Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
REQUERIDO: IMPACTO FRIOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ISABELA LAIGNIER COSTA - MG214156, VICTOR PIMENTEL DE SOUZA - ES16626, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5003266-69.2023.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc.; I – RELATÓRIO As partes, por meio de petição conjunta, informaram a celebração de acordo extrajudicial (ID 67448548), incluindo no pacto o sócio Josino Marcelino Sales e abrangendo outros débitos, pelo qual ajustaram a forma de composição amigável do litígio, requerendo, em consequência, a homologação judicial do ajuste e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e a baixa de restrições. Constata-se dos autos que ambas as partes estão regularmente representadas por advogados constituídos com poderes específicos para transigir, conforme se observa das procurações e substabelecimentos acostados. Não há indícios de vício de consentimento, desproporção entre as prestações ou qualquer irregularidade formal que possa comprometer a validade do acordo celebrado. O pedido de homologação encontra amparo no ordenamento jurídico, que prestigia a autocomposição como meio célere e eficaz de solução dos conflitos, atendendo, inclusive, aos princípios da economia processual e da cooperação dispostos nos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para apreciação do ajuste firmado e consequente homologação, a fim de que produza seus regulares e jurídicos efeitos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil de 2015 adota a autocomposição como método preferencial de solução de controvérsias, cabendo ao Poder Judiciário incentivar, valorizar e homologar os acordos firmados pelas partes, sempre que presentes os requisitos legais de validade (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC). Tal diretriz concretiza os princípios da cooperação processual, da economia processual e da pacificação social. No caso dos autos, o termo de acordo apresentado atende a todos os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil, pois foi celebrado por partes capazes, tem objeto lícito, possível, determinado e economicamente apreciável, e foi formalizado em forma admitida em direito. O conteúdo da transação revela-se claro, equilibrado e juridicamente hígido, havendo concessões recíprocas e manifestação expressa de vontade das partes, inexistindo indícios de vícios de consentimento tais como erro, dolo, coação ou fraude. Ademais, o ajuste foi subscrito por advogados regularmente constituídos, em plena consonância com o disposto no art. 105 do CPC. Observa-se, ainda, que o acordo (ID.67448548) prevê a extinção integral do litígio, abrange as custas processuais e honorários advocatícios, e contém cláusula de quitação ampla e irrestrita quanto aos fatos e pedidos relacionados à presente demanda — conferindo plena segurança jurídica às partes. Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, a sentença homologatória de acordo tem natureza de decisão de mérito, produz efeitos de coisa julgada material e constitui título executivo judicial, conforme dispõe o art. 515, III, do mesmo diploma. Por fim, nos termos do pedido formulado, as partes renunciaram expressamente a eventual interposição de recursos, ensejando o trânsito em julgado imediato da presente decisão. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (ID. 67448548 ), constante dos autos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Diante do teor da cláusula que prevê a baixa de restrições (ID 67448548 ), determino a imediata retirada de qualquer restrição judicial lançada via RENAJUD nestes autos sobre o veículo FIAT STRADA, Placa ODO8D22. DECLARO eficaz a quitação plena, geral e irrevogável conferida pelas partes quanto aos fatos e pedidos objeto da presente ação. Nos termos do art. 515, III, do CPC, a presente sentença constitui título executivo judicial, sendo exigível o cumprimento das obrigações avençadas em caso de inadimplemento, em fase própria (art. 513 e seguintes do CPC). As custas processuais e honorários advocatícios observarão as disposições do termo de acordo, cada parte suportando o que pactuou. Certificado o trânsito em julgado, o que ocorre de imediato pela renúncia recursal expressa no acordo, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários, inclusive mandados, cartas e ofícios, conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22550113 Petição Inicial Petição Inicial 23030915203704000000021652519 22551231 2. PROCURACAO, SUBSTABELECIMENTO E ATOS CONSTITUTIVOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23030915203727000000021653733 22551234 3. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Documento de comprovação 23030915203755900000021653736 22551237 4. ADITIVO COVID Documento de comprovação 23030915203782500000021653739 22551239 5. DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 23030915203818000000021653741 22551240 6. NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 23030915203839000000021653742 22551244 7. Instrumento de protesto Documento de comprovação 23030915203862200000021653746 22551247 8. PLANILHA Documento de comprovação 23030915203879000000021653748 22553268 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23030915512082000000021655612 22947846 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032013235372800000022030160 22960698 Juntada de Guia Juntada de Guia 23032015091125900000022042706 24539824 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23050112284929200000023546681 25160501 Mandado - Citação Mandado - Citação 23051516515814000000024141709 25160501 Mandado - Citação Mandado - Citação 23051516515814000000024141709 25292102 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23051717541430300000024266338 27045235 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23062617452495900000025935036 27045237 Mandado 4460081 Mandado 23062617452521300000025935038 27045723 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062617470394500000025935624 27901655 Petição (outras) Petição (outras) 23071216401605600000026754356 33075834 5003266-69.2023.8.08.0012 Certidão - RENAJUD 23110919212015200000031655757 33063776 Decisão Decisão 23110919212084900000031644042 34147844 Mandado - Citação Mandado - Citação 23112016062829000000032667876 34147844 Mandado - Citação Mandado - Citação 23112016062829000000032667876 37356018 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24013115375432000000035702809 37583898 MANDADO 4804298 Mandado - Citação 24020515015374300000035915730 37583895 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24020515015445300000035915727 39218398 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030614410838100000037446547 40411379 Petição (outras) Petição (outras) 24032615574256500000038560996 34147844 Mandado - Citação Mandado - Citação 23112016062829000000032667876 34368161 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24041117510786800000032875228 41216945 mandado 5000003 Mandado 24041117510810000000039311559 44278490 Petição (outras) Petição (outras) 24060516350866000000042180765 47631465 Certidão 5000003 Certidão - Oficial de Justiça 24073013385857400000045302943 47631456 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24073013385912800000045302935 48274381 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080813532391800000045900955 50685298 Petição (outras) Petição (outras) 24091314180924400000048140088 50685300 RECEITA Documento de comprovação 24091314180942700000048140090 63843959 Despacho Despacho 25022515050791000000056722928 66255372 Certidão Certidão 25040115222232200000058820399 66255374 5003266-69.2023.8.08.0012 - Mandado 4804298 Outros documentos 25040115222248400000058820401 67448548 ACORDO A VISTA - EXTINÇÃO Petição (outras) 25042211530311200000059880451
23/02/2026, 00:00