Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADAO LUIS DO NASCIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: CASSIANO SILVA ARAUJO - ES30888 SENTENÇA Visto em Inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5000080-21.2022.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de Retificação de Registro Civil ajuizada por ADÃO LUIS DO NASCIMENTO. O autor alega que, no ato de lavratura de sua certidão de casamento perante o Cartório de Registro Civil de Carapina, na Serra/ES, o Sr. Oficial equivocou-se ao grafar seu sobrenome, omitindo a partícula "DO". Diante disso, o nome do requerente passou a constar no referido assento como "ADÃO LUIS NASCIMENTO", divergindo de seus demais documentos de identificação pessoal, como RG e CPF, o que tem lhe causado transtornos e impedimentos para a renovação de tais documentos. Pretende, assim, a retificação do assento de casamento para que passe a constar seu nome completo e correto: "ADÃO LUIS DO NASCIMENTO". Acompanham a inicial e o decorrer do processo os seguintes documentos: Certidão de Casamento (ID 14899970 - Pág. 6) apresentando a grafia incompleta; Cédula de Identidade (RG) (ID 14899970 - Pág. 4) e CPF (ID 14899970 - Pág. 5) onde consta o nome correto; Certidão de Nascimento (ID 68621615 - Pág. 2) devidamente acostada para comprovar a filiação e o nome originário; Certidões Negativas de natureza cível e criminal, da Justiça Eleitoral, Federal e de Protesto (ID 32331316), demonstrando a inexistência de prejuízos a terceiros. O Ministério Público Estadual, após a regular instrução documental, manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 76403998), entendendo que o pleito visa a adequação do registro à realidade fática e ao direito fundamental ao nome. É O ESSENCIAL. DECIDO. O pedido encontra amparo jurídico nos artigos 109 e seguintes da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que permitem a retificação de assentamentos em casos de erros ou omissões, desde que fundamentados e instruídos com documentos. No caso em tela, a prova documental é cristalina. O confronto entre a certidão de nascimento e os documentos de identidade do autor com a certidão de casamento revela o erro material cometido pelo registrador na época do matrimônio. O nome é um atributo essencial da personalidade e um direito fundamental ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF e art. 16 do Código Civil), devendo refletir com fidelidade a identidade do indivíduo em todos os seus registros públicos. A inclusão da partícula "DO" não altera a identidade da linhagem familiar, mas apenas restaura a grafia correta do nome do requerente, garantindo a necessária segurança jurídica e a harmonia entre os seus assentos civis. Ademais, as certidões negativas anexadas comprovam que a retificação não possui o intuito de furtar-se a obrigações ou prejudicar terceiros. Ipso facto, julgo PROCEDENTE o pedido, determinando que seja retificado o registro de CASAMENTO do requerente, lavrado no Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Carapina, Serra-ES (Livro 49, Fls. 25, LVGA 3), para que o nome do nubente passe a constar como "ADÃO LUIS DO NASCIMENTO". Vale, esta Sentença, como Mandado para cumprimento da determinação, e ofício ao MM. Juiz de Direito da Comarca da Serra-ES, com competência em matéria de Registros Públicos, solicitando que se digne a exarar o seu R. "Cumpra-se". Considerando que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 17896155), fica isento do pagamento de custas, todavia, o requerente deverá satisfazer os emolumentos. Diante da ausência de litígio e da concordância ministerial, dou esta sentença por transitada em julgado nesta data. Envie-se, imediatamente, a Sentença/Mandado, com cópia da Certidão de Casamento e da Certidão de Nascimento do requerente, via Malote Digital ou meio eletrônico equivalente, ao Ofício de Registro Civil de Carapina, Serra/ES, para que proceda à devida averbação. O requerente deverá ser intimado para ciência de que, após a obtenção da certidão de casamento retificada, deverá -- sob pena de responsabilidade -- se abster de utilizar a anterior, exceto para esclarecimento de situações, caso em que deverá exibir ambas simultaneamente. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00