Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SEBASTIAO FERNANDES DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO - ES13274, LUCIANO MATIAS DE OLIVEIRA - ES16409 Advogado do(a)
REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000019-38.2025.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SEBASTIÃO FERNANDES DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A. A parte autora alega, em síntese, que é aposentado rural e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (RCC nº 762216741-4) que afirma jamais ter celebrado. Pugna pela declaração de inexistência do débito, suspensão dos descontos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este Juízo, mas concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo em sede de Agravo de Instrumento (ID 64483906). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 65532652), arguindo preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, apresentando termo de adesão supostamente assinado a rogo com aposição de digital, além de comprovante de transferência via TED no valor de R$ 1.060,00 para conta da parte autora. Decisão de saneamento (ID 71226297) afastou as preliminares. Decisão (ID 80952000) indeferiu o pedido de depoimento pessoal formulado pelo requerido. Em sede de alegações finais (ID 82102290), a parte autora impugnou a autenticidade da digital constante no contrato e ressaltou a impossibilidade fática da contratação, visto que o correspondente bancário está situado no município de Sooretama/ES, a 193 km de sua residência em Água Doce do Norte/ES. O réu apresentou alegações finais remissivas (ID 82778322). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos. Denota-se que a controvérsia se cinge em verificar a licitude da contratação havida entre as partes, uma vez que o Autor afirma que não contratou o cartão de crédito consignado em questão. Importante ressaltar, de início, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Analisando as provas colacionadas aos autos, observo que o Autor logrou comprovar que vem sofrendo descontos efetuados pelo requerido, sob a denominação “CONSIGNACAO - CARTAO” (ID 57185571), no valor mensal de R$ 42,65, inseridos em seu benefício previdenciário desde dezembro de 2022. O réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contrato firmado, tendo trazido cópia do instrumento contratual junto à sua peça de defesa, além de comprovante de transferência de valores (TED) no importe de R$ 1.060,00 para conta de titularidade do requerente. Contudo, analisando detidamente o aludido contrato e as impugnações tecidas em alegações finais, verifico que a contratação encontra-se eivada de nulidade absoluta por evidente fraude. A parte autora impugnou expressamente a autenticidade da impressão digital aposta no contrato, demonstrando, ainda, que o negócio teria sido supostamente intermediado por um correspondente bancário localizado em Sooretama/ES, a quase 200 km de distância de sua residência (Água Doce do Norte/ES), fato absolutamente inverossímil tratando-se de um idoso aposentado rural. Diante da impugnação da assinatura/digital, cabia à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Ocorre que o Banco requerido não requereu a produção de prova pericial papiloscópica, limitando-se a pedir o depoimento pessoal do autor e a reiterar genericamente a validade do negócio. Sem a comprovação da veracidade da digital colhida a rogo, inexiste manifestação de vontade válida, configurando-se o fortuito interno decorrente de fraude de terceiros (Súmula 479 do STJ). Sendo assim, não há nenhuma demonstração da real intenção volitiva do autor, tratando-se de nulidade insanável. Consequentemente, tenho por inexistente a adesão do autor ao contrato, de modo que este deve ser cancelado em definitivo sem qualquer ônus para o consumidor. Contudo, considerando que a parte autora teve creditado em sua conta bancária o valor de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais) via TED, e a fim de evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, estabeleço que o capital líquido transferido deverá ser devolvido ao banco. Valendo ressaltar que, por se tratar de contrato nulo derivado de fraude, não serão aplicados quaisquer juros contratuais, incidindo apenas correção monetária oficial sobre o principal. Nessa esteira, sendo o contrato nulo por fraude e evidenciada a violação à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, que negligenciou a conferência da identidade e da biometria do idoso, restou configurada a má-fé na cobrança. Assim, deverá o requerido restituir as quantias descontadas em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. O valor a ser restituído deverá ser apresentado em momento oportuno (cumprimento de sentença). Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que ela também deve prosperar. Na espécie, a conduta do requerido desrespeitou totalmente a legislação consumerista, privando o requerente (idoso e aposentado rural) de parcela significativa de sua verba alimentar (aposentadoria de um salário mínimo), em decorrência de fraude perpetrada no âmbito da atividade bancária, o que entendo que extrapola os limites do mero aborrecimento. Tais circunstâncias, notavelmente, causam angústia e frustração a qualquer homem médio, de modo que entendo restar configurado o dano moral in re ipsa, é dizer, independentemente de comprovação efetiva de abalos psicológicos, bastando a prova tão somente dos fatos. Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade do sofrimento e a capacidade econômica das partes. Ademais, além do caráter indenizatório, penso que a compensação deve assumir um caráter preventivo (art. 6º, inciso VI, CDC). Assim, sopesando todos esses critérios, entendo que o valor de compensação pelo dano moral deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende à justa indenização, capaz de compensar o consumidor e inibir a prática de condutas ilícitas similares. A fim de garantir maior agilidade ao feito e evitar o enriquecimento sem causa, pautado no artigo 368 do Código Civil, entendo pela subtração (compensação) da quantia depositada na conta do requerente (R$ 1.060,00) do montante a ser pago a título de danos morais. Subtraindo-se o valor transferido ao autor, tem-se que ele deverá receber, a título de saldo remanescente de danos morais, a quantia de R$ 3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais), a ser paga pelo réu. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e ESTABELEÇO que o capital transferido à parte autora deverá ser restituído para evitar enriquecimento ilícito. Assim, o valor do dever de restituição do autor fixa-se no importe originário de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais), afastada a incidência de quaisquer juros contratuais, dada a nulidade absoluta do pacto. Na sequência, considerando a compensação do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) com o valor recebido via TED (R$ 1.060,00), DECLARO EXTINTA a dívida do autor perante o requerido, devendo este último cancelar todos os débitos havidos em desfavor da parte autora em seus sistemas, referentes ao contrato discutido nos autos (RCC nº 762216741-4), a fim de evitar futuras cobranças, descontos e negativações indevidas, confirmando-se a tutela de urgência deferida em grau recursal. Ademais, CONDENO o requerido ao pagamento remanescente da indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais), devendo incidir correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. CONDENO o requerido à devolução em dobro (dada a má-fé e inobservância da boa-fé objetiva) dos valores indevidamente descontados do autor referentes ao contrato em questão (RCC nº 762216741-4), montante a ser apurado em sede de cumprimento de sentença e comprovado por meio de extratos do INSS (rubrica CONSIGNACAO - CARTAO), o qual deverá ser atualizado monetariamente a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico). Caso haja apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º). A seguir, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme previsto no art. 1.010, § 3º, do mencionado diploma legal. Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito