Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: JOSE CARLOS FRANCA Advogado do(a) ACUSADO: MARTINIANO MILIOLI LINTZ - ES25789 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001772-19.2025.8.08.0007 INQUÉRITO POLICIAL (279)
Trata-se de procedimento instaurado a partir de representação pela prisão preventiva formulada pela Autoridade Policial em face de JOSÉ CARLOS FRANÇA. A medida foi pleiteada em razão de indícios da prática do crime de maus-tratos a animal doméstico com resultado morte, capitulado no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98. A prisão preventiva foi decretada por este Juízo em 09/10/2025, com o respectivo mandado cumprido em 16/01/2026. Em 21/01/2026, foi realizada audiência de custódia, oportunidade em que a segregação cautelar foi mantida. Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial comunicou a conclusão do Inquérito Policial principal, o qual foi autuado sob o nº 5000363-71.2026.8.08.0007. Considerando que o objeto deste procedimento cautelar (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal) já foi devidamente processado e que os fatos agora são objeto de ação/inquérito principal em trâmite, a manutenção deste feito autônomo geraria desnecessária duplicidade de registros processuais. Ademais, foi proferido comando judicial nos autos do inquérito policial (nº 5000363-71.2026.8.08.0007) para a conversão do decreto de prisão proferido nestes autos para o bojo do processo principal nº 5000363-71.2026.8.08.0007, garantindo a continuidade da custódia cautelar do investigado.
Diante do exposto, e considerando que este procedimento exauriu sua finalidade com o cumprimento do mandado e a regularização da custódia no feito principal, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto e falta de interesse processual. Providencie-se o translado da cópia desta decisão, bem como do decreto de prisão (ID 79445669) e do termo de audiência de custódia (ID 89032667), para os autos do Processo nº 5000363-71.2026.8.08.0007, caso ainda não constem. Proceda-se à baixa definitiva e arquivamento destes autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se com urgência, tratando-se de réu preso. COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO FERES BRESSAN Juiz(a) de Direito
17/03/2026, 00:00