Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ACACIO LUIZ DA SILVA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000643-93.2025.8.08.0066 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Vistos etc...
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial formulado por ACACIO LUIZ DA SILVA, pleiteando o levantamento de saldo residual de benefício previdenciário disponível em nome de sua falecida genitora, Sra. VALENTINA MARIA PETRI SILVA, cujo óbito ocorreu em 26 de agosto de 2025. Com a inicial de ID 80078888, vieram os documentos necessários à propositura da ação. Foi expedido ofício ao INSS (ID 82225404), cuja resposta segue acostada à peça de ID 90539164. Manifestação autoral à petição de ID 92002058. É o relatório. Passo a decidir, na forma do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Com relação ao saque dos depósitos de resíduos de benefícios previdenciários não recebidos em vida pelo(a) segurado(a), disciplina o artigo 112, da Lei nº 8.213/91: "Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Pois bem. O documento de ID 80078899 comprova o óbito da genitora da parte requerente. Ademais, compulsando os autos, verifico que não há beneficiários cadastrados perante o sistema previdenciário (ID 90539166), sendo que os demais herdeiros renunciaram seus direitos em favor do postulante (ID 80078899), ao passo que o valor disponível para levantamento é inferior a 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Assim, considerando a carga probatória constante nos autos, evidente a possibilidade de expedição de Alvará Judicial para os fins a que se destina.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, DEFIRO o requerimento de expedição de alvará judicial em nome do requerente ACACIO LUIZ DA SILVA, para que em direito produza seus regulares e jurídicos efeitos, autorizando o levantamento dos valores disponibilizados pelo INSS em favor da falecida VALENTINA MARIA PETRI SILVA, descritos à peça de ID 90539164. O respectivo alvará terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias, em que deve constar a data de sua expiração a partir da assinatura do documento. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas, vez que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, caput, do CPC). Não há causa para honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Deixo de notificar o Ministério Público, haja vista o feito não tratar de qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Vinicius Doná De Souza Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00