Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO CARLOS DESTEFANI APELADAS: CIBELE BERGAMI DESTEFANI NATALI E OUTRAS RELATORA: DESª SUBS. PAULA CHEIM JORGE ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE PLENA EM FAVOR DAS NU-PROPRIETÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. ESBULHO DEMONSTRADO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Pedro Carlos Destefani contra sentença da Vara Única da Comarca de Alfredo Chaves/ES que, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada por Cibele Bergami Destefani Natali, Fabíola Bergami Destefani Montovaneli e Maria José Destefani, julgou procedente o pedido inicial para reintegrar definitivamente as autoras na posse de imóvel objeto de doação com reserva de usufruto, extinto com o falecimento do usufrutuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se subsiste a gratuidade da justiça concedida às autoras; (ii) estabelecer se as autoras possuem legitimidade ativa, diante da ausência de registro da doação; (iii) verificar se há divergência relevante na identificação do imóvel; (iv) analisar se houve esbulho possessório; (v) examinar se a posse do apelante, baseada em contrato firmado com o usufrutuário, é legítima; e (vi) averiguar se houve indevida concessão da liminar de reintegração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (CPC, arts. 98 e 99), cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar capacidade financeira, o que não ocorreu, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida às autoras. 4. Em ação possessória, a discussão limita-se à posse, sendo irrelevante a ausência de registro do título translativo, bastando a comprovação da posse direta ou indireta (CC, art. 1.210, § 2º; CPC, art. 561). 5. As autoras comprovaram a condição de nu-proprietárias e possuidoras indiretas, consolidando a posse plena com a extinção do usufruto pelo falecimento do usufrutuário (CC, art. 1.410, I). 6. O imóvel foi corretamente identificado na inicial e confirmado no auto de reintegração, afastando a alegação de divergência descritiva. 7. O esbulho ficou caracterizado pelo ingresso do apelante no imóvel sem autorização das autoras, conforme boletim de ocorrência e certidão de oficial de justiça. 8. O contrato de compra e venda firmado pelo apelante com o usufrutuário é ineficaz, pois este não detinha poderes de disposição do bem (CC, art. 1.394), configurando venda a non domino, incapaz de legitimar a posse. 9. Estando comprovados os requisitos do art. 561 do CPC — posse anterior, esbulho, data e perda da posse —, mantém-se a reintegração deferida, sendo irrelevante a tese de inexistência de requisitos para concessão da liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física presume-se verdadeira, cabendo ao impugnante demonstrar prova em sentido contrário. 2. Em ação possessória, a ausência de registro do título translativo não afasta a legitimidade ativa do nu-proprietário que exerce posse indireta. 3. O contrato de compra e venda firmado com usufrutuário não transfere posse legítima nem impede a reintegração pelo nu-proprietário após a extinção do usufruto. 4. O esbulho possessório se configura com a invasão do imóvel sem autorização do possuidor, ainda que sob alegação de boa-fé. 5. Atendidos os requisitos do art. 561 do CPC, é cabível a concessão e confirmação da liminar de reintegração de posse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 1.196, 1.210, § 2º, 1.394, 1.410, I; CPC/2015, arts. 98, 99, 239, § 1º, 300, 561, 926. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 048199006130, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, DJ 07.05.2021. TJES, Apelação nº 0033239-61.2018.8.08.0035, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05.10.2023. TJ-MG, Apelação Cível nº 5001169-57.2021.8.13.0520, Rel. Des. Eveline Félix, 18ª Câmara Cível, j. 05.03.2024. TJ-GO, Apelação nº 5461123-68.2022.8.09.0156, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível. TJSP, Apelação Cível nº 1001173-12.2022.8.26.0474, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Correia Lima, j. 30.04.2023. TJ-RS, Apelação nº 5002000-52.2022.8.21.0034, Rel. Des. João Moreno Pomar, 18ª Câmara Cível, j. 27.11.2023. TJMG, Apelação Cível nº 1.0312.14.001757-4/001, Rel. Des. Alberto Henrique, 13ª Câmara Cível, j. 31.08.2017. TJES, Apelação Cível nº 0000587-36.2013.8.08.0012, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, j. 14.09.2021. TJES, Apelação Cível nº 0000371-74.2020.8.08.0030, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 03.05.2024.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000270-57.2025.8.08.0003
23/02/2026, 00:00