/10/2022, o consumo registrado nas faturas subsequentes de 11/2022 (26 m³), 12/2022 (25 m³) e 01/2023 (28 m³) manteve-se em patamar muito próximo ao da última fatura impugnada (10/2022 - 32 m³), não se verificando a alegada redução drástica que fundamentaria a tese de erro no aparelho anterior. Tal cenário, aliado ao laudo técnico que constatou que o medidor substituído estava, na verdade, registrando volume inferior ao real (erro negativo), fragiliza a alegação de que a medição era irregular por vício do serviço. A evidência probatória indica, ao revés, uma oscilação real de consumo ou a existência de intercorrências nas instalações internas do imóvel, cuja responsabilidade pela manutenção e adequação técnica recai exclusivamente sobre o consumidor. Por tais razões, não há que se falar em revisão do débito para a média de consumo, nem em declaração de inexistência da dívida. De igual modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais pois sequer foi provada a ilegalidade da cobrança, o que afasta, de plano, qualquer pretensão reparatória de natureza extrapatrimonial.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, dando por meritoriamente resolvida a causa com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, revogo a tutela de urgência deferida no id 20743030. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, considerando o trabalho do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito. Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de lei. Diligencie-se. Cariacica/ES, 19 de fevereiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
23/02/2026, 00:00