Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LUCIA MARIA BERGAMASCHI MANTOVANI, WENDER BERGAMASCHI MANTOVANI Advogados do(a)
INTERESSADO: JACIARA BONICENHA DE MORAIS - ES34412, SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919
INTERESSADO: VANGUARDA CAR CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001122-05.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. 1.Indefiro o pedido retro da parte exequente para realização de nova pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Isto porque, no caso em comento, foi realizada a consulta por meio do sistema SISBAJUD em setembro do ano de 2025 - ou seja, a menos de um ano - a qual restou infrutífera, sendo que a parte exequente não comprovou e sequer indicou qualquer alteração na situação fática ou econômica da parte executada que justifique a reiteração da ordem, inexistindo, portanto, qualquer razoabilidade no requerimento retro. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. […] 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. […] (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) (sem grifos no original) Assim, apesar da utilização da penhora via SISBAJUD atender com eficiência à finalidade da satisfação do crédito, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes, vez que a reiteração da ordem de penhora online deve ocorrer apenas quando existem indícios de que tenha havido alteração na situação econômica da parte executada, sob pena de transferência ao Judiciário do ônus que incumbe ao exequente. 2.Na mesma esteira, indefiro o pedido de busca via CCS-BACEN, pois não se desincumbiu a parte exequente do ônus probatório de demonstrar que a referida diligência possui o condão de gerar resultado efetivo que diferencie-se das buscas via SISBAJUD e RENAJUD. Do contrário, como já exposto, tão somente lança mão do referido sistema com fincas a valer-se de eventual aleatoriedade que possa capturar, mesmo ante a improvável chance em questão, quaisquer bens ou dados da parte executada. 3.Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado negativo da consulta junto ao sistema INFOJUD (espelho em anexo). 4.Considerando que o executado, devidamente intimado para pagamento da dívida, quedou-se inerte, decorrendo seu prazo legal sem pagamento, defiro o pedido de penhora de bens eventualmente existentes no estabelecimento da pessoa jurídica executada. Em vista disso, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 5.Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 5.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 5.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 6.Desde que devidamente justificado pelo Sr. Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 7.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: LUCIA MARIA BERGAMASCHI MANTOVANI Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, 0, Rio Quartel, LINHARES - ES - CEP: 29913-300 Nome: WENDER BERGAMASCHI MANTOVANI Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, 0, Rio Quartel, LINHARES - ES - CEP: 29913-300 Nome: VANGUARDA CAR CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Rua Pássaro-Verde, 478, Pedreira, ITABIRA - MG - CEP: 35904-000
12/03/2026, 00:00