Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OFICINA MECANICA GARAGE LTDA
REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS Advogados do(a)
REQUERENTE: TALLYA BARBOSA BRAGA AFONSO - ES34018, VINICIUS AFONSO NASCIMENTO FERREIRA - ES35046 Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS BREDOF DA SILVA - ES38556, MANUELY BATISTA MELO - ES33258 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005890-49.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Oficina Mecânica Garage Ltda, representada por seu sócio Wanderson de Carvalho Nogueira Silva em face de Maria das Graças. A petição inicial de Id n.º 47870758 relata, em síntese, que: i) a autora foi contratada pela requerida no dia 01 de julho de 2023, para montar um motor no veículo marca IMP, modelo Nissan QD32, placa: COF3C23; ii) a requerente trocou as peças e pôs o carro para funcionar na presença da requerida; iii) contudo, após a montagem, em 18 de agosto de 2023, o mecânico da requerente notou que o motor que a requerida tinha entregue para instalação apresentava defeito no cabeçote, oriundo de retífica do cabeçote; iv) informou o defeito à requerida e a orientou a procurar a retífica, pois apesar de o trabalho ter sido finalizado e o carro está em funcionamento, o defeito poderia causar problemas futuros; v) ao desmontar o motor para levar à retífica, a autora se ofereceu para devolver o dinheiro à demandada; vi) no entanto, na urgência em solucionar o problema, a requerida comprou novo cabeçote e solicitou que a autora montasse novamente o motor, sem ter recebido o pagamento do primeiro serviço contratado; vii) a requerida deve ao autor o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente a montagem do motor; viii) diante da recusa da requerida em pagar voluntariamente o valor devido e de retirar o veículo do estabelecimento do autor, o ajuizamento da ação é medida que se impõe. Em sede de tutela antecipada, pleiteia que a requerida retire o veículo do estabelecimento da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento da ordem judicial. Ao final, postula pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente ao serviço de montagem de motor prestado, bem como pernas e danos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da ocupação indevida do veículo no recinto da autora. Decisão Id n.º 47971663, que indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Documentos colacionados aos Id’s n.º 48619459, 48619462 e 48619463. Decisão Id n.º 48722206, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Custas iniciais quitadas, Id n.º 49253807. Contestação constante do Id n.º 53028679, acompanhada dos documentos anexos, nos seguintes termos: i) o veículo da requerida apresentava problemas de funcionamento, embora estivesse funcionando, demorava para ligar; ii) o autor, após inspecionar o veículo na residência da requerida informou que o problema estava relacionado ao motor e que o reparo seria feito com um custo estimado em R$ 10.000,00 (dez mil reais); iii) no momento em que o motor foi aberto, a requerida compareceu à oficina e adquiriu diretamente as peças necessárias para o reparo do veículo, no computador da parte autora, gerando em torno de mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pagos de forma parcelada; iv) apesar de a requerente alegar em sua petição inicial que não recebeu nenhum pagamento da requerida, esta efetuou pagamentos via pix, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), além de dias depois realizar um pagamento em espécie de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); v) a requerente continuou a solicitar peças adicionais à requerida, tendo esta desembolsado a quantia de R$ 1.251,00 (mil duzentos e cinquenta e um reais) em peças; vi) além disso, o autor contratou uma retífica, cujo custo foi informado à requerida como sendo de R$ 5.969,00 (cinco mil novecentos e sessenta e nove reais), além de R$ 700,00 (setecentos reais) pelo serviço de torno; vii) posteriormente, o requente devolveu o carro informando que o serviço havia sido realizado corretamente, mas que o trabalho da retífica não foi satisfatório, e que por isso, não daria garantia no veículo, podendo o defeito reaparecer a qualquer momento; viii) por tal razão, a requerida recusou o recebimento do carro; ix) o veículo foi novamente enviado à retífica, mas o problema não foi resolvido; x) a requerida ajuizou a ação no Juizado Especial Cível nº 5003792-91.2024.8.08.0047 contra a retífica, foi quando o autor se propôs a consertar o veículo sem custo adicional, desde que a requerida adquirisse um novo cabeçote; xi) o autor exigiu um pagamento extra para finalizar o serviço, o que foi recusado pela requerida; xii) até o momento o veículo permanece na posse da parte autora; xiii) diante de tal situação, a requerida ajuizou uma nova ação no Juizado Especial Cível nº 5004730-86.2024.8.08.0047, buscando reparação adequada do veículo, bem como danos morais. Por fim, pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. Réplica à Contestação, Id n.º 55213778. Decisão saneadora Id n.º 55300927, que: i) fixou os pontos controvertidos; ii) distribuiu o ônus probatório; iii) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir. A parte autora diante da petição de Id n.º 61618485, pugnou pela produção de prova pericial. Despacho Id n.º 61772794, que deferiu a realização de prova pericial. Quesitos apresentados pelas partes, Id’s n.º 63254822 e 63258206. Despacho Id n.º 69258152, que nomeou o perito Allan Santos Vieira. Impugnação ao valor dos honorários periciais apresentado pela parte autora ao Id n.º 71035334. Decisão Id n.º 77420219, que fixou os honorários periciais no valor de R$ 2.970,00 (dois mil novecentos e setenta reais). Comprovante de pagamento dos honorários periciais pelo autor, Id n.º 79603324. Perícia agendada ao Id n.º 79898170. Alvará sobre 50% dos honorários do perito expedido ao Id n.º 80935059. Laudo Técnico colacionado ao Id n.º 81813652. Manifestação acerca do laudo pericial apresentado pelas partes, Id’s n.º 89165981 e 89522914. Alvará remanescente expedido em favor do perito, Id n.º 91242358. Alagações finais, apresentado pelas partes aos Id’s n.º 92772833 e 93800663. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação.
Trata-se de ação de cobrança em que o requerente visa a condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente ao serviço de troca de motor realizado, bem como perdas e danos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da ocupação indevida do veículo no recinto da autora. A requerida, por outro lado, aduz que o problema do veículo não foi solucionado. Pois bem. Denoto que os documentos constantes nos autos (áudios e conversas através de aplicativo de mensagens) comprovam a relação contratual entre as partes, ainda que de maneira informal, de modo que comprovam que a requerida contratou a autora para montar o motor no seu veículo. Dessa forma, a controvérsia reside em apurar se houve vício no serviço prestado pela requerente, passível de ilidir a responsabilidade da requerida em arcar com os valores pleiteados pela parte autora. De acordo com a prova pericial, elaborada sob o crivo do contraditório e ampla defesa (Id n.º 81813652), identifico que o serviço de montagem realizado pela oficina mecânica foi defeituoso, ao passo que foram usados parafusos incorretos e torque1 excessivo, que impede o funcionamento do motor, comprometendo a fixação do cabeçote, danificando a junta de vedação. Confira a seguir, trecho/quesitos do parecer técnico que confirmam tais constatações: 3 – Queira o Sr. perito informar a causa ou o que impede o funcionamento do motor do veículo; Sim. Tirando as medidas do cabeçote em que não se pôde obter de forma exata, a causa e o queimpede o motor do veículo funcionar em si são as avarias causadas pelos parafusos mal ajustados e também fora da dimensão correta que a tabela de serviço pede. A partir disso, nota-se que pelos parafusos avariados compromete em si a fixação correta do cabeçote, danificando a junta de vedação, em que pôde-se perceber em algumas fotos que serão anexadas nesse quesito de número 3, que há partes do cabeçote em que o liquido de arrefecimento passa entre o bloco do motor e o cabeçote devido a junta não vedar corretamente. Mostra-se também nas imagens que quem aplainou o cabeçote fez um encamisamento (uma película de metal inserida de forma proposital na parte superficial do bloco do motor que indica suprir o desgaste excessivo na junta do cabeçote, ou seja, compensar algo). Esse encamisamento criou uma saliência entre a superfície do bloco do motor e do cabeçote eque ente eles também possui a junta de vedação, ficando um desnível entre os orifícios de passagem de fluido de arrefecimento, óleo e da área de trabalho do pistão. Com isso, onde passa o fluido de arrefecimento que em sua composição contém água, acaba passando uma parcela de sua parte para regiões que não deveriam passar ocasionando oxidação na região entre o bloco do motor e o cabeçote podendo futuramente vir a dar problemas como trincas, fissuras, desgaste superficial ou até mesmo fratura em si. 5. CONCLUSÃO A conclusão sobre os quesitos do laudo técnico aponta para graves falhas na montagem docabeçote do motor, que são a causa principal do impedimento do funcionamento do veículo, além de irregularidades na própria peça recondicionada. Os pontos centrais da conclusão técnica são: 1. Uso de Parafusos Incorretos e Alterados: Os parafusos que fixavam o cabeçote no bloco domotor estavam fora do padrão do manual de serviço do motor Nissan QD32 (medidos com 115mm e 118mm, sendo o correto 113mm) e apresentavam avarias, indicando que foram modificados (cerrados ou forjados). 2. Aplicação de Torque Excessivo: O torque de aperto nos parafusos foi aplicado de formaexcessiva (medido entre 140Nm e 240Nm), extrapolando em muito o limite máximo recomendado pelo manual (que seria entre 39Nm e 64Nm). 3. Causa do Mau Funcionamento: O uso de parafusos incorretos e o torque excessivo foramidentificados como a causa que impede o funcionamento do motor, pois comprometem a fixação do cabeçote e danificam a junta de vedação. Tais falhas podem causar empenamento do cabeçote, danos às roscas do bloco e vazamentos de fluido de arrefecimento e óleo. 4. Irregularidade na Peça: As medições do cabeçote (tanto o usado quanto o "novo" paracomparação) apresentaram variações que ultrapassam a espessura máxima de aplainamento (o limite era 90,10mm). Além disso, foi detectado um encamisamento (saliência) na superfície do bloco do motor, o que cria um desnível e afeta a vedação correta. 5. Recomendação: Para o motor voltar a funcionar, é recomendado que o cabeçote sejasubstituído, e a montagem seja refeita utilizando os parafusos corretos, torque adequado, nova junta de vedação e a remoção do encamisamento (saliência) do bloco. Em resumo, a falha do motor foi causada pela combinação de uma peça (cabeçote) foradas especificações de recondicionamento e, principalmente, por um procedimento de montagem executado de forma incorreta (parafusos errados e torque excessivo). Dessa forma, denota-se vícios na prestação do serviço por parte da oficina mecânica autora. O vício no serviço afasta o direito à contraprestação financeira pretendida. Registro que a parte autora atuou na troca de peças, que se identificou como defeituosas para o serviço pretendido. Assim, inviável buscar a responsabilização exclusiva de terceira pessoa. A conduta/falha também é atribuível ao serviço prestado pela demandante. O áudio citado não altera a constatação desta falha também na montagem – incontroversamente realizada pela requerente. Outrossim, em que pese a parte autora alegar ser mera montadora, a requerida não possui discernimento técnico para separar os atos da retífica com a montagem final. A oficina mecânica autora, ao aceitar as peças e proceder com a montagem, assume a responsabilidade pela entrega do produto final (motor) em plenas condições de uso. Assim, tenho que a demanda autoral não merece prosperar, de modo que poderá as partes autora e requerida demandar regressivamente, caso queira, em face da retífica. Por fim, não vislumbro má-fé na atuação processual do requerente, mas apenas exercício do direito constitucional de ação, de modo que inviável impor condenação em seu desfavor. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, REJEITO o pedido inserido na ação de cobrança. Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. Sentença já registrada no sistema Pje. Honorários periciais a cargo da parte autora (já quitados). Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1Força que o motor consegue gerar.
16/04/2026, 00:00