Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: ROMULO MARVILA GOMES Advogado do(a) INVESTIGADO: LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR - ES22486 SENTENÇA (mandado/ofício/carta)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328717 PROCESSO Nº 0000727-15.2021.8.08.0069 INQUÉRITO POLICIAL (279)
Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar o suposto cometimento de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor por Rômulo Marvila Gomes. Vem dos autos que, no dia 13 de junho de 2020, por volta das 08h11min, em Boa Vista do Sul, estrada que corta Boa Vista a Graúna, no trevo de Boa Vista, em Marataízes/ES, Rômulo conduzia uma motocicleta enquanto conversava lado a lado com Lucas Costa Passos, que também pilotava uma motocicleta. Possivelmente distraído, Lucas invadiu a contramão e colidiu com a motocicleta de um terceiro, Maycon. Lucas e Maycon faleceram como consequência do acidente. Laudos de exames cadavéricos às pgs. 07 e 08 do VOL 001 PARTE 04, no ID 42091292. Laudo de exame de local de acidente de trânsito, com início à pg. 06 do VOL 001 PARTE 02 dos autos digitalizados, conclui, por inferência, que a motocicleta pilotada por Lucas invadiu a contramão de direção e colidiu com a motocicleta de Maycon. No ID 83164904, o MPES se manifesta pelo arquivamento do feito, por atipicidade da conduta de Rômulo Marvila Gomes. Passo a decidir. Assiste razão ao órgão ministerial, quando sustenta que o indiciado não pode responder pela conduta de terceiro. No caso, Rômulo não pode responder pela conduta de Lucas, este sim o piloto do veículo cujo trajeto implicou o acidente fatal. Praticar uma ação ou omissão que guarde nexo causal direto com o resultado é pressuposto lógico da tipicidade, que compõe o conceito analítico de crime. Ainda que envolvido no contexto fático geral, o indiciado não praticou ação ou omissão que tenha diretamente causado, mesmo culposamente, a morte de outras pessoas. Tendo por molde hipotético o crime de homicídio culposo, não se verifica, no caso, uma relevante violação a dever objetivo de cuidado. Tanto se dá por ausência de nexo causal direto entre a conduta do indiciado e a conduta daquele que, pilotando a motocicleta, ocasionou a colisão. Na ausência de nexo causal direto, conclui-se que a conduta do indiciado não perfaz condição suficiente e necessária (conditio sine qua non) para o fato, à luz do art. 13 do CP. Ausente, portanto, a tipicidade necessária para a persecução penal, determino o ARQUIVAMENTO do inquérito policial. Sendo esta essencialmente uma decisão judicial, vai aqui na forma de sentença apenas para fins de gestão processual no ambiente do PJe, uma vez que não existe relação jurídico-processual propriamente dita. INTIMEM-SE a autoridade policial e o MPES. Por força do art. 392, II, CPP, aplicável por analogia, INTIME-SE o indiciado apenas por meio de seu advogado. ARQUIVEM-SE os autos. MARATAÍZES/ES, na data da assinatura eletrônica. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO
24/02/2026, 00:00