Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: LUCINEIA SANT ANA
IMPETRADO: MARIA JOSE ARAUJO MIRANDA DE AGUIAR, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO / MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5006742-74.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc...
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUCINEIA SANT’ANA em face de ato tido como coator praticado pela PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERNA PARA ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO E ENQUADRAMENTO DE PROF. E PEDAGOGOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO – SEDU/ES e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 90966580 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) é servidora pública estadual (professora) e obteve o título de Mestra em Educação pela MUST University, com diploma devidamente reconhecido pela UNICID em 26/05/2025; (b) requereu administrativamente a ascensão funcional para o Nível VI, contudo, o pleito foi indeferido sob o argumento de que o reconhecimento do diploma não constava para consulta pública na "Plataforma Carolina Bori"; (c) sustenta que o registro foi devidamente realizado sob o nº 00417.2.76169/01-2025, estando o processo finalizado e apostilado desde 28/05/2025; (d) defende que a falha de visualização no sistema de consulta pública não pode sobrepor-se à realidade documental do registro efetivado, configurando ato ilegal e abusivo. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja determinada a suspensão do ato de indeferimento e o imediato enquadramento no Nível VI da carreira, com efeitos financeiros retroativos. Pleiteia ainda assistência judiciária gratuita. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Considerando os documentos acostados aos autos e estando presentes os pressupostos legais que autorizam a sua concessão, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Passo a analisar o pedido de liminar. Como se sabe, para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança é necessária a comprovação dos requisitos extraídos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que assim dispõe: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Além disso, o regramento processo civil estabelece que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração de certos requisitos legais. De acordo com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Compulsando os autos, extrai-se que pretende a impetrante, liminarmente, a sua ascensão funcional para o Nível VI na carreira do magistério estadual, tendo em vista a obtenção de título de Mestre em Ciências da Educação, com diploma reconhecido pela Universidade da cidade de São Paulo. Nesse sentido, importante ressaltar que o artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, a qual dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências, determina que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, exatamente como no caso dos autos. O deferimento de liminar de caráter satisfativo é medida excepcionalíssima, passível de ocorrer somente em casos extremos, o que, como mencionado, não é o caso da presente demanda. A bem da verdade, o pedido de tutela provisória, in casu, confunde-se com o próprio mérito da demanda, e, por conseguinte, esgotaria o objeto da ação, o que impede a concessão da medida pretendida, conforme recente jurisprudência dos Tribunais Pátrios (TJCE; AI 0626372-55.2024.8.06.0000; Fortaleza; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz José Evandro Nogueira Lima Filho; DJCE 09/07/2024 - TJPE; AI 0000661-57.2024.8.17.9000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Junior; Julg. 11/06/2024 - TJSP; AI 2058793-58.2024.8.26.0000; Ac. 17898168; Guarulhos; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 16/05/2024; DJESP 20/05/2024). Outrossim, cabe ressaltar que o disposto no artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 veda a concessão de medidas de urgência que importem em liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos. Nesse sentido: Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Percebe-se, portanto, que o Legislador foi claro ao vedar que sejam impostas à Fazenda Pública qualquer tipo de despesa antes do trânsito em julgado da decisão em que se fundamenta. Assim, por expressa vedação legal, não pode ser deferido pedido liminar contra a fazenda pública que importe em despesa para o Ente Público, tal como ocorre com a promoção de servidor público, pelo efeito financeiro que provoca perante os cofres públicos.
Ante o exposto, nesta fase processual, ante a documentação apresentada, entendo que não há elementos suficientes para a concessão da medida liminarmente pretendida, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial. Intime-se a parte autora para ciência. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as devidas informações, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Intime-se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para que também se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as questões apontadas pela impetrante. Tudo cumprido, em atendimento aos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público. CUMPRA-SE SERVINDO DE CARTA / CP / MANDADO, via de consequência, determino o seu encaminhamento ao setor responsável, para cumprimento na forma e prazo legal. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022015585272300000083510052 2. ATA DE DEFESA - CORRETO Documento de comprovação 26022015585305300000083510054 3. BOLETO DE RECONHECIMENTO Documento de comprovação 26022015585333400000083510055 4. RECLASSIFICAÇÃO Documento de comprovação 26022015585347000000083511306 5. DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26022015585375800000083511307 6. DIPLOMA FACULDADE LUCINEIA Documento de comprovação 26022015585394300000083511308 7. DIPLOMA MESTRADO AUTENTICADO LUCINEIA Documento de comprovação 26022015585426200000083511309 8. DIPLOMA MESTRADO LUCINEIA Documento de comprovação 26022015585451300000083511310 9. DOCUMENTAÇÃO Documento de Identificação 26022015585475900000083511311 10. CONFIRMAÇÃO DE FECHAMENTO DE PROTOCOLO Documento de comprovação 26022015585498700000083511312 11. HISTÓRICO TRADUÇÃO Documento de comprovação 26022015585522300000083511313 12. HISTORICO FACULDADE LUCINEIA Documento de comprovação 26022015585559500000083511314 13. HISTORICO MESTRADO LUCINEIA Documento de comprovação 26022015585584500000083511315 14. CERTIFICADO FACULDADE Documento de comprovação 26022015585608400000083511316 15. PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26022015585633900000083511318 16. REGISTRO APROVAÇÃO DA BANCA Documento de comprovação 26022015585656000000083511321 17. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26022015585680900000083511324 18. RESPOSTA SEDU Documento de comprovação 26022015585699400000083511326 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022016300764800000083514724 Nome: MARIA JOSE ARAUJO MIRANDA DE AGUIAR Endereço: Avenida Cezar Hilal, - de 1405 ao fim - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-085 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido
23/02/2026, 00:00