Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ISABETE VENTURIN
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: WESLEY BRAGA FRAGA - ES41798 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005517-10.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Declaratória de Nulidade de Contrato Administrativo Cumulado com Cobrança, ajuizada por ISABETE VENTURIN em face de ESTADO DO ESPIRITO SANTO, objetivando recebimento de FGTS por contrato de trabalho temporário. Contestação (ID 81431160). Pois bem. Inicialmente, deixo de analisar as preliminares, com fulcro no art. 488 do CPC, princípio da primazia do julgamento de mérito, que impõe ao Magistrado a resolução de mérito sempre que possível e desde que a decisão for favorável à quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, do CPC. O feito encontra-se em ordem. As partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (ID 81833820 e 82768362), bem como o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. DECIDO. No mérito. A autora alega que manteve vínculo empregatício com o Estado do Espírito Santo como cuidadora, sem a prestação de concurso público, pleiteando o reconhecimento da nulidade de tal contrato e o pagamento referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Contudo, analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que tal contratação foi para suprir necessidades temporárias da Administração Pública, eis que vigorou, apenas, no período de 21/03/2024 a 23/12/2024 (ID 81431161), não ocorrendo sucessivas prorrogações do contrato, objetivando resguardar o interesse público e em casos excepcionais, visto que a prestação do serviço de educação não pode ser interrompido, pelo que entendo que essa contratação temporária não configura ofensa ao princípio constitucional do concurso público e, por conseguinte, não é passível de anulação. Se a referida contratação foi temporária e de excepcional interesse público, não há o que se falar em nulidade. Vale registrar que somente quando reconhecida a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, o trabalhador tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Esse é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES NÃO SUCESSIVAS. DEPÓSITOS DE FGTS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo município requerido contra sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários firmados entre a autora e o ente público, com a consequente condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS, alegando ausência de prévia aprovação em concurso público. O município sustenta a legalidade das contratações, argumentando que os contratos foram celebrados de forma autônoma, sem configuração de vaga em aberto e violação ao concurso público. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A validade das contratações temporárias sem concurso público, realizadas de forma autônoma e por curto período, mediante processos seletivos autônomos, e a ausência de direito ao recolhimento de FGTS. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, IX, da Constituição Federal permite a contratação temporária de servidores públicos em casos de necessidade excepcional, desde que regulamentada por lei específica. No presente caso, as contratações observadas respeitaram os intervalos legais, sem caracterizar sucessivas prorrogações, o que mantém a validade dos contratos temporários. 4. As contratações da autora ocorreram por meio de processos seletivos distintos, sem prorrogações automáticas ou continuidade de vínculo. Sendo assim, não há nulidade a ser reconhecida, o que inviabiliza a condenação ao pagamento de FGTS. 5. A prorrogação da primeira contratação da autora observou o prazo legal e foi justificada por excepcional interesse público em razão da pandemia da Covid-19, que inviabilizou novas contratações, nos termos da Lei Municipal nº 6338/20. 6. A Súmula nº 22 do TJES aplica-se somente em hipóteses de nulidade contratual, o que não se verifica no presente caso. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: A validade dos contratos temporários firmados sem concurso público, mas em conformidade com a legislação vigente e sem sucessivas prorrogações, afasta o direito ao recolhimento de FGTS, sendo indevida a condenação ao ente público. Prorrogação única da primeira contratação prevista na Lei Municipal nº 6338/20, diante da pandemia da Covid-19. 8. Dispositivos relevantes citados: Art. 37, IX, da Constituição Federal; Súmula nº 363 do TST; Súmula nº 22 do TJES; art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Jurisprudência relevante citada: TJES - IRDR nº 00000005, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2019. STF - RE 596478, Relator (a): CARMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50112725920248080035, Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) (grifo nosso) Assim, em consonância com a jurisprudência pátria, não há que se falar em pagamento de verbas de FGTS, eis que não vislumbro, neste caso em concreto, os requisitos para a declaração da nulidade do contrato temporário por violação ao postulado constitucional do concurso público, haja vista que houve apenas um contrato que vigorou por dez meses. Nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal somente é devido os valores de FGTS aos contratos temporários cumpridos que foram declarados nulos, o que não se aplica ao contrato in júdice.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, conforme o disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. LARISSA SIMÕES LOPES JUÍZA LEIGA Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM. Juíza Leiga, e o adoto como razões para decidir. FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO ARACRUZ-ES, 13 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
24/02/2026, 00:00