Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PABLO LUIZ BORLOT Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Muito embora haja dispensa legal do relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, se faz necessário tecer breves comentários para uma melhor elucidação do caso em exame. Resumidamente, a parte Autora alega ter desejado contratar empréstimo consignado convencional, mas foi surpreendido com um contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC), com desconto mensal no benefício previdenciário. Dessa forma, pleiteia pela declaração de inexistência, restituição em dobro e indenização por danos morais. A seu turno, a parte Requerida, além de arguir questões preliminares de mérito, defende a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, afirmando que a Requerente anuiu ao produto, com ciência das condições, limites, taxa de juros, forma de pagamento (desconto do mínimo em folha e saldo remanescente financiado) e natureza rotativa da operação. Embora desnecessário, é o breve relatório. 2. Fundamentação e Mérito. Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, consoante concordância mútua das partes, em audiência (ID 87547482). Feitas as breves considerações, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. Verifico que a farta documentação juntada ao ID 87521309 que o referido instrumento de contrato apresentado à pessoa da parte Autora observou os deveres de transparência e de informação qualificada exigidos pelo CDC, pelo que as alegações de vício de consentimento trazidas na inicial destoam daquilo que os autos revelam por meio de prova documental (desnecessário dizer que o ônus da prova do suposto vício de consentimento competia à parte autora na linha do disposto no art. 373, I, do CPC, sendo pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que - mesmo em se tratando de relação consumerista, nas quais possível a inversão do ônus probandi, necessário que a parte requerente produza prova mínima da existência do fato constitutivo de seu alegado direito [AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018, contingência não verificada em parte alguma deste caderno processual). De uma análise acurada de todos os instrumentos que vêm de ser referidos, o que se percebe, ao contrário do quanto pretende a parte Requerente é, como já dito, claro destacamento e transparência indelével das informações relativas ao tipo de serviço bancário, seus encargos, juros moratórios e remuneratórios, seu prazo de vigência e condições de renovação, tributos incidentes e riscos inerentes ao(s) negócio(s) jurídico(s) entabulado(s), ano após ano. Por reputar mais do que suficientemente demonstrada a livre, consciente e espontânea adesão da parte Autora ao contrato de “Empréstimo RCC” juntado a estes autos sob arquivo de ID 87521309, tenho que a pretensão da parte Autora não merece acolhimento. Na espécie, o Demandado apresentou documentação (e.g. ID 87521311), que correspondem às faturas/extratos do cartão de crédito consignado da Demandante, em que se verificam lançamentos de compras realizadas em mais de uma oportunidade, como se vê, abaixo: Tais documentos revelam que o cartão foi efetivamente utilizado em mais de uma ocasião, evidenciando não só o recebimento do valor do saque inicial, mas também o uso continuado da função crédito, o que é incompatível com a alegação de que a Requerente jamais teria utilizado cartão de crédito consignado ou desconheceria totalmente essa modalidade. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5015108-21.2025.8.08.0030 intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: PABLO LUIZ BORLOT Endereço: Avenida Barão Monjardim, 69, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-150 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, ANDAR 15 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102815330291000000077409116 1. PROCURACAO E CONTRATO - PABLO LUIZ BORLOT Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25102815330322500000077409119 2. DOC PESSOAL - PABLO LUIZ BORLOT Documento de Identificação 25102815330345200000077409120 3. COMP RESIDENCIA - PABLO LUIZ BORLOT Documento de comprovação 25102815330367200000077409121 4. HISTORICO - PABLO LUIZ BORLOT Documento de comprovação 25102815330405100000077409123 5. EXTRATO - PABLO LUIZ BORLOT Documento de comprovação 25102815330430900000077409124 6. SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Documento de comprovação 25102815330453000000077409125 7. Calculo 1 - BCB Documento de comprovação 25102815330478000000077409126 8. Calculo 2 - BCB Documento de comprovação 25102815330505400000077409127 Decisão Decisão 25103117153402900000077576258 Decisão Decisão 25103117153402900000077576258 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111101381883000000078315730 Petição (outras) Petição (outras) 25111416580388000000078642770 18255760-01dw-3425071_01_comprovante de obrigacao de fazer - cumprido_01 Petição (outras) em PDF 25111416580395400000078642771 18255760-02dw-3425071_02_documento 1_01 Documento de comprovação 25111416580418200000078642773 Petição (outras) Petição (outras) 25120811492263800000079950965 18676577-01dw-1255012 petio 1 Petição (outras) em PDF 25120811492274000000079950966 18676577-02dw-procurao pan Documento de comprovação 25120811492295300000079950967 Contestação Contestação 25121510532556100000080364559 18815225-01dw-3445937_01_contestacao h_01 Contestação em PDF 25121510532566600000080364560 18815225-02dw-3445937_02_contrato_01 Documento de comprovação 25121510532593000000080364561 18815225-03dw-3445937_03_documento 1_01 Documento de comprovação 25121510532616800000080364563 18815225-04dw-3445937_04_documento 2_01 Documento de comprovação 25121510532660600000080364564 18815225-05dw-3445937_05_documento 3_01 Documento de comprovação 25121510532683400000080364565 18815225-06dw-3445937_06_procuracao_01 Documento de comprovação 25121510532701900000080364566 Réplica Réplica 25121513363086100000080381853 Termo de Audiência Termo de Audiência 25121518045591700000080388035
23/02/2026, 00:00