Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: VAGNER PATROCINIO DO SANTOS Advogado do(a)
REU: DHENIS MONTEIRO DA SILVA - ES29207 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002025-68.2016.8.08.0020 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de Ação Penal, em que Ministério Público Estadual, através de seu representante, ofereceu denúncia em desfavor de VAGNER PATROCÍNIO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática do ilícito previsto no artigo 129, §9° do Código Penal, em conformidade com a Lei nº 11.343/06. O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o reeducando foi condenado à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, motivo pelo qual se aplica, no presente caso, o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, que dispõe: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 10 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano. Assim, considerando que, entre a data do recebimento da denúncia (em 23/06/2016) e a data da sentença (em 23/10/2019), transcorreu mais de 03 (três) anos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VAGNER PATROCÍNIO DOS SANTOS, com base nos artigos 107, IV, 109, VI, ambos do Código Penal. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as determinações do Código de Normas da e. Corregedoria Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.C Guaçuí/ES, na data da assinatura eletrônica. Graciela de Rezende Henriquez Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00