Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: GILSON FERREIRA DE OLIVEIRA JUÍZO PROLATOR: 1ª Vara Cível da Comarca de Alegre – ES RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011449-94.2025.8.08.0000
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra a r. decisão (ID 71685131) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alegre – ES, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5001068-60.2021.8.08.0002, ajuizado por GILSON FERREIRA DE OLIVEIRA, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente do débito. Em suas razões recursais (ID 14959065), a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, alegando, precipuamente: (I) a inaplicabilidade da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que realizou o pagamento parcial do débito de forma voluntária e tempestiva, o que demonstraria sua boa-fé e afastaria o pressuposto para a incidência da sanção; (II) que a finalidade da norma é coagir o devedor ao adimplemento, sendo que o pagamento de parte substancial da dívida descaracteriza a inércia que a lei visa punir; e (III) que a manutenção da multa sobre o saldo remanescente, no contexto de um pagamento parcial feito de boa-fé, configura enriquecimento sem causa do credor e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com base nesses fundamentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para sobrestar os efeitos da decisão de primeiro grau e, no mérito, requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar integralmente a decisão combatida, afastando-se a incidência da multa e dos honorários de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor. Subsidiariamente, pleiteia a minoração da penalidade. É o relatório. Passo a decidir acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o Relator pode suspender a eficácia da decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcional e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora). Em uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado pela parte agravante, requisito indispensável para a concessão da medida liminar pleiteada. Os argumentos trazidos no recurso, embora relevantes para a análise de mérito a ser realizada pelo Colegiado, não demonstram, em sede de exame superficial, a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão recorrida. A controvérsia central do presente recurso reside em saber se o pagamento parcial do débito, efetuado dentro do prazo para pagamento voluntário, tem o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o valor remanescente. A decisão agravada, ao rejeitar a impugnação da executada e determinar a aplicação dos referidos encargos, fundamentou-se nos seguintes termos: “Diante disso, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (Id 39148328), e rejeito a impugnação apresentada. Determino, ainda, o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor remanescente apurado, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, sobre o débito incidirão multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, tendo em vista a ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Tal entendimento encontra respaldo no recente julgado do Superior Tribunal de Justiça “A multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 são devidos quando o devedor não efetua o pagamento voluntário da quantia devida, mesmo que tenha comparecido aos autos para impugnar o cumprimento de sentença.” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.176.981/MT, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26/05/2025, DJEN 29/05/2025). Intime se a parte executada para pagamento, sob pena de penhora”. A análise preliminar da questão indica que a decisão do juízo de primeiro grau está em conformidade com a legislação processual e a jurisprudência consolidada sobre o tema. O artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, é expresso ao dispor que, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários de que trata o § 1º incidirão sobre o restante. A realização de um pagamento parcial pelo devedor, embora demonstre um início de cooperação, não o exime das consequências legais pelo não cumprimento integral da obrigação no prazo estipulado. A sanção processual, portanto, não é afastada, mas apenas modulada, incidindo proporcionalmente sobre o saldo que permaneceu inadimplido. O Superior Tribunal de Justiça possui decisões ratificando que o pagamento voluntário parcial da dívida não impede a incidência da multa e dos honorários sobre o valor remanescente. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR. VALOR INSUFICIENTE PARA QUITAR O DÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. Hipótese em exame 1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a incidência de multa e de honorários advocatícios, prevista no § 2º do art. 526 do CPC, sobre o pagamento complementar de valor remanescente para quitar a dívida. III. Razões de decidir 3. O art. 526, CPC, consagra o cumprimento de sentença deflagrado por iniciativa do devedor. A cooperação e boa-fé do devedor - princípios protegidos pelo atual CPC - merecem ser reconhecidas e estimuladas. Por isso, sobre o montante espontaneamente depositado, não incidem multa e honorários advocatícios. 4. Tais consectários incidem, entretanto, sobre eventuais diferenças entre o valor ofertado pelo devedor e o valor total devido, nos termos do art. 526, §2º, CPC. 5. Em regra, tais consectários não são devidos se o pagamento complementar (ou seja, o pagamento da diferença entre o valor inicialmente ofertado e o valor efetivamente devido) for realizado voluntariamente. 6. Por outro lado, na hipótese de o devedor instaurar o procedimento de cumprimento de sentença espontâneo por meio da oferta de valor manifestamente insuficiente para quitar o débito, não respaldado por memória de cálculo que explique a origem do quantum ofertado, tal pagamento não impedirá o acréscimo de multa e honorários sobre o remanescente. 7. No recurso sob julgamento, considerando que o pagamento parcial foi feito em valor manifestamente insuficiente para quitar o débito, sem qualquer lastro documental, é devida a aplicação da sanção prevista no art. 526, § 2º, CPC, com acréscimo de honorários e multa sobre o valor remanescente. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido, para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença deduzido por TRANSDATA TRANSPORTES LTDA e GENERALLI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. (REsp n. 1.873.739/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 8/9/2025.) A lógica se aplica de forma análoga ao cumprimento de sentença iniciado pelo credor, nos termos do art. 523 do CPC. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios segue na mesma linha, como se depreende das seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O DÉBITO RESTANTE. ART. 523, § 2º, DO CPC. I - No cumprimento de sentença, evidenciado o pagamento voluntário parcial pelo devedor, apenas o débito restante será acrescido da multa de 10% e de honorários advocatícios no mesmo percentual, art. 523, § 2º, do CPC. II - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07074571220198070000 DF 0707457-12.2019.8.07.0000, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARCIAL. INCIDÊNCIA DE TAIS ENCARGOS SOBRE O VALOR REMANESCENTE. Somente é devida a fixação de multa e honorários alusivos ao cumprimento de sentença, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário "in albis". Caso haja pagamento parcial, tais encargos devem incidir sobre o valor remanescente. (TJ-MG - AI: 10000205536345001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) Desse modo, a conduta da agravante, ao efetuar o pagamento de apenas parte da dívida executada, atrai a incidência dos consectários legais sobre a diferença não quitada, não havendo que se falar, em análise prefacial, em ausência de previsão legal ou em violação à boa-fé, à proporcionalidade ou à vedação ao enriquecimento sem causa. Portanto, ausente o fumus boni iuris, a análise do periculum in mora resta prejudicada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo, por ora, a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso por este Egrégio Colegiado. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao final, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator
24/02/2026, 00:00