Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
RECORRIDO: CARLOS FERREIRA NUNES Advogado do(a)
RECORRIDO: LUIZ FERNANDO BAZILIO BECCALLI - ES35537 - DECISÃO MONOCRÁTICA -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5000665-22.2025.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Recurso Inominado interposto por AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Cariacica, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica, determinar o cancelamento de descontos e condenar a recorrente à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. No ato de interposição do recurso, a recorrente não efetuou o recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em sede de juízo de admissibilidade, este Relator proferiu despacho (ID 14256572) determinando a intimação pessoal da recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira ou realizasse o devido preparo, bem como constituísse novo patrono, haja vista a renúncia noticiada nos autos. A diligência de intimação foi direcionada ao endereço constante dos autos. Contudo, certificou-se nos autos a não efetivação da intimação e o decurso do prazo sem manifestação. Verifica-se que a intimação pessoal foi dirigida ao endereço fornecido pela própria parte nos autos. A não localização da recorrente ou a frustração da diligência por mudança de endereço não comunicada ao juízo acarreta a presunção de validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC e do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. É dever das partes manter seus dados cadastrais atualizados para viabilizar a comunicação dos atos processuais. A desídia da recorrente em cumprir tal obrigação não pode obstar o andamento do feito, tampouco servir de subterfúgio para o descumprimento de prazos peremptórios. Dessa forma, diante de tais considerações, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto pela parte ré, por ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, a deserção. Condeno a parte ré/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, ou não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, devolva-se à Unidade Judiciária de Origem, observadas as formalidades legais. Vitória/ES, data de registro do sistema. Gustavo Henrique Procópio Silva Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00