Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AGILSON ZUPELLI
REQUERIDO: NAIR MEDEIROS SIEPIERSKI, NEZIO ANTONIO MEDEIROS, G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: GUILHERME LUIZ ROVER - ES11159, ROBERTO LORDELLO DOS SANTOS SOUZA FILHO - ES10846 Advogados do(a)
REQUERIDO: HUGO PEPINO SIEPIERSKI - ES27706, RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS - ES13545 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO MIGUEL NOGUEIRA - ES4348 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0017253-33.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória com pedido de conversão em perdas e danos ajuizada por AGILSON ZUPELLI em face de NAIR MEDEIROS SIEPIERSKI, NEZIO ANTONIO MEDEIROS (herdeiros de Alfredo Medeiros) e G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP. O autor alega ter adquirido, em 20/10/1996, o Lote 41 da Quadra 68, no loteamento Lagoa de Carapebus, Serra-ES, mediante contrato firmado com a terceira requerida (G&C). Afirma ter quitado o valor integral em 50 parcelas. Sustentando que, ao tentar escriturar o imóvel, descobriu que a construtora o havia vendido a terceiros, fato registrado em boletim de ocorrência em 2010. Diante da impossibilidade de obter a escritura definitiva, requer a conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor atual do imóvel. A requerida Nair Medeiros contestou alegando ilegitimidade passiva, pois o loteamento teria sido vendido integralmente à G&C em 2000 (id folhas 217 e 227). A G&C Construtora (id folhas 240 e 245) arguiu preliminares de prevenção e ilegitimidade, e, no mérito, alegou que o autor não quitou todas as parcelas (apenas 45 de 50). O réu Nezio Antonio Medeiros, citado por edital, teve defesa apresentada por Curador Especial (Defensoria Pública), que contestou por negativa geral e arguiu nulidade da citação ID 62822077. As partes informaram não ter mais provas a produzir, e o autor requereu o julgamento antecipado da lide ID s 77029310 e 76838564. Em ID 76332692, a G&C Construtora pontuou a manifestação a teor do parágrafo 1º, do artigo 357, do CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que as provas documentais já produzidas são suficientes para o julgamento, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminares Da Nulidade da Citação (Réu Nézio) A preliminar de nulidade de citação arguida pelo Curador Especial deve ser rejeitada. O juízo esgotou as diligências razoáveis para localização do réu, incluindo consulta ao sistema SIEL e expedição de ofícios. A citação por edital cumpriu os requisitos dos arts. 256 e 257 do CPC, sendo a nomeação de Curador Especial a garantia máxima do contraditório para réus em local incerto. Da Prevenção e Incompetência A requerida G&C arguiu a prevenção da 3ª Vara Cível da Serra. Todavia, verifica-se que o processo anterior (nº 0011707-31.2011.8.08.0048) foi julgado extinto sem resolução de mérito. Conforme a jurisprudência, a extinção sem julgamento de mérito de ação anterior não impede o ajuizamento de nova demanda em juízo distinto, salvo se houvesse risco de decisões conflitantes, o que não ocorre em feito já encerrado. Da Ilegitimidade Passiva As rés Nair Medeiros e G&C alegam ilegitimidade. Contudo, ambas devem permanecer no polo passivo. Os herdeiros de Alfredo Medeiros são necessários pois o imóvel ainda permanece registrado em nome do de cujus no Cartório de Registro de Imóveis. Já a G&C Construtora detém legitimidade por ser a sub-rogada nos direitos do loteamento desde 2000 e a vendedora direta que firmou o contrato com o autor. Do Mérito Da Quitação do Preço e Adimplemento Substancial A G&C alega que o autor não comprovou o pagamento de 5 das 50 parcelas pactuadas. Tal tese é afastada por dois motivos. Primeiro, a própria G&C, em processo anterior de 2011, reconheceu a verossimilhança da quitação integral. Segundo, aplica-se o instituto da "Supressio" (derivado da boa-fé objetiva - Art. 422, CC): a ré permaneceu inerte por mais de 24 anos (desde o vencimento da última parcela em 2001) sem realizar qualquer cobrança ou notificação de débito. O comportamento contraditório de alegar inadimplemento apenas em sede de defesa após décadas de silêncio viola o princípio do venire contra factum proprium. Do Descumprimento Contratual e Dever de Guarda O contrato de prestação de serviços firmado entre as partes previa expressamente, nas cláusulas 01 e 02, que a G&C assumia a guarda, proteção e responsabilidade contra esbulho ou invasões de terceiros. Restou comprovado que a requerida descumpriu esse dever ao permitir que o lote fosse alienado a outrem e ocupado por terceiros, que inclusive nele edificaram uma residência de dois pavimentos. Da Conversão em Perdas e Danos O autor pleiteou a adjudicação compulsória. Todavia, a prova documental e a certidão municipal demonstram que o lote 41 da Quadra 68 está ocupado e possui área construída de 333.63m², estando em nome de terceiro ("José Olympio Gomes" ou sucessores). Diante da impossibilidade material de outorga da escritura pública e da consolidação da posse em mãos de terceiros, a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos, conforme autoriza o art. 499 do CPC. Do Quantum Indenizatório A indenização deve corresponder ao valor atualizado do imóvel para que se recomponha o patrimônio do autor ao status quo ante. A Certidão de Valor Venal nº 111294/2025 avalia o imóvel em R$ 450.112,50. Contudo, como as fotos do Google Street View mostram uma edificação que possivelmente não foi custeada pelo autor, o valor da condenação deve ser o do valor de mercado atual do lote de terra nua, a ser apurado em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. A responsabilidade da G&C é reforçada pela Cláusula 05 do contrato, que prevê o ressarcimento atualizado em caso de invasão com perda da posse. Da Prescrição Não há que se falar em prescrição. A pretensão de adjudicação compulsória é imprescritível. No que tange às perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual, o prazo é de 10 anos (Art. 205, CC). Como houve interrupção do prazo pelo ajuizamento de ação anterior em 2011 e a ciência da venda a terceiros ocorreu em 2010, o direito de ação do autor permanece íntegro. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. DECLARAR a rescisão da obrigação de outorgar escritura por culpa da requerida G&C Construtora e Incorporadora LTDA. 2. CONVERTER a obrigação em perdas e danos, CONDENANDO a requerida G&C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA a pagar ao autor o valor de mercado atualizado do imóvel (Lote 41, Quadra 68, Lagoa de Carapebus). Como parâmetro, utilizo a Certidão de Valor Venal de ID 111294/2025, que avalia o imóvel (terreno e área edificada) em R$ 450.112,50. O valor exato deverá ser apurado em liquidação de sentença, considerando apenas o valor atual do lote de terra, salvo se comprovado que o autor edificou no local antes da perda da posse. 3. Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária desde a data da avaliação municipal e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENO a ré G&C ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Em relação aos herdeiros de Alfredo Medeiros, deixo de condená-los em verba sucumbencial por não terem dado causa ao inadimplemento direto da venda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra, 09 de fevereiro de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0136/2026
24/02/2026, 00:00