Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ISAAC GONCALVES
REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO SIGESMUNDO JUNIOR - ES20298, MAIARA GARCIA DE ANDRADE - ES20031 Advogados do(a)
REQUERIDO: DAIANE GRACIELA SANTOS SAMPAIO - DF75798, DANIEL GERBER - RS39879, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA Cuidam os autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por ISAAC GONCALVES em face de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados nos autos. Em suma, relata o autor ser aposentada pelo INSS, recebendo mensalmente o seu benefício e constatou descontos em seu benefício sob a rubrica “CONTRIB. APDAP PREV’’, desconhecendo a origem da cobrança, no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos). Requer, em sede de tutela de urgência que a ré se abstenha de realizar novas cobranças, a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento da filiação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Decisão concedendo a tutela pretendida em id 61857160. Em contestação de id 65531312, a ré suscita preliminarmente a retificação do endereço da APDAP PREV. No mérito, suscita a regularidade de contratação, informando que há termo de filiação formalizado, informa sobre o cancelamento da filiação. Pugna pela total improcedência da demanda. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência, sem proposta de acordo (id 72815705). É o breve resumo dos fatos, dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DO MÉRITO Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre ausência de associação à reclamada e de concessão de autorização para que ela realize descontos em seu benefício previdenciário, o que sustenta, acarretou-lhe danos materiais e morais indenizáveis. Sobre o tema, impende destacar que a liberdade de associação está consagrada pela Constituição Federal (art. 5º, XVII, CF/88), sendo garantido a qualquer cidadão o direito de aderir, de forma livre e espontânea ao ente associativo, bem como de desligar-se da associação a qualquer tempo, uma vez que ninguém pode ser obrigado a se associar ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF/88). A taxa cobrada pela associação objetiva financiar benefícios e serviços aos seus associados e ao adimpli-la, o associado garante o seu direito de usufruir dos benefícios e serviços ofertados, bem como poderá participar das assembleias, com direito a voto. No caso em análise, a autora alega que não se associou à reclamada e tampouco autorizou que ela realizasse os descontos das taxas em seu benefício previdenciário, sendo ônus probatório da requerida demonstrar que agiu respaldada pela autorização da reclamante. Observo que a parte autora, dentro de seu espectro probatório, junta aos autos bancários que constam descontos em seu benefício no período de SETEMBRO/23 a NOVEMBRO/24, sob a rubrica ““CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844” - ID 55979462, demonstrando que a ré foi a responsável pelos lançamentos, os quais reputa indevidos porque nunca os autorizou, apresentando satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito. A reclamada por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, vez que alega em contestação que possui contratado de filiação assinado pela parte autora, mas não apresenta nenhum documento sequer que corrobore com sua alegação. Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, que para que se torne exigível a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (I) que a cobrança tenha sido indevida - aqui, houve cobrança indevida, porque o consumidor não se associou à Confederação e nem autorizou descontos em seu benefício; (II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor - no caso, o pagamento foi confirmado pelos extratos apresentados no ID 55979462; (III) a ausência de engano justificável - não é necessária a prova da má-fé nas relações de consumo, basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar reparação (EAREsp 600.663/RS - Informativo 803 STJ). Sobre o tema, colaciono, ainda, as seguintes jurisprudências: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ASSINATURA FALSIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A contribuição sindical associativa, não compulsória, depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. [...] 3. Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto questionado em razão de autorização fraudulenta, deve ser mantida a sentença no ponto em que o condenou a repetição em dobro do indébito. 4. Diante da existência de desconto indevido no benefício previdenciário da autora, configurado está o dano moral, no caso, in re ipsa, restando presumidos o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pelo ato ilícito. [...]." (TJ-GO - AC: 52497327020198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Julgamento: 06/03/23). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou e, em razão disso, suporta descontos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC." (TJ-MG - AC: 50012563620238130134, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 31/08/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2023). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA PROMOVIDO PELA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE POR MESES SOFREU A LIMITAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE CONTRATAÇÃO NÃO FIRMADA. DEDUÇÕES EFETUADAS EM VERBA ALIMENTAR. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA, NESTE TOCANTE. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5004564-73.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Jun 14 00:00:00 GMT-03:00 2022). Desta forma, diante da ausência de engano justificável por parte da requerida, entendo pela acolhida parcial da pretensão autoral no que se refere à repetição de indébito em dobro, devendo ser limitada a reparação ao prejuízo efetivamente comprovado (art. 944, CC), razão pela qual condeno a Confederação ré a restituição em dobro dos seguintes valores: * Competência 09/2023: R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos); * Competência 10/2023: R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos); * Competência 11/2023: R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos); * Competência 12/2023: R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos); * Competência 01/2024: R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos); * Competência 02/2024: R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos); * Competência 03/2024: R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos); * Competência 04/2024: R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos); * Competência 05/2024: R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos); * Competência 06/2024: R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos); * Competência 07/2024: R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos); * Competência 08/2024: R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos); * Competência 09/2024: R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos); * Competência 10/2024: R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos); * Competência 11/2024: R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos); No tocante ao pedido de compensação por danos morais, entendo que também assiste razão ao autor, tendo em vista ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício, verba que detém caráter alimentar, da qual restou privado de parte, sendo o dano moral in re ipsa, prescindindo portanto de prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento já pacificado: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABAMSP. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO. \nA realização de descontos em benefício previdenciário, relativos à contribuição associativa de entidade à qual a parte autora não se filiou, geral dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto. Precedentes desta Corte. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. Sentença reformada para julgar procedente o pedido indenizatório. Sucumbência redimensionada.\nAPELAÇÃO PROVIDA." (TJ-RS - AC: 50107193920208210019 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 26/05/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – DANO MORAL DEVIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - AC: 10134707220228260564 São Bernardo do Campo, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 24/04/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023). Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da requerida e condição socioeconômica da requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória). No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pelo requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$3.000,00 (três mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da requerida e as condições da parte autora. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000742-91.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade dos descontos realizados no benefício do autor no período de maio/23 a novembro/24 sob a rubrica " CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844"; b) CONDENO a requerida a restituir em dobro o autor a quantia de R$ 478,61 (quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), em sua forma dobrada, correspondente aos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor no período de setembro/23 a novembro/24, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENO a requerida a pagar ao requerente a quantia R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, que deverá ser corrigida monetariamente com base no índice INPC-IBGE, utilizado pela CGJ-ES, a contar do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês também a partir da presente decisão (REsp 903258/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 17/11/2011). Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, requerida a execução e instruída com o cálculo do débito, intime-se a requerida para efetuar o cumprimento da obrigação de pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa processual sobre o valor devido e penhora de seus bens. Cumprida a obrigação pela devedora antes de ser intimada, ouça-se o credor em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento voluntário (art. 526, CPC), ciente de que, na ausência de sua manifestação, será considerada cumprida a sentença quanto à obrigação adimplida. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito