Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUGUSTO DOS SANTOS OLIVEIRA
REQUERIDO: IMPERIO DA MODA LTDA, VITORIA REGIA CONFECCOES LTDA, VIVA COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNA RAMOS CAPRINI - ES31421 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000793-04.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em Inspeção.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA)”, proposta por AUGUSTO DOS SANTOS OLIVEIRA, em face de IMPERIO DA MODA LTDA, VITORIA REGIA CONFECCOES LTDA e VIVA COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, nos termos da petição inicial de ID 87150614 e documentos em anexo. Decisão de ID 87160910 deferindo o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora. No decorrer do curso processual, conforme se extrai dos autos, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação, conforme minuta de acordo de ID 90603105. Vieram-me os autos conclusos para homologação do pacto firmado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquele previsto no artigo 12, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido. Feito isso, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais para a sua homologação, sendo as partes devidamente assistidas por advogado e não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública. Isso posto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID 90603105), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em razão da pactuação do acordo e tendo em vista que consta cláusula sobre o conteúdo da tutela provisória inicialmente deferida, em que as requeridas se comprometem a retirada/baixa de restrição de negativação existentes nos órgãos de proteção ao crédito em face da autora, REVOGO a tutela de urgência deferida na decisão ID 87160910. Por fim, DETERMINO o cancelamento da audiência de conciliação designada nos presentes autos, para o dia 04/03/2026, às 13h00min. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários. Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências arquivem-se. P.R.I. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00