Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: MATHEUS DE LAIA CARVALHO DOS SANTOS, THAYSE GOMES MARINO Advogados do(a)
REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 DECISÃO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de MATHEUS DE LAIA CARVALHO DOS SANTOS e THAYSE GOMES MARINO, imputando-lhes, em tese, a prática do crime previsto no art. 179 do Código Penal Militar. Os réus foram regularmente citados. A acusada THAYSE GOMES MARINO apresentou petição informando que, na forma do artigo 417, § 2º do CPPM, não há testemunhas a serem indicadas no presente processo (ID 78699231). O réu MATHEUS DE LAIA CARVALHO DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (ID 87538712). O Ministério Público apresentou réplica (ID 88483608), requer o afastamento das teses defensivas e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A Defensoria Pública, através da resposta à acusação (ID 87538712), sustenta, em síntese: a) “a inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, uma vez que a evasão do custodiado ocorreu por ato exclusivo deste, não havendo qualquer conduta dolosa ou culposa imputável ao acusado”; b) “a denúncia descreve fato atípico, pois a simples evasão do preso, sem prova de facilitação ou promoção por parte do agente público, não configura o delito previsto no art. 178 do CPM”; c) “inexistem elementos mínimos que autorizem o prosseguimento da ação penal, impondo-se o reconhecimento da ausência de justa causa e o consequente trancamento do feito”. Por sua vez o Ministério Público (ID 88483608), rebatendo as teses defensivas, destacando que: “a denúncia descreve fato típico em tese, individualiza as condutas e está amparada em suporte probatório mínimo idôneo, especialmente nas imagens internas da sala (IDs 76782611 e 76782612), que demonstram que os denunciados permaneceram concentrados exclusivamente na elaboração do boletim de ocorrência, sem vigilância direta e constante do custodiado, circunstância que possibilitou a evasão” e que “a elaboração do boletim de ocorrência é atividade funcional regular, mas não exclui nem substitui o dever concomitante de vigilância, sobretudo em contexto de custódia direta em ambiente policial”. A preliminar defensiva não merece acolhida. A denúncia atende integralmente aos requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar. No caso concreto, a peça acusatória descreve, de forma clara e circunstanciada, o contexto fático, o dever funcional de custódia atribuído aos denunciados, a ocorrência da evasão e o nexo, em tese, entre a conduta omissiva imputada e o resultado, permitindo o pleno exercício da ampla defesa. Não se verifica, portanto, qualquer vício formal ou inépcia apta a ensejar o indeferimento da inicial acusatória ou o trancamento da ação penal. A defesa sustenta, ainda, inexistir justa causa para o prosseguimento da ação penal. Contudo, a tese não prospera. A justa causa, nesta fase processual, exige apenas a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, não se confundindo com prova plena ou juízo definitivo de responsabilidade penal. Nos autos, a materialidade e os indícios de autoria decorrem, especialmente: a) do Boletim Unificado nº 54999024 (ID 76782606); b) do Inquérito Policial Militar nº 0637/2025 – 7º BPM (ID 76782606); c) das imagens do sistema de videomonitoramento do local da custódia (IDs 76782611 e 76782612); d) dos relatórios administrativos e funcionais juntados aos autos. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público em réplica: “Há, portanto, materialidade da fuga e indícios suficientes de autoria, sendo inviável qualquer juízo de rejeição da denúncia ou absolvição sumária nesta fase” (ID 88483608). Ressalte-se que não se está a afirmar, neste momento, a responsabilidade penal dos acusados, mas apenas a existência de suporte probatório mínimo que legitima a instauração e o prosseguimento da persecução penal, em observância ao devido processo legal. A defesa sustenta que a evasão decorreu de ato exclusivo do custodiado e que inexistiu dolo ou culpa por parte dos denunciados. O argumento, todavia, demanda análise aprofundada do conjunto probatório, sendo matéria típica de mérito. O art. 179 do Código Penal Militar dispõe: “Art. 179. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente presa, confiada à sua guarda ou condução: Pena - detenção, de três meses a um ano.” A denúncia atribui aos acusados, em tese, conduta omissiva relevante, consistente na ausência de vigilância adequada durante a custódia, o que, em juízo preliminar, revela subsunção típica possível. A definição acerca da existência de dolo, culpa, nexo causal ou eventual causa excludente de culpabilidade somente poderá ser realizada após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, sendo incabível o exame exauriente nesta fase. Por fim, nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente ao processo penal militar, encontra-se configurada. Não há prova inequívoca da inexistência do fato, da negativa de autoria ou de causa excludente manifesta que autorize a absolvição sumária. O prosseguimento da ação penal, diante da presença de justa causa, não configura constrangimento ilegal, mas sim exercício regular da jurisdição penal. Do exposto,
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5033081-07.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) INDEFIRO todos os pedidos formulados na resposta à acusação (ID 87538712), mantendo-se íntegra a decisão de recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento da ação penal. I-se. Intimem-se a Defensoria Pública para fins do art. 417, § 2º do CPPM. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica RONEY GUERRA - Of. DM nº 1854/2025 Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00