Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS NICKEL NETO Advogados do(a)
REQUERENTE: EDILSON LUDTKE NAIMEKE - ES15157, MARCIO LINO CAMPORESE - ES13658
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Trata-se de ação de desapropriação em fase de saneamento para produção de prova pericial. O Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo (DER-ES) apresentou impugnação à nomeação da perita Anna Paula Krohling, arguindo suspeição pelo fato de a indicação ter partido da parte autora. Por sua vez, a expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.200,00, enquanto o Requerente reiterou ser beneficiário da Gratuidade de Justiça. Inicialmente, rejeito a impugnação apresentada pelo ente requerido. A nomeação da perita Anna Paula Krohling decorre da confiança deste Juízo, considerando que a profissional já atua regularmente em outras demandas nesta unidade judiciária, também por nomeação imparcial deste magistrado. O fato de a parte autora ter sugerido o nome a título de cooperação não induz, por si só, à suspeição ou parcialidade, mormente quando inexiste vínculo pessoal entre a expert e os litigantes. Assim, MANTENHO a nomeação da perita designada. No que se refere aos honorários do(a) expert, a perita estimou seus trabalhos em R$ 5.200,00. Contudo, neste particular, compulsando os autos, verifico que a parte goza do benefício previsto no art. 98 do CPC, o que enseja a aplicação da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, que em seu art. 2º, §4º, assegura a possibilidade de ultrapassar o limite fixado na tabela, desde que de forma fundamentada. Na esteira do art. 2º, incisos I a IV, do diploma regulamentar, verificada a complexidade da perícia (sensível, em meu ver, à luz dos elementos que constam dos autos), o deslocamento do(a) expert e o grau de especialidade do(a) perito(a) (altamente gabaritado para a análise técnica a ser realizada), arbitro os honorários periciais em R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo. Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo pelo valor ora fixado, no prazo de 5 (cinco) dias. Em sendo aceita, OFICIE-SE à Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento, juntando ao requerimento cópia da decisão que nomeou o profissional e fixou o valor dos seus honorários, cópia da decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita ou declaração do magistrado nesse sentido, bem como dos documentos pessoais do profissional, nos moldes solicitados na Ordem de Serviço nº 04/2016. Deverá o Cartório assegurar o cadastro e a habilitação do(a) perito(a) nomeado(a), inclusive no diretório do Google Drive® desta unidade, promovendo sua intimação, pela via eletrônica. Por fim, o(a) Perito(a) deverá responder, primordialmente, aos seguintes quesitos elencados nos id's 73611589 e 75692524. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00