Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: EDUARDO RAPHAEL ZANOTTI GUERRA Advogado do(a)
REU: WALTER EMILINO BARCELOS - ES35677 Advogados do(a)
REU: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA E SOUZA - ES18341, WALTER EMILINO BARCELOS - ES35677 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 0000156-45.2022.8.08.0025 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Criminal movida pelo Ministério Público em face de Eduardo Raphael Zanotti Gerra, imputando-lhe as práticas dos crimes tipificados nos artigos 129 c/c 14 inciso II e artigo 147, ambos do Código Penal; bem como artigos 12, 14 e 15 da Lei nº 10.826/03 e artigo 306, §1º inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), todos em concurso material. A denúncia, de fls.02/03 dos autos físicos, vem instruída com os documentos de fls.04/143, tendo sido recebida às fls.176. Nela, o Ministério Público relata, em síntese, que no dia 13 de julho de 2022, por volta das 15h30min, o réu teria tentado ofender a integridade física da vítima, Matheus Zanotti Guerra Zamprogno, ao tentar atropelá-lo com veículo automotor, fato que não se consumou por circunstância alheia a vontade do agente. Por volta das 19h30min, do mesmo dia, e na mesma localidade, o indiciado teria ameaçado a vítima e, inclusive, efetuou disparo de arma de fogo em via pública. Relata ainda que, nesse mesmo dia, em momento posterior, já na localidade de Caparaó, o agente portava e transportava aram de fogo e munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal regulamentar. Além disso, no interior da residência do pai do réu, em um cômodo destinado ao uso exclusivo do réu, foram encontradas, sob a guarda deste, munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em sua residência, e, no centro dessa cidade, foram encontradas mais dez (10) munições intactas cal.44. Por fim, que nas condições de tempo e local acima, o indiciado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada e, razão da influência de álcool. A Guarnição policial, após diligências, encontrou o agente, conduzindo seu veículo automotor, quando lhe foi dado ordem de parada e em revista no interior do veículo, foi encontrada uma espingarda industrial cal. 12, municiada e alimentada com dois (02) cartuchos intactos, sendo ele submetido ao este de alcoolemia quando se verificou que sua capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool, tendo o teste do bafômetro acusado 0,6 mg/l. A resposta a acusação, foi apresentada às fls.180/185 dos autos, onde a defesa apresenta suas argumentações refutando integralmente a pretensão acusatória. Sobre a resposta, o Ministério Público se manifestou às fls.186/187, refutando todas as pretensões da defesa. Às fls.206/210, encontra-se o Laudo Pericial da arma e munições apreendidas; Audiência realizada conforme ata de fls.224, onde foram ouvidas várias testemunhas e interrogado o réu. O Ministério Público apresentou suas alegações finais às fls.233 e verso, onde pugna pela procedência parcial da pretensão inicial, sendo ela julgada improcedente em face dos crimes de lesão corporal tentada e ameaça, pretendendo a condenação do réu pelos crimes tipificados nos artigos 12, 14 e 15 da Lei nº 10.826/03 e do art. 306 da Lei n°503/97, em concurso material. Já a defesa, apresentou suas alegações finais às fls. 236/252 dos autos físicos, onde requer o reconhecimento de alguns benefícios ao réu. Este o relatório, Decido. Inicialmente devo destacar que, em suas alegações finais, o Ministério Público ratificou o pedido de condenação do réu, apenas, em face dos delitos tipificados nos artigos 12, 14 e 15 da Lei nº 10.826/03 e artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) Assim, entendeu o Ministério Público que, finda a instrução, não se comprovaram a prática das condutas tipificadas nos artigos 129 c/c 14 inciso II e artigo 147, ambos do Código Penal, entendimento com o qual comungo e, por isso, com fundamento no Princípio da Correlação, concluo que não há mais pretensão punitiva sobre esses delitos descritos na denúncia e não ratificados nas alegações finais. Passo, então, à análise da efetiva prática do réu quanto aos demais delitos que remanesceram nas alegações finais apresentadas. Quanto aos delitos tipificados nos artigos 12, 14 e 15 da Lei nº 10.826/03: Dos depoimentos colhidos em juízo, bastante esclarecedor foram os dos policias que atenderam a ocorrência sendo que, ambos relatam que foram acionados pela vítima no Destacamento da Polícia Militar - DPM, tendo ela imputado ao réu determinadas, dentre elas o de ameaça, disparo de arma de fogo e a posse ilegal de arma, o que levaram eles a concluir que o réu ainda estava em flagrante e decidiram ir ao local onde o réu se encontravam autuá-lo em flagrante. No deslocamento, se depararam com o veículo do réu vindo em sentido contrário e lhe abordaram. Os policias afirmam, sem sombra de dúvidas, que o réu estava visivelmente embrigado e que, ao seu lado, sobre o banco do carona, estava arma de fogo apreendida, da qual o réu não tinha a autorização para portar. Estes fatos, acabaram sendo confirmados por outras testemunhas e, também pelo próprio réu em seu interrogatório e, evidentemente, presente está hipótese estabelecida no artigo 14 da Lei n/10.826/03 que estabelece: “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” Então, os policiais informam que prosseguiram até a residência do réu e la mantiveram contato com sua esposa, relatando o ocorrido e, posteriormente, ela acabou lhes entregando algumas munições que possuía em sua residência. A propriedade e a posse destas munições foram atribuídas ao réu que, como não possuía arma registrada no referido calibre, levaram a sua autuação e posterior denúncia por posse ilegal das munições de calibre permitido. Neste contesto, importante verificar que a Policial Militar, a quem as munições foram entregues voluntariamente, afirmou a esposa do réu informou que as havia escondido mas não se recordava aonde e, então, depois de muita procura, as munições foram encontradas e entregues à Polícia. Já a esposa do réu, ao ser ouvida em juízo, reconheceu tê-las entregue mas afirma que a munição não pertencia ao réu, mas a ela própria e haviam sido adquiridas a muito tempo e estava guardada em um local de seu exclusivo acesso. Então, a este respeito, estabelece o artigo 12 da Lei n° 10.826/03: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” Sendo assim, ao contrário do que pretende o Ministério Público, não há elementos que permitam seja o réu condenado pela posse ou guarda de munição de uso permitido, seja porque ele não tinha acesso às mesmas, seja porque elas estavam sob a guarda de sua esposa que, inclusive, afirmou ser a proprietária das mesmas. Finalmente, com relação ao disparo de arma de fogo, o respectivo artigo estabelece o seguinte: “Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” As provas do disparo estão claras, seja pelo depoimento da suposta vítima, que afirma tê-lo escutado, seja pela confissão do réu em seu depoimento, mas, por outro lado, o texto deixa claro que efetuar disparos de arma de fogo só será considerado crime efetuado “em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela”. Dos depoimentos colhidos, fica evidente que o disparo foi efetuado numa propriedade rural, longe da área urbana, sem evidencias de que o disparo tenha colocado em risco quem quer que seja ou se o local era abitado. O réu, ao confirmar ter efetuado o disparo, diz que fez em uma estaca, o que não foi desmentido por quem quer que seja. Dessa forma, a única acusação passível de ser imputada ao réu é a de porte ilegal de arma de fogo de calibre permitido, tipificada no artigo 14 da Lei n° 10.826/03. Quanto ao delito tipificado no artigo 306 da Lei n° 503/97: Esta conduta também esta precisamente materializada em diversos documentos dos autos e pelo depoimento das testemunhas ouvidas. Assim, não há dúvidas de que o réu estava dirigindo veículo automotor, em via pública e sobre o efeito de álcool, motivo pelo qual deve ser condenado, também. Sob todo este contexto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão punitiva materializada na denúncia e CONDENO O RÉU pela prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº10.826/03 e 306 da Lei n° 503/97, em concurso material, mas o ABSOLVO de todas as demais condutas imputadas, por evidente falta de provas. Passo, então, a dosar a pena: Quanto ao delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/03: Em atenção ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada, merecendo grau máximo de reprovação; seus antecedentes não são maculados; sua conduta social é boa; sua personalidade não é inclinada à delinquência; o motivo do crime não lhe favorece; as circunstâncias lhes são contrárias; as consequências não foram graves e não há que se falar em comportamento da vítima. Sob este prisma, FIXO A PENA BASE em 02(dois) anos e 03(três) meses de reclusão e 30 dias-multa; CONSIDERANDO militar em favor do réu a CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE da confissão, reduzo a pena em 03 (três) meses, passando ela a ser de 02(dois) anos de reclusão e 30 dias-multa; CONSIDERANDO não militar em desfavor do réu qualquer CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, mantenho a pena em 02(dois) anos de reclusão e 30 dias-multa; CONSIDERANDO não militar em favor do réu qualquer CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, mantenho a pena em 02(dois) anos de reclusão e 30 dias-multa; CONSIDERANDO, por fim, não militar em desfavor do réu qualquer CAUSA DE AUMENTO DE PENA, mantenho a pena em 02(dois) anos de reclusão e 30 dias-multa; Quanto ao delito tipificado no artigo 306 da Lei n° 503/97: Em atenção ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada, merecendo grau máximo de reprovação; seus antecedentes não são maculados; sua conduta social é boa; sua personalidade não é inclinada à delinquência; o motivo do crime não lhe favorece; as circunstâncias lhes são contrárias; as consequências não foram graves e não há que se falar em comportamento da vítima. Sob este prisma, FIXO A PENA BASE em 01(um) ano e 03 (três) meses de detenção e 30 dias-multa e ainda a suspensão da habilitação pra dirigir veículos automotores por igual período; CONSIDERANDO militar em favor do réu a CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE da confissão, reduzo a pena em 03 (três) meses, passando ela a ser de 01(um) ano de detenção e 30 dias-multa e ainda a suspensão da habilitação pra dirigir veículos automotores por igual período; CONSIDERANDO não militar em desfavor do réu qualquer CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, mantenho a pena em 01(um) ano de detenção e 30 dias-multa e ainda a suspensão da habilitação pra dirigir veículos automotores por igual período; CONSIDERANDO não militar em favor do réu qualquer CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, mantenho a pena em 01(um) ano de detenção e 30 dias-multa e ainda a suspensão da habilitação pra dirigir veículos automotores por igual período; CONSIDERANDO, por fim, não militar em desfavor do réu qualquer CAUSA DE AUMENTO DE PENA, mantenho a pena em 01(um) ano de detenção e 30 dias-multa e ainda a suspensão da habilitação pra dirigir veículos automotores por igual período; Como os delitos foram praticados em concurso material, efetuo a soma das penas aplicadas, resultando num montante de 02(dois) anos de reclusão, 01(um) ano de detenção, 60 dias-multa e a suspensão da habilitação pra dirigir veículos automotores pelo período de um ano. PENA QUE TORNO DEFINITIVA, correspondendo, cada dia multa, a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do efetivo pagamento. Estando presente a hipótese do artigo 44, §2º do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, por 02 (duas) restritiva de direito a serem especificada pelo Juízo da Execução; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Honorários conforme decisão de nomeação de fls.55 dos autos. P.R.I. Transitada em julgado a sentença, adote a Escrivania as seguintes providências: 1 - Lance-se o nome do(s) acusado(s) no rol dos culpados; 2 - Remeta-se ao Juízo competente para a execução as peças complementares necessárias para as devidas alterações; 3 - Oficie-se aos órgãos de estatística criminal do Estado do Espírito Santo; 4 - Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da CF. Itarana/ES, data da assinatura eletrônica. Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00