Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MERIELEM SANTOS DE SOUZA
EXECUTADO: INPAR PROJETO 112 SPE LTDA., VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: BETANIA TEODORA ANDRADE DA SILVA - ES34219 Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0029299-49.2018.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por INPAR PROJETO 112 SPE LTDA. e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (Id. 68626454), em face da execução manejada por MERIELEM SANTOS DE SOUZA. Na peça, sustentam a ocorrência de excesso de execução. Argumentam, em síntese, que a base de cálculo da restituição deve ser restrita ao valor de R$20.720,00, uma vez que o montante remanescente de R$11.280,00 foi destinado ao pagamento de comissão de corretagem a terceiros. Defendem ainda a aplicação da retenção de 30% prevista no contrato e o parcelamento do saldo em doze prestações mensais. Intimada, a exequente apresentou réplica no id. 72225713, na qual rechaça os argumentos da defesa, pleiteando a manutenção do valor total de R$32.000,00 como base de cálculo, a impossibilidade de qualquer retenção e a exigibilidade do pagamento em parcela única. Decisão declinatória de competência em id 80264826. É o breve relatório. Decido. A controvérsia acerca da base de cálculo e do percentual de retenção já foi objeto de análise exauriente por instância superior. O Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (id. 33224897) no Agravo de Instrumento nº 5011063-69.2022.8.08.0000 estabeleceu balizas claras para a liquidação do julgado. 1 - Da base de cálculo e taxa de corretagem O acórdão é taxativo ao reconhecer que, dos R$32.000,00 afirmados pela exequente, apenas R$20.720,00 foram pagos à parte executada. Restou consignado que os valores destinados a corretores (R$11.280,00) não são passíveis de restituição pelas executadas, uma vez que o serviço foi prestado por terceiros e a transferência do ônus ao consumidor foi considerada válida no caso concreto. Portanto, a insistência da exequente em manter o cálculo sobre o valor total configura afronta à decisão colegiada. 2 - Do percentual de retenção O título judicial (Acórdão - id. 33224897) fixou como incontroverso o percentual de 70% de restituição em favor da consumidora, autorizando a retenção de 30% pelas vendedoras conforme pactuado na Cláusula 5.2.3. Assim, assiste razão à executada neste ponto, devendo o cálculo limitar-se a 70% de R$20.720,00. 3 - Da forma de pagamento (parcelamento): Neste tópico, a pretensão das executadas carece de amparo legal. O Acórdão fundamentou a decisão na Súmula 543 do STJ, que impõe a imediata restituição das parcelas pagas, declarando abusiva a cláusula de parcelamento em casos de rescisão contratual imobiliária. Portanto, o pagamento deve ser realizado em parcela única.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para: 1 - FIXAR como base de cálculo da restituição o valor de R$20.720,00 (vinte mil setecentos e vinte reais). 2 - DETERMINAR que a restituição incida no percentual de 70% sobre o valor acima mencionado, devendo ser acrescido de juros de mora e correção monetária nos moldes fixados na sentença transitada em julgado. 3 - REJEITAR o pedido de parcelamento formulado pelas executadas, mantendo a obrigação de pagamento imediato e integral do saldo remanescente. Considerando a sucumbência recíproca na fase incidental de impugnação, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido (em favor do patrono das executadas) e 10% sobre o valor final devido (em favor do patrono da exequente), com fulcro no art. 85, §1º e §14 do CPC. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada em estrita observância a esta decisão. Após, intimem-se as executadas para pagamento voluntário do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. Diligencie-se. SERRA/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00