Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADAIR JOSE MILLER
REQUERIDO: ANTONIO CHAVES Advogado do(a)
REQUERENTE: RONAN ALVES DA VEIGA - ES18339 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCOS ROBERTO COELHO DOS SANTOS - ES523-A, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 0000666-81.2016.8.08.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Cumprimento de Sentença/Execução, no qual o Exequente, ADAIR JOSÉ MILLER, busca a satisfação do crédito exequendo em face do Executado, ANTÔNIO CHAVES. Após determinação de indisponibilidade de ativos via SISBAJUD (Despacho Id 69870243), foi obtido bloqueio parcial (Id 69870246 e Id 69870251). O Executado opôs "Embargos e/ou simples petição" (Id 70856149), arguindo a impenhorabilidade da quantia bloqueada, ao fundamento de se tratar de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), colacionando extratos bancários (Id 70857106). O Exequente refutou tal alegação (Id 72706560), pontuando a confissão do Executado de recebimento de "comissão" na conta. Pois bem, A regra do art. 833, IV, do CPC consagra a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses do § 2º (crédito alimentar ou montante superior a 50 salários mínimos), nenhuma delas configurada nos autos. Os extratos bancários (Id 70857106) demonstram que a conta atingida é a mesma utilizada para o recebimento de proventos do INSS, prevalecendo a natureza alimentar. Embora o Executado mencione que parte do valor seria oriunda de "comissão", a verba, por ter sido depositada em conta de natureza predominantemente alimentar e utilizada para manutenção do devedor e pagamento de dívida de cheque especial, além de se tratar de montante inexpressivo frente ao valor da execução, atrai a proteção da impenhorabilidade, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e o princípio do mínimo existencial. Presentes o fumus boni iuris (natureza alimentar da verba) e o periculum in mora (risco de prejuízo à subsistência), concedo a tutela de urgência. Pelo exposto, CONCEDO a tutela de urgência (Id 70856149) para DETERMINAR O DESBLOQUEIO e a imediata liberação, em favor do Executado, dos valores indisponíveis via SISBAJUD, por se tratar de verba impenhorável (art. 833, IV, do CPC) EXPEÇA-SE OFÍCIO/ALVARÁ em favor do Executado para o fim supra. Após o cumprimento das determinações, INTIME-SE o Exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). P.R.I. ALTO RIO NOVO-ES, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
25/02/2026, 00:00