Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5007117-75.2026.8.08.0024.
IMPETRANTE: FRANKLIN MONTEIRO ESTRELLA Advogados do(a)
IMPETRANTE: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009, MARCO ANTONIO GUERRA - ES34008, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 Nome: Presidente da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) Endereço: Praia de Botafogo 190, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-900 Nome: FUNDACAO GETULIO VARGAS Endereço: Avenida Almirante Barroso, 194, 1 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço:, - de 1300 a 1798 - lado par, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 DECISÃO/MANDADO URGENTE - PLANTÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Franklin Monteiro Estrella em face de suposto ato ilegal atribuído ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da decisão administrativa que indeferiu recurso interposto contra a correção de prova discursiva do Concurso Público para Ingresso, por Provimento e/ou Remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025), bem como o reconhecimento de erro material objetivo na correção da prova, com a consequente atribuição de 0,925 (novecentos e vinte e cinco milésimos) pontos e reclassificação no certame. Sustenta o impetrante que, na correção da prova escrita e prática, houve indevida supressão de pontuação relativa a quatro quesitos específicos: (i) dois itens da Peça Prática – Direito Notarial e Registral; (ii) um item da Dissertação – Direito Civil; e (iii) um item da Questão 4 – Direito Notarial e Registral. Afirma que tais tópicos foram expressamente enfrentados em sua resposta, mas não receberam pontuação integral conforme previsto no espelho de correção. Alega que o vício é de natureza objetiva, verificável por mera comparação entre o espelho e o conteúdo da prova, não implicando revisão de critério subjetivo da banca examinadora, mas controle de legalidade, nos termos da jurisprudência consolidada do excelso Supremo Tribunal Federal (Tema 485 da Repercussão Geral). Acrescenta que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido mediante decisão genérica e padronizada, desprovida de fundamentação individualizada, em afronta aos princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da correção impugnada, o reconhecimento do erro material e a imediata retificação de sua pontuação, com reclassificação provisória. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para confirmar a liminar, declarar a nulidade da decisão administrativa e determinar a atribuição definitiva dos pontos reputados indevidamente suprimidos. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência em mandado de segurança encontra previsão no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, sendo cabível quando demonstrados, de plano, a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora). No caso em exame, a controvérsia posta não envolve substituição do juízo técnico da banca examinadora, mas o controle de legalidade de ato administrativo praticado no âmbito de concurso público. Como é cediço, o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas e notas atribuídas aos candidatos. Todavia, a própria Suprema Corte ressalvou a possibilidade de controle jurisdicional quanto à legalidade do ato, notadamente para aferir compatibilidade da correção com os critérios previamente estabelecidos no edital e no espelho de avaliação. No tocante à decisão que indeferiu o recurso interposto pelo impetrante quanto à Dissertação (DISC_B01 - ID 91117340, fl. 02), verifica-se, em juízo de cognição sumária, que a resposta apresentada pela banca examinadora limitou-se a justificativa genérica, desacompanhada de enfrentamento específico dos argumentos deduzidos pelo candidato. O princípio da motivação, previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/99 e aplicável aos concursos públicos, exige que os atos administrativos indiquem de forma clara, explícita e congruente os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão. A resposta padronizada, sem demonstração concreta das razões pelas quais os trechos apontados pelo candidato não atenderam ao espelho de correção, compromete o controle de legalidade do ato e esvazia a utilidade do próprio recurso administrativo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA. SENADO FEDERAL. EDITAL 01/2022. PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIOS DE CORRREÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IRREGULARIDADE CONFIGURADA.SENTENÇA MANTIDA. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado quanto à necessidade de fundamentação das decisões e atos administrativos, especialmente em atos restritivos de direito dos administrados, uma vez que a falta de motivação afronta princípios basilares da administração pública, de índole constitucional ( CF, art. 37, caput) e infraconstitucional (arts. 2º, caput, e 50, § 1º da Lei nº 9.784/99). Nesse sentido: a REOMS nº 00189433620104013400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 de 04/09/2017. 2. Hipótese em que a Fundação Getúlio Vargas, ente realizador do concurso público para provimento do cargo de Analista Legislativo Administração do Senado Federal, regulado pelo edital nº 01/2022, ao analisar o recurso administrativo interposto pelo candidato contra os critérios de correção de sua prova discursiva, apresentou fundamentação padrão, em claro indicativo de que a análise do recurso não foi produzida de forma individualizada. [...] (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10053307220234013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 18/08/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/08/2023 PAG PJe 18/08/2023) Quanto ao pedido de imediato restabelecimento de 0,925 (novecentos e vinte e cinco milésimos) pontos e retificação da classificação, a questão demanda análise mais detida do conteúdo da prova, do espelho de correção e da extensão objetiva do critério avaliativo. Embora o impetrante sustente ter atendido integralmente aos quesitos indicados na peça exordial, no tocante às questões impugnadas, a verificação conclusiva acerca da existência de erro material objetivo — em contraposição a eventual divergência técnico-interpretativa na avaliação da banca — demanda exame detido do conteúdo das respostas à luz do espelho de correção, providência incompatível com a cognição sumária própria da fase liminar. A concessão, neste momento, da pontuação pretendida implicaria, ainda que indiretamente, adentrar no mérito técnico da correção, providência que deve ser adotada com cautela, à luz do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Assim, ausente, neste ponto, juízo seguro e inequívoco acerca da ocorrência de erro material objetivo, não se revela prudente determinar, de plano, a imediata atribuição da pontuação pleiteada. À vista disso, resta evidente que o periculum in mora está caracterizado em razão da dinâmica própria dos concursos públicos, especialmente tratando-se de certame para delegação de serventias, cuja classificação influencia diretamente a ordem de escolha. A manutenção de decisão administrativa potencialmente nula, sem reanálise motivada do recurso, pode ocasionar prejuízo de difícil reparação ao impetrante. Em tempo, oportuno destacar ainda que a peça inicial não cumpre todos os requisitos previstos pelo artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil no que se refere à qualificação das partes.
Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar para declarar a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o recurso interposto pelo impetrante em relação à Questão Dissertativa - Direito Civil (DISC_B01 - ID 91117340, fl. 02), por ausência de motivação adequada, uma vez que não houve o enfrentamento específico dos fundamentos deduzidos. Determino, por conseguinte, que a autoridade coatora proceda à reapreciação do recurso administrativo apresentado, no prazo de 05 (cinco) dias, proferindo nova decisão individualizada, clara e devidamente fundamentada, com análise expressa e circunstanciada dos argumentos suscitados pelo candidato. Cumpra-se a decisão por Oficial de Justiça de Plantão, devendo a presente servir como mandado ou por meio eletrônico, caso seja possível. Intime-se o impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar as irregularidades apontadas anteriormente, em atenção ao inciso II, do artigo 319, do Código de Processo Civil, qual seja, seu endereço eletrônico. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, com ou sem informações, dê-se vista ao Ministério Público Estadual, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito¹ ____________________________________________________________________________________________________________________________ CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022319495620600000083647165 1. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022319495667600000083647168 2. DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 26022319495687700000083647175 3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26022319495711800000083647180 4. EDITAL Documento de comprovação 26022319495736100000083647181 5. RESULTADO DEFINITIVO - HOMOLOGAÇÃO DE INSCRIÇÕES Documento de comprovação 26022319495758700000083647185 6. CRONOGRAMA DO CONCURSO Documento de comprovação 26022319543650100000083647187 7. ENUNCIADO PROVA DISCURSIVA E PEÇA PRÁTICA Documento de comprovação 26022319550062100000083647188 8. REPOSTAS DO CANDIDATO Documento de comprovação 26022319552478000000083647193 9. ESPELHO DE CORREÇÃO - DISCURSIVA Documento de comprovação 26022319554651300000083647194 10. ESPELHO DE CORREÇÃO INDIVIDUAL DEFINITIVO Documento de comprovação 26022319561085200000083647195 11. RESULTADO PRELIMINAR PROVA ESCRITA E PRÁTICA Documento de comprovação 26022319563314700000083647200 12. RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS Documento de comprovação 26022319564977700000083647201 13. RESPOSTAS AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS Documento de comprovação 26022319571065300000083647203 14. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DA DISCURSIVA Documento de comprovação 26022319573122900000083647357 15. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO Documento de comprovação 26022319574677700000083647358 16. RESULTADO DEFINITIVO PROVA ESCRITA E PRÁTICA Documento de comprovação 26022319541413400000083647359 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022412583190400000083683378 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022412594228500000083683380 Petição (outras) Petição (outras) 26022413223530400000083686746 GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS - FRANKLIN Documento de comprovação 26022413223557700000083686748 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - FRANKLIN MONTEIRO Documento de comprovação 26022413223575100000083686747
25/02/2026, 00:00