Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ORMINDO SOUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5014983-53.2025.8.08.0030 Vistos em inspeção 2026 Nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, dispenso o relatório. I- FUNDAMENTAÇÃO. Prejudicial - Decadência De plano, rejeito-a. É sabido que a decadência é instituto próprio e aplicável aos direitos potestativos, em que se confere ao titular o poder de influir na situação jurídica da outra parte. In casu, porém, há direito subjetivo a uma prestação, em que se pretende a restituição e a compensação por suposto dano sofrido, sujeitando a pretensão ao prazo prescricional (art. 189 do CC). Prejudicial – Prescrição No caso, deve ser reconhecida a prescrição quanto aos descontos anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação, haja vista o prazo prescricional previsto no CDC. Mérito Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento. O cerne da presente lide prende-se a apurar a legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado e se a parte autora deve ser indenizada em danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte autora. A requerente comprova o registro, em sua aposentadoria, de contrato na modalidade RMC - Reserva Margem Consignável: Contrato inicial nº 14676915, incluído em 08/01/2019, conforme documento ID 81729156. Por outro lado, apesar de suas alegações defensivas, a parte requerida não comprova a adesão ao Regulamento de Utilização de Cartão de Crédito Consignado por meio da juntada de termo devidamente assinado, tampouco a autorização dos descontos. No mais, a requerida não demonstrou a entrega de cartão físico e não comprovou a utilização do cartão na modalidade crédito, sendo que as faturas juntadas no ID 87880619 demonstram que não houve a utilização do cartão, constando nas faturas apenas IOF e encargos. Ademais, é incontroverso que valores foram transferidos por TED, ID 87088045, prática incompatível com a lógica de uso de cartão de crédito. Considero, portanto, que os valores foram descontados indevidamente, o que caracteriza ato ilícito perpetrado pela requerida, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, devendo o valor descontado ser restituído em dobro ao requerente. Entretanto, para evitar enriquecimento sem causa, e tendo em vista que a parte autora afirma que recebeu a quantia de R$ 1.223,50 (mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), tal valor deve ser deduzido dos valores a serem recebidos pela parte autora a título de repetição de indébito. Quanto ao dano moral, este ficou configurado, tendo em vista que a ré realizou contrato de cartão de crédito sem a anuência do autor, o qual acreditava estar realizando um empréstimo. A forma como a instituição financeira confeccionou o negócio, bem como ofertou ao consumidor a adesão ao cartão, promove a perenização da obrigação e o fenômeno jurídico conhecido como amortização negativa da dívida, sendo ambos os eventos repudiados pelo ordenamento jurídico. Assim, são devidos danos morais em razão dos débitos infindáveis cobrados em razão do Cartão de Crédito Consignado não contratado. Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais à parte autora, no importe de R$7.000,00 (sete mil reais), inclusive diante do lapso temporal em que os descontos indevidos ocorreram. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a prescrição da pretensão em relação aos descontos realizados antes de outubro/2020; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em decisão ID 81930890; c) DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado RMC nº 14676915, discutido nesta ação, e, por consequência, DECLARAR inexistentes todos os débitos deles decorrentes; d) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro ao autor os valores descontados indevidamente a partir de outubro/2020, a ser atualizado a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça), levando-se em consideração exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), eis que esta já engloba juros e correção monetária, ficando autorizada a dedução/compensação do valor recebido pelo autor, de R$ 1.223,50 (mil duzentos e vinte e três reais e cinquenta centavos); e) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à parte autora, a título de compensação por danos morais, levando-se em consideração os seguintes parâmetros de juros e atualização monetária: (I) entre a data do evento danoso até a véspera da data do arbitramento (isto é, até a data de ontem - art. 398 do Código Civil e da Súmula n. 54 do STJ), incidirão juros de mora calculados com base na “taxa legal”, consistente na taxa SELIC deduzida do IPCA, ressaltando-se que, caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão equivalentes a zero (art. 406, §3º, Código Civil); (II) a partir da data do arbitramento (ou seja, a data de hoje - Súmula n. 362 do STJ), incidirá atualização pela taxa SELIC, a qual compreende juros moratórios e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Sentença publicada e registrada no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: ORMINDO SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Camilo Ferreira Almeida, 1057, Vila Izabel, LINHARES - ES - CEP: 29909-620 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Álvares Cabral 1707, 1707, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-915 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102417474842100000077317698 PETIÇÃO INICIAL - ORMINDO X BMG pdf Petição inicial (PDF) 25102417474853200000077317700 CNH Ormindo Documento de Identificação 25102417474875600000077317703 Comprovante de residencia Ormindo Souza Documento de comprovação 25102417474894500000077317705 Procuração ORMINDO. Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25102417474915900000077318912 Declaração de Hipossuficiencia Ormindo (1) Documento de comprovação 25102417474938900000077318915 NOTIFICAÇÃO PROCON -ORMINDO Documento de comprovação 25102417474960300000077321337 HISTORICO DE CREDITOS 01-2018 A 01-10-2025 -ORMINDO Documento de comprovação 25102417474983100000077321341 HISTORICO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO -ORMINDO Documento de comprovação 25102417475001600000077321343 Decisão Decisão 25103117153127200000077510604 Decisão Decisão 25103117153127200000077510604 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111401182869100000078583885 Habilitação nos autos Petição (outras) 25112116531004200000078978999 Atos Constitutivos BMG 2023 comprimido Documento de comprovação 25112116531034000000078979000 Substabelecimento 2025 1 Documento de comprovação 25112116531059100000078979001 Contestação Contestação 25120513445565800000079407457 MANIFESTAÇÃO - OBF Petição (outras) em PDF 25120513445575100000079878422 ORMINDO SOUZA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 25120513445590000000079878424 Petição (outras) Petição (outras) 25120514160692600000079882504 ORMINDO SOUZA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 25120514160710600000079884406 Contestação Contestação 25120817223956100000079968521 CIV1634884 Documento de comprovação 25120817223980800000079968542 COMPROVANTE_DE_CRÉDITO Documento de comprovação 25120817224003400000079968544 ORMINDO_SOUZA_DE_OLIVEIRA Documento de comprovação 25120817224030700000079968545 Petição (outras) Petição (outras) 25121013131613700000080010655 Réplica Réplica 25121015270425300000080123798 RÉPLICA - ORMINDO X BMG Réplica em PDF 25121015270436100000080128261 Termo de Audiência Termo de Audiência 25121017313138900000080137568 Petição (outras) Petição (outras) 25121815410543300000080364494 fatura 1 Documento de comprovação 25121815410552600000080690430 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) em PDF 25121815410575800000080690431 planilha 01 Documento de comprovação 25121815410591200000080690437
23/02/2026, 00:00