Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5004858-35.2026.8.08.0048.
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Nome: ANTONIO LUIS RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Rua Donaldison da Rocha Barros, S/N, São Francisco, SERRA - ES - CEP: 29175-207 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Vistos em inspeção. Inicialmente, a parte autora requer que a presente demanda tenha seu trâmite em segredo de justiça, em virtude da matéria abordada, que expõe excessivamente a intimidade do requerido, pois inclui documentos pessoais e extratos, oriundos de dívida contraída junto à Instituição financeira, na qual deverá operar na preservação do sigilo de tais operações. Em geral são públicos os atos processuais. Assim, qualquer pessoa pode obter informações e certidões a respeito dos atos e termos contidos no processo. Há, porém, casos em que, por interesse público ou social, bem como pelo respeito que merecem as questões de foro íntimo, o Código reduz a publicidade dos atos verificando o procedimento chamado “segredo de justiça” no qual apenas as partes e seus procuradores possuem acesso aos termos e atos do processo. A exceção a publicidade dos atos processuais está prevista nos incisos do art. 189, que assim prelecionam: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Note-se que o objeto da demanda não se refere a nenhuma das hipoestes previstas no artigo supramencionado. Outrossim, não restou evidenciada a necessidade de restrição aos dados contidos no processo. Assim sendo, indefiro o pedido de segredo de justiça. Pretende a parte requerente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente por não ter a parte requerida quitado as parcelas do financiamento em época oportuna. Destarte, analisando os documentos dos autos, observo que promovida a notificação da parte requerida de forma válida, ID “90291722”. Dessa forma, restam presentes os requisitos para o deferimento da liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, porquanto exsurge dos próprios efeitos legais – Decreto Lei 911/69 com a nova redação da Lei 10.931/04. Determino que a presente sirva de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, que no ato da diligência, deverá descrever as condições do mesmo no momento da apreensão, ficando como depositário (a) fiel do referido bem aquele indicado na inicial. Desde que promovida a busca a apreensão do bem, cientifique-se a requerida de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Ademais, efetivada a medida liminar, CITE-SE a ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Sirva de mandado, portanto, acompanhada da contrafé. Diligencie-se com as formalidades legais. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020916062387300000082891772 Documento de comprovação 1608609_01 Documento de comprovação 26020916062253800000082891773 PROCURAÇÕES 1608609_doc_2 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26020916062328900000082891775 CONTRATO SOCIAL 1608609_doc_3 Documento de comprovação 26020916062218800000082891776 ATA 1608609_doc_4 Documento de comprovação 26020916062300000000082891777 TELA RECEITA FEDERAL 1608609_doc_1 Documento de comprovação 26020916062449000000082891779 SUBSTABELECIMENTO 1608609_doc_5 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26020916062408000000082891781 Documento de comprovação 1608609_02 Documento de comprovação 26020916062270500000082891782 Documento de comprovação 1608609_04 Documento de comprovação 26020916062359200000082891783 Documento de comprovação 1608609_03 Documento de comprovação 26020916062182500000082891785 Juntada de Guia em PDF 1608609_13 Juntada de Guia em PDF 26020916062431000000082891786 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021114525608600000083076568 Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00