Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5004992-62.2026.8.08.0048.
REQUERENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 Nome: CARLOS HENRIQUE ESPINDOLA Endereço: AV DOUTOR MILTON DAVID, 65, PRAIAMAR, SERRA - ES - CEP: 29182-280 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Vistos em inspeção. Inicialmente, a parte autora requer que a presente demanda tenha seu trâmite em segredo de justiça, alegando que a medida requerida protegera as partes contra a mais nova onda de golpes. Em geral são públicos os atos processuais. Assim, qualquer pessoa pode obter informações e certidões a respeito dos atos e termos contidos no processo. Há, porém, casos em que, por interesse público ou social, bem como pelo respeito que merecem as questões de foro íntimo, o Código reduz a publicidade dos atos verificando o procedimento chamado “segredo de justiça” no qual apenas as partes e seus procuradores possuem acesso aos termos e atos do processo. A exceção a publicidade dos atos processuais está prevista nos incisos do art. 189, que assim prelecionam: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Note-se que o objeto da demanda não se refere a nenhuma das hipoestes previstas no artigo supramencionado. Outrossim, não restou evidenciada a necessidade de restrição aos dados contidos no processo. Assim sendo, indefiro o pedido de segredo de justiça. Pretende a parte requerente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente por não ter a parte requerida quitado as parcelas do financiamento em época oportuna. Destarte, analisando os documentos dos autos, observo que promovida a notificação da parte requerida de forma válida, ID “90386339”. Dessa forma, restam presentes os requisitos para o deferimento da liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, porquanto exsurge dos próprios efeitos legais – Decreto Lei 911/69 com a nova redação da Lei 10.931/04. Determino que a presente sirva de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, que no ato da diligência, deverá descrever as condições do mesmo no momento da apreensão, ficando como depositário (a) fiel do referido bem aquele indicado na inicial. Desde que promovida a busca a apreensão do bem, cientifique-se a requerida de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Ademais, efetivada a medida liminar, CITE-SE a ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Sirva de mandado, portanto, acompanhada da contrafé. Diligencie-se com as formalidades legais. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021015020292700000082977924 1_Petição Inicial_3259641 Petição inicial (PDF) 26021015020368000000082977925 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021015020445300000082977927 2.1_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021015020539200000082977929 3.1_Estatuto_Social Documento de comprovação 26021015020637700000082977932 5_1_Documento_CONTRATO_3259641 Documento de comprovação 26021015020723700000082977935 5_2_Documento_NOTIFICACAO_3259641 Documento de comprovação 26021015020801900000082977936 5_3_Documento_EXTRATO_3259641 Documento de comprovação 26021015020889300000082977938 5_4_Documento_GRAVAME_3259641 Documento de comprovação 26021015020971700000082977939 5_5_Documento__BASEBIN_21662438_3259641 Documento de comprovação 26021015021065200000082977941 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_3259641 Juntada de Guia em PDF 26021015021131400000082977943 6_2_Guias de Custas_1_GUIA_3259641 Juntada de Guia em PDF 26021015021204200000082977944 6_3_Guias de Custas__1._3259641 Juntada de Guia em PDF 26021015021277200000082977949 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021113325097200000082984587 Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00