Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SANDRA ROSA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005841-10.2024.8.08.0014 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por SANDRA ROSA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual pretende a parte autora a exibição dos contratos que teriam dado origem aos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como dos documentos correlatos, inclusive instrumentos contratuais, faturas, extratos, comprovantes de operações e registros de validação eletrônica. A inicial veio instruída com documentos, dentre eles histórico de créditos, extrato de empréstimo consignado e reclamação administrativa formulada perante o PROCON (IDs 44040865 a 44040867). A decisão de ID 47467029 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e determinou a citação da parte requerida. O requerido apresentou contestação no ID 49169334, arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial e impugnação à gratuidade da justiça, além de sustentar que já teria juntado aos autos os documentos pretendidos. Houve réplica no ID 62867343. Posteriormente, em atenção ao despacho de ID 83112852, a parte autora manifestou-se no ID 87366619, reiterando a comprovação do prévio requerimento administrativo e do interesse de agir. Pois bem. DECIDO. Não sendo hipótese de extinção do processo, e inexistindo necessidade de dilação probatória, passa-se ao saneamento e à organização do feito, na forma do art. 357 do CPC. Presentes preliminares suscitadas pela parte requerida, passo à sua análise. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta o requerido a ausência de interesse processual, ao argumento de que não teria havido prévio requerimento administrativo idôneo para obtenção dos documentos pretendidos. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a parte autora demonstrou ter formulado prévio requerimento administrativo perante o PROCON, documento que acompanhou a petição inicial (ID 44040867), tendo posteriormente reiterado tal circunstância na petição de ID 87366619, na qual esclareceu que a instituição financeira foi previamente provocada na via administrativa, sem atendimento satisfatório ao pleito. Desse modo, resta evidenciada a pretensão resistida, estando configurado o interesse de agir, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.349.453/MS (Tema 648). Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Impugna a requerida o benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de prova concreta da hipossuficiência financeira da parte autora. Sem razão. A autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência e documentos aptos a corroborar sua alegação, dentre eles histórico de créditos de benefício previdenciário, elementos que evidenciam, ao menos neste momento processual, a plausibilidade da alegada insuficiência de recursos. Ademais, o benefício já havia sido deferido por decisão anterior (ID 47467029), não tendo a parte requerida produzido elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa daí decorrente. Dessa forma, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. DA INÉPCIA DA INICIAL Alega a parte requerida a inépcia da petição inicial. Também aqui não lhe assiste razão. Verifica-se que a inicial preenche os requisitos legais, contendo exposição dos fatos, fundamento jurídico do pedido e requerimento certo e determinado, além de vir acompanhada de documentos que demonstram a existência da relação jurídica discutida e a ocorrência dos descontos apontados, bem como a tentativa administrativa prévia de obtenção dos documentos. Não se constata, pois, qualquer vício apto a dificultar o exercício do contraditório ou a compreensão da controvérsia. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Verifica-se que a parte requerida sustenta ter apresentado a documentação pertinente, ao passo que a parte autora afirma que a exibição não foi integral, por reputar ausentes documentos complementares relacionados às contratações discutidas, inclusive registros de validação eletrônica. Diante disso, fixo como pontos controvertidos: 1) Se estão presentes os requisitos legais para o regular prosseguimento da ação de exibição de documentos; 2) Se a documentação apresentada pela parte requerida é suficiente para atender integralmente à obrigação de exibir os documentos postulados na inicial; 3) Se houve omissão injustificada quanto à apresentação dos documentos complementares apontados pela parte autora; 4) Se a conduta da parte requerida caracteriza resistência à pretensão autoral, inclusive para fins de sucumbência. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; b) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; c) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, PREDIO - E 1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709
12/03/2026, 00:00