Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE ADILSON PEREIRA
INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a)
INTERESSADO: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449 Advogado do(a)
INTERESSADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Petição inicial (ID 36011091), a parte autora pleiteou indenização por danos morais (R$ 10.000,00) em razão de falha no serviço de transporte aéreo, consistente no cancelamento de voo e atraso na chegada ao destino. Procuração (ID 36011092) com poderes específicos para receber citação, confessar, reconhecer, transigir, receber e dar quitação, receber alvará e levantá-lo. Substabelecimento (ID 52431431). Contestação (Id 52384855). Sentença (ID 66085934) julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (danos morais). Acórdão (ID 82017609) conheceu e negou provimento ao recurso da ré, mantendo a sentença e fixando honorários de 10% sobre a condenação. Certidão de trânsito em julgado (ID 82017614). Cumprimento sentença (ID 84555407), a exequente apurou o débito atualizado em R$ 11.774,98. Petição Executada (ID 88120196) com depósito judicial via TED - ID. 88120197 e guia - ID. 88120198, no valor de R$ 11.774,98. Requer a extinção do cumprimento de sentença (art. 924, II, CPC). Petição (ID. 91244052) na qual a Exequente requer a liberação do valor depositado para a conta especificada. Certidão (ID 91279755): Certificada a transferência ao beneficiário IANAUAN DA COSTA JUCA, no valor R$ 11.935,41 + Correção. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se depósito realizado pela Executada (ID 88120197). A Exequente, ao requerer a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, demonstrou tacitamente a plena satisfação do crédito e o cumprimento integral da sentença, sem apresentar qualquer ressalva ou impugnação aos valores depositados. O causídico da Exequente possui poderes especiais para receber e dar quitação conforme procuração e substabelecimento sob ID 36011092 e 52431431, conforme requerido na Petição 91244052. A certidão de ID 91279755 já certificou a expedição do alvará para a conta bancária informada. DISPOSITIVO Ex positis, considerando que a obrigação foi integralmente cumprida pela parte Executada, JULGO EXTINTA a fase do processo de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, LJE). Caso seja a hipótese, (i) aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação realizada em 25/02/2026. Transcorrido o prazo in albis e em caso de nenhuma manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão; ou (ii) em se tratando de intimação meramente informativa, arquivem-se os autos desde logo, com as baixas e cautelas de praxe.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000140-05.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se com as cautelas de praxe, arquivando-se os autos independentemente de nova conclusão. PRI. Submete-se o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Nome: JOSE ADILSON PEREIRA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 3600, - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar do Ed. Jatobá,Cond Castelo Branco Office P, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06455-040
27/02/2026, 00:00